Sua Santidade Leão XIII
1880
O MATRIMÔNIO CRISTÃO
AOS VENERÁVEIS IRMÃOS PATRIARCAS, PRIMAZES, ARCEBISPOS, BISPOS E A TODOS OS ORDINÁRIOS DE LUGAR EM PAZ COM A SÉ APOSTÓLICA
1. O misterioso desígnio da sabedoria divina, que o Salvador dos homens, Jesus Cristo, devia efetuar sobre a terra, visava a isto, que por ele e nele se renovasse prodigiosamente o mundo quase consumido e entristecido por velhice. O que foi expresso numa esplêndida frase pelo apóstolo Paulo, quando escreveu aos efésios: Deus nos deu “a conhecer o mistério da sua vontade … a de em Cristo encabeçar todas as coisas, as que estão nos céus e as que estão na terra” (Ef 1,9-10).
2. Na verdade, quando Cristo Senhor começou a executar o mandato que o Pai lhe tinha confiado, logo, eliminando o vetusto, conferiu a todas as coisas uma beleza e forma novas. Com efeito sarou as feridas que o pecado do progenitor tinha causado à natureza humana; reconciliou com Deus todos os homens, por natureza filhos da ira; reconduziu à luz da verdade os que estavam oprimidos por erros inveterados; renovou no candor de toda virtude os que jaziam no lodo de toda impureza; e tendo-os reconduzido todos à herança da felicidade sempiterna deu-lhes a esperança certeira de que o seu corpo mortal e caduco, um dia, seria feito partícipe da imortalidade e da glória celeste.
E para que benefícios tão singulares durassem na terra enquanto houvesse homens, instituiu a Igreja conferindo-lhe todo poder e, providenciando para o futuro, quis que ela pusesse ordem na sociedade humana se acontecesse alguma perturbação, e consertasse o que se tivesse estragado.
Ordem sobrenatural e ordem natural
3. Se bem que esta renovação divina, que dissemos, principal e diretamente dissesse respeito aos homens, constituídos na ordem da graça sobrenatural, contudo, os frutos preciosos e salutares dela reverteram largamente também na ordem natural. E daí, tanto os homens individualmente tomados, quanto a família humana universal conseguiram, em todas as partes, uma perfeição não medíocre. Com efeito, logo que foi estabelecida no mundo a religião cristã, a todos e cada um dos homens foi oferecida a sorte feliz de conhecer a providência paternal de Deus, de acostumar-se a repor nela toda a sua confiança e a nutrir aquela esperança que não confunde, isto é, a da ajuda celeste, da qual derivam a fortaleza, a moderação, a constância, a imperturbabilidade de espírito e, finalmente, muitas belas virtudes e ações heróicas.
4. É coisa admirável quanta dignidade tenha derivado para a sociedade doméstica e civil, quanta estabilidade e quanto decoro. A autoridade dos príncipes tornou-se mais equitativa e santa; mais devota e pronta a obediência dos povos; mais estreitos os vínculos de irmandade entre os cidadãos; melhor garantidos os direitos de propriedade. A religião cristã providenciou, com previsão maravilhosa, todas as coisas que são julgadas úteis aos Estados, e de tal maneira, que no dizer de santo Agostinho parece que não poderia ter prestado socorro maior ao tranquilo e bom viver do que se tivesse unicamente surgido para aprestar ou aumentar as comodidades e os bens da vida mortal.
5. Agora, porém, não é nossa intenção lembrar todos os particulares sobre este argumento; interessa-nos tratar da sociedade doméstica, cujo princípio e fundamento se encontra no matrimônio.
Origem e fundamento do matrimônio
6. Todos conhecem, veneráveis irmãos, qual seja a origem verdadeira do matrimônio. Ainda que os detratores da fé cristã evitem conhecer a doutrina perpétua da Igreja acerca desta matéria e se esforcem, desde há muito, em apagar a memória de todas as gentes e de todos os séculos, não conseguiram extinguir nem enfraquecer a luz e a força da verdade. Lembramos coisas conhecidas por todos e que ninguém poderia pôr em dúvida: Deus, no sexto dia da criação, depois de ter formado o homem do pó da terra e ter-lhe inspirado o sopro da vida, quis dar-lhe uma companheira, que prodigiosamente tirou do lado do próprio homem adormecido. Ao fazer isso, Deus providentíssimo queria que aquele casal fosse o princípio natural de todos os homens, do qual havia de propagar-se o gênero humano, e, por gerações nunca interrompidas, conservar-se para todo o tempo. E aquela união do homem e da mulher, para melhor responder ao conselho sapientíssimo de Deus, desde então mostrou em si, como que impressas e esculpidas, especialmente duas propriedades principais sobremodo nobres, isto é, a unidade e a perpetuidade.
7. E vemos isso declarado e solenemente ratificado pelo evangelho, por vontade divina de Jesus Cristo, o qual atestou aos judeus e aos apóstolos que o matrimônio, por sua própria instituição, se deve dar somente entre dois, isto é, o homem e a mulher; que dos dois forma-se uma só carne; e que, por vontade de Deus, o vínculo nupcial é tão intima e fortemente unido, que ninguém entre os homens pode desfazê-lo ou rompê-lo. “[O homem] unir-se-á à sua mulher e os dois serão uma só carne. Portanto, o que Deus uniu, o homem não deve separar” (Mt 19,5-6).
Degradação da mulher
8. Contudo, esta forma de conúbio, tão nobre e sublime, aos poucos começou a se corromper e a faltar entre os gentios; e ate entre os hebreus pareceu como que obscurecida e obnubilada. — Com efeito, entre estes, era hábito comum, quanto às mulheres, que para cada homem fosse lícito ter mais do que uma; mas, em seguida, quando Moisés, lhes concedeu a faculdade do repúdio “por causa da dureza de seus corações” (Mt 19,8), foi aberto o caminho ao divórcio.
9. E entre os gentios custa a crer em quanta corrupção e depravação decaíram as núpcias, como algo submetido ao flutuar dos erros e cupidez de cada povo. Todos os povos, mais ou menos, pareceram esquecer a noção e a origem verdadeira do matrimônio e, sobre o casamento, foram promulgadas leis que mais pareciam refletir a índole dos governos do que as leis da natureza. Os ritos solenes, introduzidos ao arbítrio dos legisladores, faziam com que as mulheres surtissem o nome honesto de esposa ou o infame de concubina; e até chegou-se a ponto tal que, pela autoridade dos chefes da república, era disposto a quem fosse permitido contrair núpcias e a quem não, visto que as leis exigiam muitas coisas contrárias à equidade e muitas em favor da injustiça. Além disso, a poligamia, a poliandria e o divórcio foram a causa de que o vínculo conjugal se afrouxasse grandemente. Introduziu-se, ainda, a máxima confusão nos direitos e deveres mútuos dos cônjuges, visto que o marido adquiria a propriedade da esposa, e muitas vezes, sem nenhuma justa causa, mandava que ela, retomadas as suas coisas, se afastasse. E ele, levado por libido desenfreada e indomável, podia impunemente “vaguear entre os lupanares à procura de escravas, como se a culpa não dependesse da dignidade, mas da vontade”. [S. Jerônimo, Carta 77, 3] E nestes desregramentos do homem, nada era mais miserável do que a condição da mulher, rebaixada a tamanho aviltamento, a ser tida em conta de instrumento destinado a satisfazer a libido ou à procriação de filhos. Nem causava vergonha alguma que aquelas, que deviam ser tidas como esposas, fossem compradas e vendidas como coisas, [Arnóbio, Adv. Gent., 4] e ao mesmo tempo facultava-se ao pai e ao marido o poder de infligir à mulher a morte. Era forçoso que uma família, oriunda destes conúbios, fosse considerada como propriedade do Estado, ou como escrava do pai de família; [Dionísio Alicarn., Antiq. romanas. I. Ii. c. 26, 27] ao qual as leis também haviam concedido o poder não somente de efetuar ou desfazer, a seu arbítrio, o matrimônio dos filhos, mas também de exercer sobre eles o desumano poder de vida e morte.
As núpcias segundo o Novo Testamento
10. Eis então que, finalmente, foi aprontado pelo céu o socorro e o remédio a tantos vícios e tamanhas ignomínias. Jesus Cristo, reparador da dignidade humana e aperfeiçoador das leis mosaicas ofereceu nem o mais pequeno nem o último cuidado ao matrimônio. Com efeito ele enobreceu, com sua presença, as bodas de Caná, tornando-as memoráveis com o primeiro de seus milagres (Jo 2,2ss); motivo pelo qual, desde aquele dia, parece que começou a brilhar uma santidade nova nos conúbios dos homens. Em seguida restabeleceu o matrimônio na nobreza de sua origem primitiva, quer reprovando o costume dos hebreus de abusarem no número das esposas e na faculdade do repúdio, quer sobretudo determinando que ninguém tivesse a ousadia de desfazer o que Deus uniu com o vínculo perpétuo da união. Tendo assim eliminado as dificuldades postas pelas instituições mosaicas, assumindo a parte de legislador supremo, decretou essas coisas acerca dos cônjuges: “Eu vos digo que todo aquele que repudiar a mulher — exceto por motivo de adultério — e desposar uma outra, comete adultério; e quem casar com a repudiada comete adultério” (Mt 19,9).
11. Mas as coisas que foram ordenadas e sancionadas acerca do matrimônio pela autoridade de Deus, foram mais ampla e completamente descritas e transmitidas à memória dos vindouros pelos apóstolos, pregoeiros das leis divinas. Ora se deve atribuir ao magistério dos apóstolos o que “os nossos santos Padres, os concílios e a tradição da Igreja universal sempre ensinaram”, [Conc. de Trento, sess. XXIV, in pr.] isto é, que foi Cristo Senhor quem elevou o matrimônio à dignidade de sacramento; e, ao mesmo tempo, fez com que os cônjuges, revestidos e fortificados pela graça celeste merecida por ele, conseguissem a santidade no mesmo matrimônio; e nele, conformados admiravelmente sobre o exemplo de seu místico conúbio com a Igreja, se aperfeiçoasse o amor natural, [Conc. de Trento, sess. XXIV, c. 1 de reform. matr.] e, mais firmemente se firmasse a união do marido e da mulher com o vínculo da caridade divina, indissolúvel por sua natureza. “E vós, maridos, — diz Paulo aos efésios — amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja e se entregou por ela, a fim de purificá-la … Os maridos devem amar suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos … pois ninguém jamais quis mal à sua própria carne, antes alimenta-a e dela cuida, como também faz Cristo com a Igreja, porque somos membros de seu corpo, tirados de sua carne e seus ossos. Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe e se ligará à sua mulher, e serão ambos uma só carne. É grande este mistério: refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5, 25ss).
12. Da mesma forma aprendemos dos apóstolos que Cristo decretara que a união e a estabilidade perpétua exigida pela própria origem das núpcias, fosse sagrada e inviolável em todos os tempos. “Quanto àqueles que estão casados – diz o mesmo Paulo — ordeno não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do marido, se, porém, se separar não se case de novo, ou reconcilie-se com o marido” (1Cor 7,10-11); e ainda: “A mulher está ligada ao marido por tanto tempo quanto ele vive. Se o marido morrer, estará livre para esposar quem ela quiser” (1Cor 7,39).
13. Por estes motivos, então, o matrimônio se tornou “sacramento grande” (Ef 5,32), e “seja honrado por todos” (Hb 13,4), piedoso, casto, venerando em virtude das coisas sublimes de que ele é significação e imagem.
Fins e disciplina do matrimônio
14. A perfeição e plenitude do matrimônio cristão não consiste somente nas prerrogativas lembradas. Com efeito, em primeiro lugar, foi estabelecido para a sociedade conjugal uma finalidade mais nobre e mais alta do que antes; na realidade, ela não devia somente propagar o gênero humano, mas gerar filhos para a Igreja “concidadãos dos santos e membros da família de Deus” (Ef 2,19); isto é, “para que fosse criado e educado um povo ao culto e à religião de Cristo, verdadeiro Deus e nosso Salvador”.
15. Em segundo lugar, foram definidos os deveres e direitos a ambos os cônjuges. Ou seja, é necessário que eles tenham sempre o ânimo disposto a entender que um deve ao outro um amor grandíssimo, uma fé constante, uma ajuda solerte e contínua [Catecismo Romano, c. VIII].
16. O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; ela porém, sendo carne da carne e osso dos ossos dele, deve estar submetida e obediente ao marido, não como escrava, mas como companheira; isto é, de tal forma que a submissão devida não seja desligada do decoro e da dignidade. No marido que governa e na mulher que obedece, sendo ambos imagem um de Cristo, a outra da Igreja, a caridade divina seja a moderadora perpétua de seus deveres. Com efeito, “o homem é cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja. … Como a Igreja está sujeita a Cristo, estejam as mulheres em tudo sujeitas aos seus maridos” (Ef 5,23-24).
17. No que diz respeito aos filhos, eles são obrigados, em consciência, a estar submetidos e ser obedientes aos pais, a honrá-los; e por sua vez, os pais, devem dedicar todos os cuidados e pensamentos ao proteger os filhos e educá-los, antes de mais nada, à virtude. “Pais, criai os vossos filhos na disciplina e na correção do Senhor” (Ef 6,4). Isso nos faz entender que os deveres dos cônjuges não são nem poucos, nem leves; contudo, para os cônjuges bons, pela virtude do sacramento, tornam-se não só fáceis a cumprir mas também agradáveis.
18. Cristo, portanto, tendo como que rejuvenescido o matrimônio, elevando-o à máxima perfeição, entregou-o e recomendou-o à Igreja, a qual em todos os tempos e lugares exerceu seu poder sobre o matrimônio dos cristãos, e exerceu-o de tal forma que ficasse claro que só a ela pertencia esse poder, obtido não por concessão dos homens, mas divinamente por vontade de seu Fundador.
19. Quantos cuidados e quanta vigilância a Igreja usou em conservar a santidade do matrimônio e para manter intacto o seu verdadeiro caráter, são por demais conhecidos e não carecem de demonstração.
20. Com efeito, sabemos como fossem reprovados, por sentença do concílio de Jerusalém, os amores dissolutos e licenciosos (At 15,29); por autoridade de são Paulo, con-denado, por incesto, um cidadão de Corinto (1Cor 5,5); embotados e reprimidos, sempre com a mesma energia os esforços de muitíssimos que atacaram, em hostilidade aberta, o matrimônio cristão; queremos dizer os gnósticos, os maniqueos, os montanistas já nos primórdios da cristandade; e nos nossos tempos, os mórmons, os sansimonianos, os falansterianos, os comunistas.
21. Ao mesmo tempo foi estabelecido que o direito ao matrimônio é igual e um só, indistintamente, para todos, com a abolição da diferença que se fazia pelos antigos entre servos e livres [Cap. 1 de coniug. serv.]; foram equiparados os direitos do marido e da mulher; com efeito, como dizia São Jerônimo, [Carta, 77. P.L. 22, 691] “Para nós o que não é lícito para as mulheres também não o é para os homens, e a própria condição de servos é equiparada à dos livres”; foram fortalecidos estavelmente os mesmos direitos por meio da benevolência recíproca e os ofícios mútuos; foi garantida e tutelada a dignidade das mulheres; o marido foi proibido de punir a adúltera com a pena de morte, [Cân. Interfectores, e Cân. Admonere, C. XXXIII, q. 2.] e de violar a fidelidade jurada por libido e impudicícia.
22. É também de grande importância que a Igreja tenha limitado, quando era necessário, a pátrio poder, para que não fosse diminuída uma razoável liberdade aos filhos e às filhas que desejavam casar; [Cap. 30, q. 3, de cognat. Spirit.] que tenha decretado a nulidade do casamento entre consangüíneos e em certos graus de afinidade, [Cap. 8, de consang. et affinn.; cap. 1 de cognat. legali.] para que o amor sobrenatural dos cônjuges se difundisse num campo mais vasto; que tenha cuidado, no que lhe foi possível, de afastar das núpcias o erro, a violência e o engano; [Cap. 26, de sponsal; cc. 13, 15, 29 de sponsal. et matrim.] que tenha querido que se mantivessem íntegras e intatas a pudicícia santa do tálamo, a segurança das pessoas, [Cap. 1 de convers. infid.; cc. 5 e 6 de eo qui duxit in matr.] a dignidade dos conúbios, [Cap. 3, 5 e 8 de sponsal. et matrim. – Conc. de Trento, sess. XXIV, c. 3, de reform. matr.] a incolumidade da religião. [Cap. 7, de divort.] Finalmente, fortaleceu esta instituição divina com tanto rigor e providência de leis que não há ninguém que julgue justamente as coisas, que não entenda como também nesta matéria, que diz respeito aos matrimônios, a Igreja foi ótima conservadora e protetora do gênero humano; e que sua sabedoria triunfou, no transcorrer dos tempos, da injúria dos homens e das mudanças inumeráveis dos Estados.
Os casamentos civis
23. Mas não faltam os que, por obra do inimigo da família humana, assim como rejeitam ingratamente os outros benefícios da redenção, da mesma forma desprezam ou não reconhecem absolutamente a nova excelência e perfeição do matrimônio.
24. Foi malvadez de alguns antigos ter sido inimigos das núpcias em algumas de suas prerrogativas; mas pecam, com dano muito maior, no nosso tempo, os que querem corromper-lhe inteiramente a natureza, tão perfeita e completa em todas as suas partes e qualidades. O motivo deste conflito consiste sobretudo nisto, que os ânimos de muitos, embebidos das opiniões de uma filosofia falsa e de hábitos perversos nada sofrem mais a contragosto do que estar submetidos e obedecer; e usam de todas as suas forças para que não somente cada homem, mas também as famílias e toda a humanidade desprezem os mandamentos de Deus.
25. E como a fonte e a origem da família e da sociedade humana está no matrimônio, de forma nenhuma podem suportar que ele esteja submetido à jurisdição da Igreja; e mais, esforçam-se por despojá-lo de toda santidade e de cir-cunscrevê-lo nos limites verdadeiramente angustos daquelas coisas que foram instituídas pelo saber humano e que estão submetidas à autoridade e ao governo do direito civil. Disso devia derivar como consequência necessária que atribuíssem todo direito acerca do matrimônio aos chefes de Estado; que julgassem que a Igreja não tem direito nenhum e que, se por vezes exerceu tal poder, isso se deu ou por condescendência dos príncipes ou por insubordinação; mas, dizem que chegou o tempo em que os que presidem ao Estado defendam galhardamente os seus direitos, e comecem a regulamentar, segundo o seu parecer, tudo o que se refere aos matrimônios.
26. Daí nasceram os assim chamados casamentos civis, e, em seguida, foram estabelecidas as leis sobre as causas que podem impedir as núpcias; daí as sentenças sobre os contratos matrimoniais, se estariam feitos segundo a lei ou com defeito. Finalmente vemos que toda faculdade de emitir leis e pronunciar sentenças nesta matéria é sutil e tem sido tão arteiramente tirada da Igreja católica, sem tomar absolutamente em conta o seu poder divino, ou as suas leis providenciais, sob as quais viveram tão felizmente os povos aos quais havia chegado à luz da civilização com a sabedoria cristã.
Naturalistas e santidade natural do matrimônio
27. Por isso os naturalistas e todos os que, confessando-se altamente devotados à pretendida onipotência do Estado, se esforçam em perturbar com essas doutrinas malvadas a sociedade inteira, certamente não podem fugir à acusação de falsidade. Com efeito, o matrimônio tem Deus como autor, e desde o princípio foi como que uma figura da encarnação do Verbo de Deus; por isso, nele se encontra algo de sagrado e religioso, não adventício, mas ingênito, não recebido dos homens, mas da própria natureza. Por isso Inocêncio III [Cap. 8, de divort.] e Honório III [Cap. 11, de trasact.], nossos predecessores nem injustamente nem sem motivos puderam afirmar que “o sacramento do matrimônio existe entre os fiéis e os infiéis”. São testemunhas os monumentos da antigüidade e os usos e costumes dos povos que mais se tinham achegado à civilização e que tinham progredido num conhecimento mais exato do direito e da equidade; em cujas mentes, sabe-se, estava gravada e como que preconcebida e inata esta noção, isto é, que quando pensavam no matrimônio, surgia espontaneamente neles a idéia de algo unido à religião e à santidade. Por isso entre eles muitas vezes as núpcias não se celebravam sem cerimônias religiosas, nem desacompanhadas da autoridade dos pontífices, e do ministério dos sacerdotes.
28. A natureza das coisas, a lembrança das origens e a consciência do gênero humano tiveram tão maravilhosa eficácia naqueles ânimos ainda que jejunos da doutrina celeste!
29. Portanto, como o matrimônio seja naturalmente, por sua própria natureza e força, uma coisa sagrada em tudo, é bem justo que seja regulado e moderado não pelo poder dos príncipes mas pela autoridade divina da Igreja, à qual unicamente pertence o magistério das coisas sagradas.
30. Além disso, deve-se pensar na dignidade do sacramento, prerrogativa pela qual se tornaram nobres, em sumo grau, os matrimônios dos cristãos. Portanto, pela vontade de Cristo, só a Igreja pode e deve emanar leis e disposições sobre os sacramentos; por isso é absolutamente inaceitável querer que mesmo a mínima parte de tal poder seja transferida aos regedores das coisas civis.
31. Finalmente é grande o peso e a autoridade da história, a qual solenemente nos atesta que a Igreja livre e constantemente exerceu o poder legislativo e judiciário, de que falamos, até naqueles tempos, quando teria sido estultice supor que os moderadores do Estado dessem seu consentimento ou fingissem não ver. Com efeito, quanto é incrível e absurdo pensar que o Senhor Jesus Cristo condenasse o costume inveterado da poligamia e do repúdio por uma faculdade a ele concedida pelo governador da província ou pelo príncipe dos judeus; e que, da mesma forma, ° apóstolo Paulo proclamasse não serem lícitos os divórcios e as núpcias incestuosas por condescendência ou por um mandato tácito de um Tibério, de um Calígula, ou de um Nero! Nem nunca se poderá fazer crer a um homem, em seu pleno juízo, que sobre a santidade e perpetuidade do matrimônio [Cân. Apost. 16, 17, 18], sobre as núpcias entre escravos e livres [Philosophum, Oxon. 1581], fossem promulgadas pela Igreja tantas leis, com licença impetrada dos imperadores romanos, contrários, como eram, ao nome cristão e que não tinham nenhum propósito mais firme do que oprimir com violência e matanças a crescente religião de Cristo; e é sobretudo porque o direito estabelecido pela Igreja muitas vezes era tão discordante do direito civil que o mártir Inácio, [Epist. ad Polycarpum, c. 5] Justino [Apolog. mai., n. 15], Atenágoras [Legat. pro christian, nn. 32, 33] e Tertuliano [De corona milit., c. 13] reprovavam publicamente como injustas ou adulterinas as núpcias de alguns, favorecidas pelas leis imperiais.
32. Quando todo domínio passou aos imperadores cris-tãos, os sumos pontífices e os bispos reunidos nos concílios continuaram sempre com a mesma liberdade e consciência do seu direito a prescrever e a proibir tudo o que julgavam útil ou conforme aos tempos para os matrimônios, ainda que pudesse parecer contrário aos usos da razão civil. Não há quem ignore quantas normas, muitas vezes contrárias aos decretos sancionados segundo o direito dos césares, fossem estabelecidas pelos prelados da Igreja nos concílio de Elvira, [De Aguirre, Conc. Hispan., t. I, cân. 13, 15, 16, 17] de Arles, [Harduino, Acta Conciliorum, t. I, cân. 11] de Calcedônia, [Ibid., cân. 16] Milevitano II [Ibid., cân. 17] e outros sobre os impedimentos de vínculo, de voto, de disparidade de culto, de consangüinidade, de delito e de honestidade pública.
33. E foi tão remota a idéia de que os príncipes se atribuíssem a jurisdição sobre os matrimônios cristãos que até reconheceram e declararam que ela pertencia toda e somente à Igreja. De fato, Honório, Teodósio, o jovem, Justiniano [Novel. 137] não hesitaram em confessar que, naquelas coisas que dizem respeito às núpcias, não lhes era lícito ser outra coisa do que guardas e defensores dos sagrados cânones. E se, nos seus editos sancionaram algo sobre os impedimentos dos conúbios, deram a conhecer espontaneamente o motivo, isto é, que tomaram tal liberdade com licença e autoridade da Igreja, [Fejér, Matrim. ex instit. Christ., Pest 1835] da qual costumaram procurar e seguir com reverência o juízo nas questões que diziam respeito à honestidade dos nascimentos; [Cap. 3, de ordin. cognit.] dos divórcios [Cap. 3, de divort.] e, enfim, sobre todas as coisas que têm alguma relação com o vínculo conjugal. [Cap. 13, qui filii sint legit.]
34. Portanto no concílio de Trento foi definido, com pleno direito, que é poder da Igreja “determinar os impedimentos dirimentes do matrimônio” [Conc. Trid., sess. XXIV, cân. 4] e que “as causas matrimoniais pertencem unicamente aos juízes eclesiásticos” [Conc. Trid., sess. XXIV, cân. 12].
Contrato nupcial e sacramento
35. Ninguém se deve deixar impressionar por aquela distinção tão celebrada pelos regalistas com a qual distinguem o contrato nupcial do sacramento, com a intenção de deixar o contrato em poder e arbítrio dos chefes de Estado, reservando para a Igreja as razões do sacramento.
36. Como não se pode aprovar tal distinção, ou melhor, separação, sendo manifesto que no matrimônio cristão o contrato não se pode separar do sacramento, por isso não pode haver contrato verdadeiro e legítimo que ao mesmo tempo não seja sacramento. Pois foi pelo Senhor Jesus Cristo que o matrimônio foi enriquecido com a dignidade de sacramento. Ora o matrimônio é o próprio contrato, quando feito segundo as regras devidas.
37. Acrescente-se a isso que o matrimônio é sacramento enquanto é sinal sagrado que produz a graça e é figura das núpcias místicas de Cristo com a Igreja. E mais, a forma e a figura delas é expressa por aquele mesmo vínculo de união perfeita com a qual o homem e a mulher se unem entre si e que outra coisa não é senão o próprio matrimônio. Portanto, está claro que todo justo conúbio entre cristãos é em si e de per si sacramento e que nada é mais contrário à verdade do que isto: que o sacramento seja como um enfeite acrescido, ou uma propriedade extrínseca que se possa disjungir e separar do contrato, ao arbítrio dos homens.
38. Portanto, nem com a razão chega-se a convencer, nem com a história, testemunha dos tempos, a provar que o poder sobre os matrimônios dos cristãos seja por direito transferido aos chefes de Estado. E se nesta matéria o direito alheio foi violado nalguma coisa, ninguém certamente poderá afirmar que foi a Igreja quem o violou.
Frutos do verdadeiro matrimônio
39. Deus queira que as doutrinas dos naturalistas, assim como estão repletas de falsidade e injustiças também não sejam fecundas de danos e calamidades. Mas é fácil conhecer quantas ruínas tenham causado os matrimônios celebrados de modo profano e quantas hão de causar à família universal dos homens.
40. Primeiramente é lei divinamente sancionada que as coisas instituídas pela natureza e por Deus são por nós experimentadas tanto mais úteis e salutares quanto mais permanecem íntegras e imutáveis no seu estado natural; porque Deus, criador de todas as coisas, bem conhece o que é útil para a instituição e manutenção de cada uma, e dis-pôs, com sua vontade e inteligência de forma tal que cada uma atinja convenientemente seu fim. Mas se a temeridade e a malícia dos homens quer mudar e perturbar a ordem das coisas providamente estabelecidas, então também as coisas instituídas com suma sabedoria e igual utilidade ou começam a prejudicar ou deixam de auxiliar, seja porque mudando perderam a eficácia de fazer bem, seja porque o próprio Deus quer antes aplicar tas castigos ao orgulho e a audácia dos mortais. Ora aqueles que negam a sacralidade do matrimônio e, despojando-o de toda santidade, atiram-no entre as coisas profanas, subvertem os fundamentos da natureza, e como se opõem aos conselhos da providência divina, assim derrubam, no que lhes é possível, as instituições.
Por isso não há que admirar que destes esforços loucos e ímpios derive aquela multidão de males de que não há nada de mais prejudicial para a salvação das almas e a incolumidade dos Estados.
41. Ao procurar-se para qual finalidade fosse ordenada a instituição divina dos matrimônios, aparecerá eviden-tíssimo que Deus quis encerrar neles fontes riquíssimas de utilidade pública e salvação. Com efeito, elas além de providenciar para a propagação da família humana, têm também a finalidade de tornar melhor e mais fácil a vida dos cônjuges; e por vários motivos, isto é, pelas ajudas mútuas em aliviar suas necessidades, pelo amor constante e fiel, pela comunhão dos bens, pela graça celeste produzida pelo sacramento. As mesmas, concorrem ainda grandemente para a salvação das famílias, pois os matrimônios, enquanto serão conformes à natureza e responderão plenamente aos desígnios de Deus, poderão sem dúvida fortalecer a concórdia dos ânimos entre os pais, proteger a formação reta dos fi-lhos, moderar o pátrio poder, a exemplo do poder divino, tornar os filhos obedientes aos pais, os servos aos senhores. Destes conúbios as cidades podem com toda razão esperar uma estirpe e uma sucessão de cidadãos otimamente animados e que, acostumados ao obséquio e ao amor a Deus, considerem seu rigoroso dever obedecer aos que justa e legitimamente exercem o mando, levar a todos benevolência, não ofender a ninguém.
42. O matrimônio produziu realmente estes frutos abundantes e salutares enquanto manteve as prerrogativas da santidade, da unidade e da perpetuidade, das quais recebe toda virtude fecunda de frutos e de saúde; e não se pode duvidar que teria sempre produzido frutos iguais e semelhantes se se tivesse, sempre e em todo lugar, mantido sob o poder e a proteção da Igreja, que é conservadora e garante daquelas prerrogativas.
43. Mas como aqui e acolá se permitiu substituir o direito humano ao natural e ao divino não somente começou a ser apagada aquela imagem e noção nobilíssima do matrimônio, que a natureza havia como que impresso e escrito nos ânimos dos mortais; e até nos casamentos dos cristãos, por culpa dos homens, foi grandemente enfraquecida aquela virtude geradora de grandes bens. Com efeito, o que de bom pode vir daquelas uniões conjugais, das quais é afastada a religião, mãe fecunda de todo bem, que alimenta as mais grandes virtudes, promovendo e valorizando toda excelsa qualidade de ânimo generoso e sublime? Quando, portanto, é afastada e rejeitada, é inevitável que os casamentos sejam escravizados à natureza viciada dos homens e àquela avidez que dominam os ânimos de modo péssimo, sem que encontrem outra defesa do que a bem pouco eficaz da honestidade natural. A grande ruína derivada desta fonte estendeu-se não somente nas famílias, mas em cidades inteiras. Uma vez afastado o santo temor de Deus e tirado aos mistérios o conforto, que em nenhum lugar se encontra maior do que na religião cristã, acontece muitas vezes, o que é fácil acontecer, que as obrigações e os outros pesos do matrimônio pareçam insuportáveis, e que muitos cheguem ao desejo de que seja desfeito aquele vínculo que julgam depender do direito humano e de seu livre-arbítrio, quando a diversidade dos caracteres, ou a discórdia, ou a fé traída por parte de um ou de outro, ou o consentimento de ambos, ou outros motivos convençam-nos que seja necessário dissolvê-lo. E, se por acaso a lei lhes impede satisfazer a intemperança de seus desejos, então clamam que as leis são injustas, desumanas, em plena contradição com o direito de cidadãos livres; e por isso deve-se a todo custo procurar que, depois de as ter rejeitado e abrogado, se estabeleça, com uma lei mais humana, serem lícitos os divórcios.
O caminho para o divórcio
44. Os legisladores dos nosso tempos, professando-se fiéis e ardentes seguidores dos mesmos princípios do direito, não se podem defender, mesmo querendo, da imprudência dos homens de que falamos: portanto é necessário ceder aos tempos e conceder a faculdade dos divórcios.
45. Isso é demonstrado também pela história. Com efeito, para deixar de lado outros exemplos, no fim do século passado, naquele que foi, mais do que perturbação, uma horrível subversão da França, quando a sociedade inteira, afastando de si Deus se tornava profana, então se quis que os divórcios fossem ratificados por lei. E, em nossos dias, muitos desejam que aquelas mesmas leis voltem a vigorar, porque querem que Deus e a Igreja sejam afastados da sociedade humana, julgando insensatamente que se deva procurar nessas leis o remédio supremo à corrupção crescente dos costumes.
46. Em verdade, é custoso ter necessidade de dizer quantas consequências funestíssimas encerra em si o di-vórcio. Pois por seu meio, tornam-se instáveis os matrimônios; diminui-se a benevolência mútua; prestam-se incitamentos perniciosos à infidelidade; causam-se prejuízos ao bem-estar e à educação dos filhos; dá-se ocasião à dissolução das sociedades domésticas; semeiam-se as sementes da discórdia entre as famílias; é diminuída e enfraquecida a dignidade das mulheres, as quais, depois de ter servido à sensualidade dos homens, correm o risco de ficar abandonadas.
47. E, visto que para destruir as famílias e abater o poder dos reinos, nada tem força maior do que a corrupção dos costumes, é fácil entender como os divórcios sejam funestíssimos para a prosperidade das famílias e das nações. Esses divórcios surgem desses hábitos depravados, e, no testemunho da experiência, abrem caminho para uma corrupção sempre maior dos costumes públicos e privados.
48. E esses males serão sempre mais graves, tendo-se em conta que não haverá nenhum freio tão poderoso que consiga conter dentro de limites preestabelecidos a licença dos divórcios, concedida de vez. E grande a força dos exem-plos, maior a das paixões; com tais incitamentos há de acontecer que o desejo desenfreado dos divórcios, espalhando-se cada dia mais, invada o ânimo de muitíssimos, como uma doença que se espalha por contágio, ou como torrente, que derrubados os diques, alaga tudo.
49. Essas coisas são certamente claras por si mesmas, mas tornam-se mais claras, se recordarmos as lições do passado. — Logo que as leis abriram caminho aos divórcios, aumentaram muito as discórdias, as inimizades, as separações, causando tanta corrupção que deu motivo de arrependimento àqueles mesmos que se tinham feito defensores dessas separações; e, se não tivessem procurado a tempo o remédio, com uma lei contrária, era de recear que bem cedo a própria república ficasse arruinada.
50. Conta-se que os antigos romanos se horrorizaram com o exemplo dos primeiros divórcios; mas depois de algum tempo começou a enfraquecer nos ânimos o sentimento da honestidade, a desaparecer o pudor que modera os apetites, e a violar-se com tanta liceidade a fé conjugal que parece muito verossímil o que alguns escreveram, isto é, que as mulheres costumavam contar os anos não com a mudança dos cônsules, mas com a troca dos maridos.
51. O mesmo aconteceu entre os protestantes, cujas leis inicialmente haviam estabelecido que era lícito divorciar por determinadas causas; felizmente não eram muitas. Contudo, sabe-se que essas causas, pela afinidade de coisas semelhantes, aumentaram tanto na Alemanha, na América e entre outros povos que os que não haviam perdido o bom senso julgaram que se devia grandemente lamentar a depravação ilimitada dos costumes e a temeridade das leis.
52. As coisas não se passaram de maneira diferente entre as nações católicas. Quando alguma vez se permitiu a separação dos cônjuges, os muitos inconvenientes que se seguiram ultrapassaram em muito a expectativa dos legisladores. Com efeito, muitos chegaram a tanta perversidade que aplicaram a mente em tanta malvadez e fraude, e por meio de crueldade que eles usaram, de injúrias, de simulação de adultérios para desfazer impunemente aquele vínculo de união marital de que se enfadaram; e isso com prejuízo tão grave da honestidade pública que todos julgaram necessário intervir sem demora para emendar as leis.
53. E haverá alguém a duvidar que não se darão os mesmos fenômenos, igualmente tristes e funestos, se nalgum lugar, nesse nosso tempo, hão de vigorar leis favoráveis ao divórcio? Os projetos e decretos dos homens certamente não têm tanta força para poder mudar a índole natural e a ordem das coisas: por isso com pouca sabedoria interpretam a prosperidade pública os que estão convencidos que se possa impunemente perverter a natureza verdadeira do matrimônio; e, deixando de lado toda santidade, quer de religião quer de sacramento, parecem querer desfigurar os casamentos mais do que o fizeram as próprias leis dos pagãos. Por isso se não se mudar a maneira de pensar, as famílias e a sociedade humana terão que ter medo contínuo de serem derrotadas naquela luta e subversão de todas as coisas que, desde há muito, são o propósito das seitas aviltantes dos socialistas e dos comunistas.
54. Por isso é claro que é um absurdo e uma loucura esperar a salvação pública dos divórcios, que levarão a sociedade à ruína certa.
Oposição papal aos divórcios
55. Deve-se, portanto, afirmar que a Igreja católica foi maximamente benemérita do bem comum de todos os povos, ela que sempre teve em vista a defesa da santidade e perpetuidade dos matrimônios. Assim como grande deve ser a gratidão para com ela por ter sempre abertamente protestado contra as leis civis tão corruptas que já há cem anos vêm sendo promulgadas a este propósito [*] por ter anatematizado a péssima heresia dos protestantes sobre os divórcios e os repúdios; [Conc. de Trento, sess. XXIV, cân. 5 e 7] por ter condenado de muitas maneiras a quebra dos laços do matrimônios tão frequentes entre os gregos; [Conc. Florentinum e Instr. de Eugênio IV aos Armenos. – Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, de 6 de maio de 1742, § VIII] por ter decretado que são nulas as núpcias celebradas com a condição de que algum dia possam ser dissolvidas, [Cap. 7 de condit appos.] e finalmente por ter rejeitado, desde os primeiros tempos, as leis imperiais que eram funestamente favoráveis aos divórcios e aos repúdios. [S. Jerônimo, Epist. 79 ad Oceanum. – S. Ambrósio, In Luca Evang., c. 16, . VII, n. 5. – S. Agostinho, De nuptiis, c. 10.]
[*. Pio VI, Epist. ad episc. Lucion, de 28 de maio de 1793 – Pio VII, Carta enc., de 17 de fevereiro de 1809 e Const. do dia 19 de julho de 1817 – Pio VIII, Carta enc. Traditi humilitati, de 24 de maio de 1829 – Gregório XVI, Const., do dia 15 de agosto de 1832 [= Carta enc. Mirari vos] – Pio IX, Alocução de 22 de setembro de 1852.]
56. Quantas vezes os sumos pontífices resistiram a príncipes poderosíssimos que pediam, com ameaças, que os divórcios feitos por eles, fossem ratificados pela Igreja, outras tantas se deve estimar que tenham combatido não somente para a incolumidade da religião, mas também para a civilização dos povos. Quanto a isso todos admirarão os exemplos de ânimo forte dados por Nicolau I contra Lotário, por Urbano II e Pascoal II contra Filipe I, rei da França, por Celestino III e Inocêncio III contra Afonso de Leão e Filipe II, rei da França, por Clemente VII e Paulo III contra Henrique VIII, e finalmente pelo santíssimo e fortíssimo pontífice Pio VII contra Napoleão I, arrojado pela prosperidade da fortuna e pela grandeza do império.
Os poderes eclesiástico e civil
57. Estando assim as coisas, se todos os que governam e administram os Estados tivessem querido seguir a razão, a sabedoria e a própria utilidade dos súditos, haveriam de ter feito com que as leis sagradas sobre o matrimônio permane. cessem intactas, e servir-se da ajuda oferecida pela Igreja na defesa dos costumes e a prosperidade das famílias, antes de suspeitar como inimiga a própria Igreja e dirigir-lhe a acusação falsa e iníqua de ter violado o direito civil.
58. E isso, tanto mais que a Igreja católica, como não pode faltar em nada à fidelidade de seu ofício e na defesa de seus direitos, assim costuma ser sumamente inclinada à benignidade e à indulgência em tudo o que pode ser conciliado com a incolumidade de suas razões e a santidade de seus deveres. Por isso, nunca estabeleceu nada sobre os matrimônios sem atenção ao estado da sociedade e à condição dos povos; e mais vezes ela mesma mitigou suas leis, no que lhe foi possível, quando razões justas e graves lhe aconselharam esta brandura.
59. Assim também ela não ignora, nem nega que o sacramento do matrimônio, sendo dirigido para a conservação e incremento da sociedade humana, tem relação estreita com as próprias coisas humanas, as quais derivam certamente do matrimônio mas pertencem à ordem civil, e são de competência e alçada dos que estão à frente do Estado.
60. Ninguém duvida que Jesus Cristo, o fundador da Igreja, quis que o poder eclesiástico fosse distinto do poder civil e que ambos, na sua ordem tivessem um exercício livre e desimpedido, porém a esta condição, que beneficia a ambos e que é de muito interesse para todos os homens, isto é, que houvesse entre eles união e concórdia e que nas coisas que, por motivos diversos, são de direito comum, aquele a quem foram confiadas as coisas humanas fosse, de maneira oportuna e conveniente, dependente daquele ao qual foram confiadas as celestes. Nesta concórdia e harmonia está posta não somente a essência destes poderes, mas também o meio mais oportuno e eficaz de ser útil à família humana, no que pertence ao modo de viver e à esperança da salvação eterna. Além disso, como o intelecto humano ao concordar com a fé cristã, como demonstramos na encíclica anterior, se torna muito mais nobre e adquire maior força para evitar e combater os erros, assim, da mesma forma, a fé obtém uma ajuda não pequena da própria razão. E, da mesma forma, onde a autoridade civil concorda plenamente com o poder sagrado da Igreja, não pode senão derivar grande utilidade para uma e outro. A este, com efeito, é acrescida a dignidade, e com a religião como guia, governará sempre segundo justiça; àquela são proporcionados auxílios de defesa e proteção, que redundam em proveito dos fiéis.
61. Nós, portanto, movidos pela consideração dessas coisas, como já outras vezes fizemos com toda solicitude, assim no presente exortamos novamente e com ardor os príncipes a juntar-se em concórdia e amizade com a Igreja; e com paterna benevolência, nós, por primeiro, lhes apresentamos a mão direita, oferecendo-lhes o socorro do nosso poder supremo, que é tanto mais necessário neste tempo quanto mais a autoridade soberana, como que ferida, é tornada mais fraca na opinião dos homens. Sendo já os ânimos acesos de impudente liberdade, e recusando com ousadia ímpia o jugo de qualquer autoridade, até a mais legítima, a salvação pública requer que as forças de ambos os poderes se juntem para afastar os danos que vemos incumbir não só à Igreja, mas à mesma sociedade civil.
A vigilância dos bispos
62. Ao mesmo tempo que aconselhamos calorosamente a união amigável das vontades, e suplicamos a Deus, príncipe da paz, que infunda nos ânimos de todos os homens o amor da concórdia, não nos podemos conter, com exortações, de estimular sempre mais o vosso zelo, a vossa operosidade e vigilância, que sabemos ser sempre grandíssimas em vós. Com todos os vossos esforços e a vossa autoridade empregai todos os meios para que nos povos confiados à vossa guarda, permaneça íntegra e incorrupta a doutrina que o Senhor Jesus e os apóstolos, intérpretes da vontade divina ensinaram e que a Igreja católica guardou ela mesma cuidadosamente, e mandou que fosse guardada pelos cris tãos de todos os tempos.
63. Tende o máximo cuidado em que os povos tenham sempre firmes os preceitos da sabedoria cristã e guardem em suas mentes que o matrimônio foi estabelecido, desde o princípio, não por vontade dos homens, mas por vontade e querer de Deus com a lei de que seja celebrado entre um só homem e uma só mulher. Mais ainda, Cristo, autor da nova Lei, elevou o que era segundo a natureza ao grau de sacramento, e, no que se refere ao vínculo, concedeu à sua Igreja o poder legislativo e judiciário. Quanto a isso é bom vigiar diligentemente que as mentes não sejam levadas ao erro pelas argumentações falsas dos adversários, os quais quereriam que fosse tirado da Igreja tal poder. — Igualmente, deve ser manifesto para todos que se, entre os cristãos, se contrair a união do homem e da mulher sem que seja sacramento, ela carece da natureza e da eficácia de matrimônio legítimo; e ainda que feita segundo as leis do Estado, contudo não pode ser estimada mais do que um rito ou um uso, introduzidos pelo direito civil. E mais, o direito civil só pode ordenar e administrar aquelas coisas que os matrimônios produzem na ordem civil, e que é claro não podem ser produzidas se não existir a causa verdadeira e legítima, isto é, o vínculo nupcial.
64. É, com certeza, muito importante que os esposos conheçam plenamente essas coisas, que as aceitem e as gravem profundamente nos seus ânimos para que lhes seja possível uniformar-se, neste caso, às leis; é isso que a Igreja quer e deseja: que sejam resguardados na sua inteireza todos os efeitos do matrimônio e não seja causado nenhum dano aos filhos.
65. E na grande confusão de juízos que vão aumentando cada dia mais, é necessário que também se conheça isto: que não está em poder de ninguém dissolver o vínculo do matrimônio rato e consumado entre os cristãos, que, por conseguinte, são manifestamente culpados de delito aqueles cônjuges, se por acaso houver alguns, os quais, seja qual for o motivo apresentado, queiram unir-se com vínculo novo de matrimônio, antes que a morte tenha dissolvido o primeiro.
66. E se as coisas chegarem a tal ponto que pareça impossível suportar por mais tempo a convivência, então a Igreja permite que cada um viva os seus dias separado do outro; e esforça-se por aliviar os danos da separação com cuidados e remédios apropriados à condição dos cônjuges; mas nunca desistirá ou perderá a esperança de reconduzir os ânimos à concórdia.
67. Mas esses são casos extremos aos quais facilmente não se chegaria se os esposos tendo antes ponderado serenamente, quer os deveres dos cônjuges, quer os motivos nobres dos conúbios, e não levados pela paixão, casassem com aquela intenção que convém e não antecipassem as núpcias com uma série continuada de delitos sob o olhar indignado de Deus. E para dizer tudo com poucas palavras, os matrimônios poderão ter uma doce e segura estabilidade quando tirarem o espírito e a vida da virtude de religião, a qual concede a graça de ânimo forte e invicto; que faz com que os defeitos que se possam ter, a diversidade de índole e de costumes, o peso dos cuidados maternos, a grave solicitude para a educação dos filhos, as dificuldades, companheiras da vida, todas as contrariedades, sejam suportados não somente com resignação mas com ânimo contente.
68. Também se deve ter o cuidado de não se desejar com facilidade o casamento com pessoas que não pertencem à Igreja católica, pois dificilmente pode-se esperar que os ânimos discordes sobre a religião consigam a concórdia em tudo o mais. E que se devam evitar esses casamentos entende-se especialmente disso: impedem a participação comum às coisas sagradas, criam perigo para a religião do cônjuge católico, impedem uma boa educação dos filhos e muitas vezes levam os ânimos a ter na mesma estima todas as religiões, tirando toda diferença entre o falso e o verdadeiro.
69. Finalmente, cônscios, recomendamo deve permanecer alheio à nossa caridade, recomendamos, veneráveis irmãos, à vossa autoridade, fé e piedade os que, verdadeiramente míseros, arrastados pelo ardor das paixões e completamente esquecidos de sua salvação, levam vida licenciosa, unidos em núpcias ilegítimas. A vossa sapiente operosidade seja dirigida a lembrar a tais homens suas obrigações, e por vós mesmos ou por meio de pessoas de bem, procurai fazer com que eles sintam ter agido incorretamente, arrependam-se de seu mal e sejam levados a celebrar verdadeiras núpcias segundo o rito católico.
70. Veneráveis irmãos, podeis ver claramente como estas instruções e estes preceitos sobre o matrimônio cristão, que julgamos nosso dever comunicar-vos, não são de menor utilidade para a conservação da convivência civil do que para a salvação eterna dos homens.
71. Praza a Deus que estes ensinamentos, quanto mais encerram de importância e autoridade, tanto mais encontrem, em toda parte, ânimos dóceis e prontos à obediência. Com esta finalidade imploremos unânimes com orações suplicantes e humildes o socorro de Maria santíssima, virgem imaculada, que, despertando as mentes “para a obediência da fé”, se mostre mãe e socorro dos homens. E suplicamos, com não menor fervor aos príncipes dos apóstolos Pedro e Paulo, vencedores da superstição, pregadores da verdade, que defendam o gênero humano da inundação dos erros renascentes com o mais constante patrocínio.
Entremente, áuspice dos favores celestes e testemunho de nossa singular benevolência, concedemos de coração a todos vós, veneráveis irmãos, e aos povos confiados aos vossos cuidados, a bênção apostólica.
Roma, junto a São Pedro, no dia 10 de fevereiro de 1880, II ano do nosso pontificado.
LEÃO PP. XIII

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