Perspectiva de um Canonista Pré-Vaticano II
Novus Ordo Watch
2024
Os recentes acontecimentos relacionados ao ex-núncio do Vaticano nos Estados Unidos, “Arcebispo” Carlo Maria Viganò, que está sendo julgado no Vaticano por cisma, fizeram com que muitas pessoas falassem, opinassem ou até mesmo pontificassem acerca do cisma e dos cismáticos.
O conceito de cisma preto no branco não se encaixa perfeitamente na eclesiologia communio predominante dos modernistas do Vaticano II, que reconhecem variados “graus” de comunhão entre eles e as seitas verdadeiramente heréticas e cismáticas, como os ortodoxos, luteranos, valdenses, metodistas, vetero-católicos, etc.
No entanto, [esse conceito] se encaixa perfeitamente na eclesiologia católica romana tradicional ensinada pelo verdadeiro magistério papal até, e incluindo, o Papa Pio XII (falecido em 1958). Portanto, não há melhor maneira de compreender o real conceito de cisma do que consultar os manuais teológicos aprovados da época dos verdadeiros papas, pois foram esses mesmos manuais que foram utilizados pela própria Igreja na formação de seus sacerdotes, bispos, teólogos, professores e canonistas.
Quanto ao crime canônico de cisma em particular, é imensamente útil consultar o monumental tomo Ius Canonicum do Pe. Francisco Xavier Wernz, S.J. (1842-1914), que foi reitor da Pontifícia Universidade Gregoriana em Roma (1882-1906) antes de se tornar Superior Geral dos Jesuítas. Seu sucessor na Gregoriana foi o Pe. Pedro Vidal, S.J. (1867-1938), que adaptou o Ius Canonicum ao Código de Direito Canônico de 1917 do Papa Bento XV.
É no n. 398 do volume 7 do Ius Canonicum (imprimatur de 1937) que os Padres Wernz e Vidal deixam claro o sentido e o alcance do crime de cisma, como segue:
398. O sentido e o alcance do cisma. O requisito para determinar na lei o delito de puro cisma é: I. que alguém se retire da esfera de autoridade [obedientia] do Romano Pontífice e se separe da comunhão eclesiástica dos outros fiéis, quer direta ou expressamente ou indiretamente ou com consentimento implícito ou tácito [factis concludentibus], ainda que ele não possa se vincular a uma seita cismática separada; – II. que a sua retirada esteja associada à pertinácia ou rebelião; – III. que a retirada seja efetuada quanto àquelas coisas sobre as quais se funda a unidade da Igreja; – IV. não obstante a desobediência formal e a recusa de sujeição, que o cismático reconheça que o mencionado Romano Pontífice é o verdadeiro pastor da Igreja universal e que a obediência deve ser oferecida a ele segundo o ensinamento da fé: porém, se ele disser que [o Papa] não é [o verdadeiro pastor da Igreja universal], a heresia será acrescida como elemento do cisma.
Portanto, o delito de cisma, em sentido estrito, não é cometido por aquele que se aparta de seu próprio bispo e da comunhão dos fiéis de sua própria diocese, mas [por aquele que] se recusa a estar sujeito ao Romano Pontífice e a estar em comunhão com o restante dos fiéis da Igreja universal. Tampouco se determina que alguém seja cismático mediante uma simples transgressão da lei pontifícia; caso contrário, todos os infratores das leis eclesiásticas universais também se revelariam cismáticos – algo que é claramente absurdo. Por fim, não podem ser considerados cismáticos aqueles que se recusam a obedecer a um Romano Pontífice porque desconfiam de sua pessoa ou por causa de relatos desfavoráveis [rumores] espalhados no exterior de que [ele] foi duvidosamente eleito, como sucedeu após a eleição de Urbano VI, ou [aqueles que] podem resistir a ele enquanto governante civil e não como pastor da Igreja. (Francisco X. Wernz e Pedro Vidal, Ius Canonicum, vol. VII [Roma: Universidade Gregoriana, 1937], p. 439; negrito nosso. Notas de rodapé omitidas)
Oferecemos essa pequena referência simplesmente para fins de esclarecimento, de modo que todos possam ter uma compreensão apropriada do que constitui o grave mal do cisma, e o que não constitui.
O cisma genuíno é um pecado mortal que separa a pessoa do Corpo Místico de Cristo: “Com efeito, nem todo pecado, por mais grave que seja, é de natureza tal que separe o homem do Corpo da Igreja, como o cisma, a heresia ou a apostasia” (Papa Pio XII, Encíclica Mystici Corporis, n. 23). O cismático se exclui, por assim dizer, da Igreja Católica ao abandonar voluntariamente a unidade do Corpo Místico, uma unidade que é gerada por todos os membros que se submetem ao Papa: “Em verdade, só devem ser admitidos como membros da Igreja aqueles que foram batizados e professam a verdadeira fé, e que não foram desventurados ao ponto de se separarem da unidade do Corpo, nem foram excluídos pela autoridade legítima por graves faltas cometidas” (Mystici Corporis, n. 22).
Assim, um genuíno e puro (mero) cismático é um católico batizado que, não negando nenhum dogma, se recusa a se submeter ao Romano Pontífice e, ao mesmo passo, reconhece que o homem a quem ele está recusando submissão é o verdadeiro e legítimo Romano Pontífice e que, enquanto tal, tem o direito de governar toda a Igreja.
O texto de Wernz-Vidal esclarece que o cisma genuíno não é verificado em alguém que recusa a submissão ao Romano Pontífice porque sincera e inocentemente acredita que ele não é realmente o Papa. Tal homem pode ser um cismático em sentido material, o que significa que ele realmente recusa a submissão àquele indivíduo específico que por acaso é o Papa; mas não em sentido formal, o que significa que ele não tem a má vontade de se rebelar contra o verdadeiro e legítimo Papa, mas está simplesmente enganado quanto à verdadeira identidade do indivíduo em questão.
O quanto isso é razoável pode ser visto através de uma simples analogia: O suicídio é um pecado mortal, e qualquer pessoa que deliberadamente pise em uma mina terrestre com a intenção de se matar é culpada do pecado mortal de suicídio. Entretanto, aquele que, sem culpa própria, pisa em uma mina terrestre e é morto por ela, não é culpado de suicídio, mas foi meramente vítima de um acidente. É a má vontade – a intenção de se matar em nossa analogia, ou a intenção de recusar a submissão ao homem aceito como Papa no caso em questão – que constitui a essência do crime, não um erro inocente sobre o que é factual. Assim, na ordem moral, é culpado de suicídio até mesmo aquele que, confundindo uma maquete com uma mina terrestre real, pisa nela com a intenção de se matar.
Se a Igreja for definida como a congregação dos fiéis, podemos ver facilmente por que os hereges e cismáticos são necessariamente excluídos dela por definição: O herege está fora da Igreja porque ele não é fiel; ao passo que o cismático está fora da Igreja porque ele se recusa a se congregar sob o Papa e com os demais membros da Igreja (Cf. Sacræ Theologiæ Summa, vol. IB, n. 1059, p. 427).
Todavia, o puro cisma é bastante raro. Muito mais comum é o cisma misturado com heresia, pois, como declarou o Papa Pio IX, citando São Jerônimo, “todo cisma produz uma heresia para si mesmo a fim de justificar sua retirada da Igreja” (Encíclica Quartus Supra, n. 13). Portanto, aqueles que se recusam a se submeter ao Papa porque negam seu direito de governar toda a Igreja não são apenas cismáticos, mas também hereges, pois negam o ensinamento dogmático do Concílio Vaticano I a respeito da primazia do Romano Pontífice como não sendo meramente uma primazia de honra, amor ou serviço, mas uma de verdadeira e própria jurisdição.
Agora, adivinhem quem está trabalhando atualmente em uma “reinterpretação” do Vaticano I para reduzir o papado a pouco mais do que uma primazia de honra em prol do ecumenismo…
Trad. por A. De: Novus Ordo Watch, “The Sense and Scope of Schism: A Pre-Vatican II Canonist Speaks”.

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