DA USURA

Padre Benedictus Henricus Merkelbach, O.P.
1931

576. Usura (woeker), do termo uso (ab usu), designa, em sentido geral, o uso de qualquer coisa, boa ou má; mas, na ciência moral e no direito, é tomada em sentido mau (in malam partem) como o preço do uso de uma coisa que não possui uso algum além de seu próprio consumo (consumptionem), e, por conseguinte, cujo uso não possui valor distinto da coisa. É, pois,o preço do uso da coisa mutuada (rei mutuatae), ou o lucro proveniente do mútuo, como devido em virtude do próprio mútuo1. Diz-se:

1.º lucro (lucrum), isto é, algo estimável (aestimabile) em preço além da sorte2 (sortem), quer seja dinheiro (pecunia), quer qualquer outra coisa, como, v. g., dádivas, encargos, proteção, obrigação civil de fazer algo – como frequentar uma oficina, não elevar um edifício, não abrir uma janela, recomendar, cessar uma demanda justa (não, porém, cessar uma injusta);

2.º proveniente do mútuo (ex mutuo), porque, se provém de outro contrato, não há injustiça, ou não há usura;

3.º como devido em virtude do mútuo (alleenlijk om het leenen), porque, se o lucro no mútuo não provém imediatamente da virtude e da razão do próprio mútuo, isto é, de um título intrínseco, mas por ocasião do mútuo em razão de um título extrínseco que se lhe acrescenta (accidentis) (v. g., de lucro cessante ou de dano emergente3), não é usura; e, de igual modo, se não é recebido como devido, mas é concedido inteiramente de modo voluntário, por mera gratidão, sem qualquer obrigação.

Todavia, o termo “usura” por vezes é tomado em um sentido mais geral e designa qualquer acréscimo além da sorte, a ser pago pelo mutuário, e assim abrange todo juro; e então distingue-se em usura lucratória (lucratoriam), que busca lucro em virtude do mútuo; compensatória (compensatoriam), que é dada para compensar um dano; e punitória (punitoriam), que constitui pena da negligência no pagar.

Hoje, como o juro moderado é geralmente lícito por títulos extrínsecos, costuma-se distinguir juro (intérêt; kroos) de usura (usure; woeker).

Diz-se “juro” (foenus) a partir de “feto” (foetus), ao modo dos gregos, para os quais τόκος, parto (partus), significa aquilo que, pelo uso, o dinheiro produz como fruto; o juro, contudo, hoje é tomado em sentido bom (in bonam partem), como acréscimo lícito, enquanto “usura” já se entende como juro exagerado ou injusto: pois aquilo que se toma além daquilo que o título extrínseco permite parece ser tomado pela própria virtude do mútuo.

Agora, porém, pergunta-se se: assim como, na coisa dada em comodato4 (in commodanda re), pode ser recebido algum lucro pelo uso da coisa, caso em que já não se trata de comodato, mas de locação5, assim também, na coisa dada em mútuo (in re mutuanda), algo possa ser recebido, não algumas vezes e per accidens, mas per se, sempre e em virtude de um título intrínseco, pela própria virtude do mútuo. Quanto a isso, seguem-se três asserções.

577. Princípio I. Todo juro além da sorte, ou usura, ainda que mínima, recebida pela virtude do mútuo, é per se proibida pelo direito natural e injusta.

Prova-se 1) por um argumento geral: Pelo próprio direito natural, é contra a justiça vender duas vezes a mesma coisa, ou vender o que não existe ou o que não é seu; pois assim manifesta­mente se estabelece uma desigualdade que é contrária à justiça. Ora, o usurário faz uma ou outra coisa. Ergo. – Prova-se a menor: Ou recebe lucro pela própria coisa mutuada, e então vende a mesma coisa duas vezes, ou recebe um duplo preço pela mesma coisa, a saber, a coisa restituída e o acréscimo (auctarium). – Ou recebe lucro pelo uso da coisa mutuada, e então vende o que não existe, porque, se se trata de coisas que, pelo próprio uso, são consumíveis, o uso não é computado separadamente da coisa, pois é o próprio consumo da coisa6; ou vende o que não é seu, porque vende o uso de uma coisa que não é sua, uma vez que transferiu ao mutuário o pleno domínio, tanto útil quanto direto7. Portanto, sempre comete injustiça se não somente é restituída uma coisa igual, mas, além disso, se acrescenta o juro, porquanto se restitui mais do que foi dado.

“Se alguém”, diz Santo Tomás, “quisesse vender separadamente o vinho e o uso do vinho, venderia a mesma coisa duas vezes, ou venderia aquilo que não existe. Donde manifestamente pecaria por injustiça. E, pela mesma razão, comete injustiça aquele que mútua vinho ou trigo, pedindo que lhe sejam dadas duas recompensas: uma como restituição da coisa igual, e outra como preço do uso, o que se chama usura”.

2) por um argumento especial acerca do dinheiro: O dinheiro, enquanto dinheiro, não é senão medida da utilidade das demais coisas, as quais são comparadas entre si segundo o valor; e, por isso, o seu uso próprio e principal, em vista do qual foi feito, consiste inteiramente na comutação, pela qual é consumido e perdido por aquele que o comuta juntamente com alguma coisa (elle n’est rien qu’un instrument d’échange). Donde o dinheiro, de si, é estéril e infrutuoso e não possui nenhuma utilidade além de representar todas as coisas, nenhum fruto ou utilidade distinta de seu consumo. E, portanto, por sua natureza, é coisa consumível pelo primeiro uso, e, por conseguinte, o uso do dinheiro, enquanto tal, não se distingue do próprio dinheiro; logo, o uso do dinheiro não pode ser justamente vendido ou locado separadamente.

Daqui se compreende a definição do pecado de usura, aduzida no V Concílio de Latrão: “Esta é a interpretação própria da usura, quando, a saber, do uso de uma coisa que não germina, sem nenhum trabalho, sem nenhuma despesa e sem nenhum risco, se procura obter lucro e fruto”. Cf. Bento XIV, Encíclica Vix pervenit8; igualmente a proposição condenada n. 42 por Alexandre VII, e as nn. 41 e 42 por Inocêncio XI9.

A malícia específica da usura, pois, não consiste na opressão do pobre, haja vista que a usura pode também ser exercida contra os ricos10; contudo, frequentemente acrescenta-se a opressão do pobre, e então, além da malícia essencial, há uma nova malícia, quer de injustiça, quer de caridade lesada, na medida em que o pobre é oprimido naquilo a que tem direito estrito ou não.

578. Princípio II. Pode ser lícito e justo per accidens receber algo além da sorte por causa de títulos extrínsecos, que não se têm pela virtude do próprio mútuo e, portanto, não necessariamente e universalmente, mas que podem de fato acrescer e acrescem ao contrato de mútuo. Tais títulos para o juro moderado foram reconhecidos pelos teólogos e pela Igreja (v. g., pela Sagrada Congregação para a Propagação da Fé, 1873): o dano emergente (damnum emergens), já admitido por Santo Tomás, após São Raimundo de Penaforte, no artigo 2, ad 3: “Pois isto não é vender o uso do dinheiro, mas evitar um dano”; o lucro cessante (lucrum cessans), ao qual Santo Tomás (ibid.) não parece favorecer11, embora possa ser legitimamente deduzido a partir de seus princípios (q. 62, a. 4); posteriormente, outros títulos, no decurso do tempo, foram reconhecidos por todos e pela Igreja. São cinco:

1) Dano emergente, ou prejuízo positivo, que o credor sofre nas coisas já adquiridas, como, v. g., se, por falta de dinheiro ou de trigo que entrega em mútuo, é compelido a vender mercadorias ou rendas por um preço mais vil, ou não pode reparar uma casa em ruína, ou deve posteriormente comprar algo por um preço mais elevado, v. g., trigo.

2) Lucro cessante, ou perda do ganho que o mutuante teria obtido se tivesse empregado a coisa em outro contrato ou negócio, isto é, o lucro legítima e provavelmente (probabiliter) esperado, do qual o credor se priva ao emprestar seu dinheiro a outrem, como a impossibilidade de realizar uma negociação frutuosa que, de outro modo, provavelmente teria feito12. Isto pode ser deduzido no pacto de duplo modo: a) apenas condicionalmente (conditionate solum), a saber, se posteriormente se verificar que o lucro teria sido feito de outro modo, e então deve ser totalmente compensado; b) absolutamente (absolute), a saber, se desde o início houver esperança de lucro, a qual igualmente pode ser compensada, contudo menos do que o próprio lucro.

3) Perigo de sorte especial e extraordinário (periculum sortis speciale et extraordinarium), isto é, sério perigo de não recuperar a sorte ou de não a recuperar senão com dificuldade, com trabalhos e despesas; distinto, a saber, do perigo comum, que também se incorre sobre o proprietário; o qual é estimável em preço e [pode ser] igualmente compensado, se o juro for proporcionado ao perigo, de modo que seja tanto maior quanto mais iminente for o perigo.

4) Pena convencional (poena conventionalis), isto é, cláusula pela qual o mutuário se obriga a pagar algum acréscimo ao modo de pena, caso não restitua a sorte no prazo estipulado, como é justo, contanto que o acréscimo seja proporcional à dilação e a dilação seja culposa; para o que basta a culpa jurídica.

5) Título da lei civil (titulus legis civilis), quando a lei permite receber juro moderado para fomentar o comércio e o bem comum. No entanto, este não parece ser um título per se distinto, mas antes funda-se na presunção dos três anteriores.

579. Princípio III. Nas condições econômicas hodiernas, nas quais ordinariamente se encontram títulos extrínsecos, é sempre lícito receber acréscimo moderado, ainda que, em certo caso particular, não se demonstre a presença dos referidos títulos.

Com efeito, a flutuação e a permutação das coisas, mesmo das frutíferas, em nosso tempo, tornaram-se facílima e contínua: as indústrias, comércios e sociedades industriais são quase incontáveis, de modo que quem quiser pode sempre, com provável esperança (probabilis spe) de lucro, ter parte em negócios lucrativos. Donde, se o dinheiro é dado em mútuo, também surge o título de lucro cessante. E, considerando tal condição das coisas, o nosso Direito (Ius), após ter tratado do mútuo meramente gratuito, permite ainda a estipulação de juro a ser acrescentado ao contrato de mútuo, e de fato de modo geral (quer por dinheiro, quer por outras coisas) e sem restrição, pois presume que tais condições se verificam sempre (a. 1905-1908).

E assim o contrato de mútuo, per se gratuito, já per accidens, por razões especiais que comumente se apresentam, torna-se oneroso em nossos dias; por isso, também a Igreja, após ter condenado por vários séculos toda usura, como se constata nas proposições condenadas n. 42 de Alexandre VII e nn. 41-42 de Inocêncio XI, bem como na encíclica de Bento XIV, já desde o século XIX respondeu: “Não se devem inquietar os confessores nem os penitentes que, na questão do mútuo, se conformam à lei civil ou à prática comum”13. O que também o Código de Direito Canônico publicou autenticamente, pois há presunção de que a lei civil seja justa (cân. 1543). Esta prática será lícita enquanto as condições econômicas permanecerem as mesmas; o que a guerra recente14 demonstrou não ser necessariamente o caso.

Toda a doutrina, quanto aos princípios e à solução prática, é sumariamente apresentada pelo Código, no referido cân. 1543: “Se uma coisa fungível for dada a alguém de tal modo que se torne sua e depois apenas a mesma quantidade, no mesmo gênero, seja restituída, nada de lucro, em razão do próprio contrato (1.º princípio), pode ser recebido; mas, na prestação de coisa fungível, não é per se ilícito pactuar um lucro legal, salvo se constar que seja imoderado (3.º princípio), ou mesmo um lucro maior, se houver um título justo e proporcional que o sustente (2.º princípio)”.

580. Observações. – Embora os escolásticos considerem como usurário o lucro proveniente do dinheiro mutuado ou do uso próprio e principal do dinheiro mutuado, não por isso consideram todo lucro proveniente do dinheiro como ilegítimo15. E, de fato, algum lucro pode ser recebido do dinheiro:

a) Se alguém concedesse dinheiro signado para ostentação (ad ostentationem) ou para ser posto em lugar de penhor (loco pignoris), tal uso do dinheiro pode ser licitamente vendido pelo homem, segundo o próprio Santo Tomás, q. 78, a. 1 ad 6. Pois, nesse caso, o dinheiro não é destinado ao consumo, mas a outro uso, do qual legitimamente se pode receber lucro. Trata-se de um uso secundário e próprio do dinheiro; porém, sob esse aspecto, o dinheiro não é coisa meramente consumível pelo primeiro uso.

b) O dinheiro possui um uso comum com outras coisas, quando é considerado não formalmente enquanto dinheiro (formaliter ut pecunia), mas materialmente enquanto coisa (materialiter tanquam res), em razão da matéria de que é feito, ou da figura, ou da comodidade, ou da distância, etc.; e assim é considerado não segundo o valor legal e normal (valorem legalem et normalem), mas segundo o valor natural e real (valorem naturalem et realem), o qual é diverso do primeiro e variável nas diferentes regiões. Donde o dinheiro, como toda outra coisa, pode ser mercadoria, que pode ser vendida ou comutada, e sobretudo comparada com outro dinheiro, como ocorre no contrato de câmbio, que Santo Tomás chama “espécie de comutação de moedas por moedas” (q. 77, a. 4).

c) “Aquele que confia o seu dinheiro, quer a um mercador, quer a um artífice, ao modo de uma certa sociedade, não transfere o domínio do seu dinheiro para ele, mas este permanece seu, de sorte que o mercador negocia ou o artífice opera com ele sob seu próprio risco; e, por isso, pode licitamente exigir parte do lucro daí proveniente como coisa sua”, diz Santo Tomás, q. 78, a. 2, ad 5. Aquele que contrata uma sociedade com um mercador ou um artífice, entregando dinheiro para que este negocie ou opere com ele, recebe licitamente algum lucro, pois retém o domínio do dinheiro e assume o risco da sorte.

d) Ademais, no decurso do tempo, foi permitido receber lucro moderado dos institutos dos montes pios (montibus pietatis) e dos censos16 consignados e resgatáveis sobre dinheiro entregue, o que conduziu a uma mudança na disciplina acerca da usura.

a) Os montes pios são tesourarias públicas nas quais se recolhiam dinheiro e outras coisas fungíveis, que eram dadas aos pobres em mútuo – para defendê-los contra os usurários – mediante penhor, cujo risco os ministros assumiam sobre si, e com um acréscimo moderado, em razão das despesas necessárias à remuneração dos ministros e à administração da casa17. Com efeito, Leão X, no V Concílio de Latrão (a. 1515), declarou solenemente (solemniter) lícitos e meritórios esses montes, “nos quais, para as suas despesas e indenização, recebe-se algo moderado, somente para as despesas dos ministros e das demais coisas pertinentes à sua conservação, como acima se disse, somente para a sua indenização, além da sorte, sem lucro dos próprios montes”. Portanto, não em virtude do mútuo, mas em razão do trabalho, que merece remuneração; não para lucro, mas para compensar a obra e as demais despesas; e até mesmo, talvez, para recolher mais facilmente o dinheiro necessário, embora este último ponto não tenha sido afirmado como legítimo no referido Concílio. 

Da aprovação de Leão X resultou que mercadores opulentos, sobretudo lombardos, obtiveram dos príncipes licença para receber lucro moderado do mútuo, tal como se fazia nos montes pios; e assim se proveram as necessidades dos pobres.

b) O contrato censual (contractus censualis) entrou em maior uso por volta do mesmo tempo, em virtude do qual se adquiria o direito de receber uma pensão anual, não apenas sobre uma coisa frugífera alienada, mas também sobre dinheiro entregue a outrem. Esse contrato difere essencialmente (essentialiter) do mútuo, porque o dinheiro é entregue a outrem em perpetuidade (in perpetuum), sob a condição de que se pague um censo anual; mas, depois que foi estipulado que o censo pudesse ser resgatável, na prática já não diferia muito do mútuo oneroso. Por isso, foi proibido por Pio V (a. 1569) por lei positiva, não tendo sido, todavia, declarado intrinsecamente injusto contra a lei natural; assim, a proibição não perdurou, e o censo resgatável foi considerado legítimo por não poucos teólogos, mas sob certas condições, como foi assinalado no n. 565.

c) O tríplice contrato (trinus contractus) foi igualmente reconhecido como provavelmente lícito (probabiliter licitus), o qual, como o próprio nome indica, é um contrato triplo conjuntamente estabelecido: a saber, de sociedade (societatis), de asseguração da sorte (assecurationes sortis) e de asseguração do lucro (assecurationes lucri). Por exemplo: Pedro e André contraem uma sociedade de negociação, na qual Pedro aporta 10.000 francos e André o seu trabalho, do que Pedro espera lucrar 2.000 francos: eis o primeiro contrato, isto é, o de sociedade. Pedro, porém, que não quer expor a sorte ao risco, oferece a André 500 francos para que assegure a sorte: eis o segundo contrato, o de asseguração da sorte. Mas, como prefere um lucro certo menor a um lucro maior incerto, vende depois a André a esperança de lucrar 2.000 francos por 1.000 francos: eis o terceiro contrato, isto é, o de asseguração do lucro. Concluída, pois, a negociação, Pedro receberá 500 francos. Por este modo de proceder, recebe de fato, pelo dinheiro, um juro de 5%.

Ora, este contrato, constituído por um tríplice contrato não injusto, é de si lícito18; não, porém, sempre, mas desde que o lucro a ser obtido seja verdadeiramente provável (vere probabile); então, nesse caso, o juro já não é usura, pois há lucro cessante; logo, há um título extrínseco justo.

Por estas e outras circunstâncias, sucedeu que se tornaram mais frequentes os casos nos quais ocorriam títulos extrínsecos; e assim, paulatinamente, conduziram a uma mitigação, não, contudo, na doutrina da Igreja, mas na prática da disciplina acerca da usura.

581. Corolários. – Para explicitar a contradição aparente (contradictionem apparentem) entre a antiga doutrina da Igreja, que condenava rigorosamente toda usura, e a prática mais recente, ou a tolerância do juro moderado, alguns seguiram por um caminho diverso do nosso, não obstante não mais feliz.

1) Uns distinguiram o mútuo de consumo (mutuum consumptionis) e o mútuo de negociação (mutuum negotiationis), conforme o dinheiro mutuado deva servir para comprar alimento e bebida, ou para realizar uma negociação; o primeiro disseram ser gratuito, o segundo oneroso19.

Mas Bento XIV condenou a usura em ambos20. Ademais, o fim extrínseco ao qual o contrato se ordena não altera a sua natureza, pois o dinheiro, na medida em que serve para a comutação, é sempre entregue a outrem para ser consumido segundo seu arbítrio.

2) Outros disseram que é possível haver um contrato duplo acerca do dinheiro, assim como acerca de coisas não consumíveis: um gratuito, o mútuo; outro oneroso, a locação do dinheiro, no qual se dá um preço pelo uso da coisa que o proprietário concede e do qual se priva por tempo determinado, mantendo, no entanto, o valor do dinheiro21. Pois vale mais o uso presente do dinheiro do que o futuro. – Mas

a) nas coisas consumíveis pelo primeiro uso, o uso da coisa não é distinto da própria coisa (da qual só se pode usar uma vez), e, por conseguinte, não é estimável em preço nem pode ser locado; e, portanto, a carência de dinheiro infrutífero per se, se ocorrer sem detrimento extrínseco, não vale mais do que a coisa, nem é estimável separadamente em preço; b) uso e domínio são concedidos e, de igual modo, restituídos, e assim há igualdade (q. 78, a. 1 ad 5; a. 2 ad 2 e 4); c) per se, o dinheiro presente não vale mais do que o futuro, se no presente não houver esperança provável de lucro; e, ademais, o pequeno inconveniente consistente na privação da faculdade de usar o dinheiro é compensado por maior segurança, porquanto o risco da sorte recai sobre o mutuário22; d) o valor não se conserva, mas é concedido ao mutuário: pois, para que lhe serviria o dinheiro sem valor?; donde o mutuante possui apenas o direito sobre a coisa; e) esta sentença opõe-se à encíclica de Bento XIV23.

3) Outros consideram o dinheiro como virtualmente fecundo (virtualiter fecundam) e como instrumento de negociação ou de produção, e isto, de fato, sempre nas condições econômicas presentes24. Donde aquele que dá dinheiro concede a outrem uma utilidade que pode ser estimável em preço e compensável.

Resposta: O dinheiro não é frugífero em si, por uma fertilidade interna (interna fertilitate), própria e imediatamente, mas é dito fecundo apenas imprópria e mediatamente, na medida em que alguém, com o auxílio do dinheiro, adquire mercadorias, de cuja venda ou transformação aufere lucro. Portanto, o dinheiro não é um instrumento real de negociação ou de produção, mas, na medida em que é consumido e comutado, serve à negociação e à produção, e assim é um meio de adquirir instrumentos reais. O dinheiro, então, não é causa na produção das riquezas, mas somente condição25. A utilidade frugífera, porém, que nasce para o mutuário não provém do próprio dinheiro, mas de seu trabalho e indústria; e, por isso, não deve ser-lhe vendida. Outra utilidade, pela qual o dinheiro é um meio de adquirir coisas frugíferas, é restituída ao se devolver o dinheiro.

Se, contudo, chamassem o dinheiro apenas de virtualmente fecundo, porque, com o auxílio do dinheiro, nas circunstâncias hodiernas, quase sempre alguém pode ingressar em uma sociedade lucrativa ou estabelecer uma negociação para obter lucro, diriam a verdade: pois tal modo de falar não seria próprio, mas, na realidade, nada afirmariam senão aquilo que nós dissemos: que somente o título extrínseco de lucro cessante está sempre presente.

4) Outros, por fim, recorrem à lei civil como a um título per se suficiente, pois a lei, em virtude do alto domínio26 (vi alti domini), pretende transferir o domínio do mesmo modo que na prescrição, e assim, para utilidade do comércio, incita os cidadãos a mutuarem facilmente.

Mas a) esta sentença parece estender em demasia o alto domínio do Estado, pois pode-se seriamente duvidar se o Estado possui tal potestade e se pode exigir algo assim em vista do bem comum, salvo em condições econômicas que já tornem a usura legítima27.

b) Não consta suficientemente da intenção do legislador que tal fosse por ele querido, sobretudo nas regiões em que a lei civil fixa um acréscimo apenas para certos casos e, para a maior parte, deixa íntegra a liberdade. Assim entre nós. Ademais, a nossa lei civil supõe que o mútuo seja um contrato gratuito e somente permite que se estipule juro (a. 1905).

582. Evolução da doutrina moral acerca do mútuo e da usura. – Como a questão da moralidade do mútuo e da usura, consideradas especialmente as circunstâncias particulares, é bastante intrincada, não é de admirar que a doutrina católica, neste ponto, nem sempre tenha sido conhecida por todos e em todos os tempos com a mesma certeza e evidência.

A. Na Sagrada Escritura:

1) Entre os hebreus, a usura era estritamente proibida para com os concidadãos (Ex XXII, 25; Lv XXV, 35-37; Dt XXIII, 19-20; XV, 7-10); lei esta que nem sempre foi observada com rigor, de tal modo que os Profetas tiveram de reprovar reiteradamente as usuras e louvar aqueles que não deram o seu dinheiro à usura (Sl XIV, 5; LXXI, 14; Ez XVIII, 5-20; Ne V, 7.9). – A usura, porém, era tolerada para com os estrangeiros (Dt XXIII, 19-20); no entanto, disso não se segue que a usura, por força do só direito positivo, fosse proibida para com os irmãos: pode-se dizer que, para com os estrangeiros, apenas se afirmava uma tolerância da lei, não uma liceidade positiva.

2) Na Nova Lei, Cristo, ao expor o preceito da caridade, sem fazer distinção entre judeus e estrangeiros, exige o mútuo gratuito: “Amai os vossos inimigos; fazei bem e emprestai, sem daí esperardes nada; e será grande a vossa recompensa” (Lc VI, 35); e exorta a que o mútuo seja concedido com facilidade: “Dá a quem te pede, e não voltes as costas ao que deseja que lhe emprestes” (Mt V, 42). Dessas passagens, contudo, não se pode concluir estritamente que a usura também seja proibida por justiça; assim como tampouco, a partir da parábola dos talentos, se pode inferir que ela seja lícita, na qual o Senhor assim se dirige ao servo preguiçoso que ocultara o talento recebido: “Devias, pois, ter confiado o meu dinheiro aos banqueiros, e, vindo eu, teria certamente recebido o que é meu com usura” (Mt XXV, 27). Cristo, com efeito, apenas expõe o que em seu tempo costumava fazer-se, sem querer, com isso, aprovar ou reprovar tal modo de proceder, pois isso não se referia ao fim da parábola, que era mostrar que somente devem ser premiados aqueles que fizeram uso frutuoso dos talentos recebidos de Deus.

B. Entre os gentios, a saber, os gregos e os romanos, vigorava a usura imoderada. Esta foi muitas vezes proibida pelas leis, como entre Sólon; as leis, porém, permitiam juro moderado, v. g., de dez ou doze por cento; posteriormente, sob o reinado de imperadores cristãos, prevaleceu o de seis por cento. – Os filósofos, contudo, de maior renome, condenavam toda usura como alheia à natureza: assim Platão, por ser contrária à igualdade entre os cidadãos (De leg., V, 742); Aristóteles, porque o dinheiro é de si estéril (Pol., I, c. 3, n. 23), a quem seguiram Cícero (De off., III, ao final) e Sêneca (De benef., VII, 10).

C. No início da Igreja, a ciência moral cristã ainda não estava perfeitamente formada. Não se detinha em todos os pontos, mas nos princípios e nas causas de maior importância. Ademais, a Igreja não tinha influência na vida pública e social do Império. Donde não é de admirar que a doutrina acerca da injustiça do juro não tenha sido explicitamente proposta e, a fortiori, que as leis não tenham sido alteradas conforme ela; mas também encontramos cristãos tomando dinheiro mutuado de usurários, como atestam Basílio, Crisóstomo e Jerônimo.

Nos primeiros tempos, os Padres insistiam no preceito da caridade acerca do mútuo gratuito: assim já Clemente de Alexandria (Strom., II, 18), Cipriano (De Lapsis, 6), Tertuliano (Adv. Marc., IV, 17); posteriormente, nos séculos IV e V, não só agem mais veementemente contra os usurários, como Basílio (PG XXIX, 263-280), mas também afirmam que a usura é injusta, porque é injusto enriquecer com detrimento do próximo: assim, v. g., Crisóstomo (In Mt., hom. 56) e Leão Magno (Serm. 17, al. 16); ou porque o dinheiro é estéril; assim Gregório de Nissa (PG XLVI, 443-452), Ambrósio (De Tobia, PL XIV, 762-794), Agostinho (In Ps. XXXVI, PL XXXVI, 386).

2) Daí, nos Concílios, uma tendência, crescente de dia em dia, de reprovar e proibir toda usura, e isto relativamente a todos, de tal modo que chegavam mesmo a requerer aos legisladores civis a modificação das leis que permitiam a usura moderada.

Primeiro, de fato, proibiram estritamente aos clérigos que recebessem usura: assim os Cânones dos Apóstolos, século IV, cân. 44; posteriormente, por vezes estenderam a proibição também aos leigos, como no Concílio de Elvira (ano 305) e no V Concílio de Cartago (cerca de 419).

No entanto, permanecendo em vigor a legislação do Império, os concílios ecumênicos não proibiram a usura senão aos clérigos: assim o Concílio de Niceia I (ano 325), quando o imperador Constantino pouco antes permitira o juro de doze por cento, o qual depois confirmou Teodósio (ano 506) e foi admitido pelos godos ocidentais na Hispânia (ano 693). E a este fato aludem aqueles que, como obra de misericórdia, louvam os que perdoam a usura que podem exigir segundo a lei, ou que remitem as legítimas, isto é, legais: assim Sidônio Apolinário (Ep. 24), século V, Gregório Magno (Ep. 38), Gregório de Tours (Hist. Franc., III, 4), século VI.

Não obstante, paulatinamente tornou-se comum a proibição da usura também quanto aos leigos: assim o Concílio de Aquisgrão (ano 787), o de Paris (ano 829), o de Meaux (ano 845); e isso de tal modo que, por vezes, exigem a restituição da usura; e, de fato, a lei civil, no tempo de Carlos Magno, estabeleceu a mesma proibição para todos.

D. Desde o tempo de Graciano († c. 1150), a usura foi universalmente proibida na Igreja. Com efeito, ele próprio inseriu em seu Decreto (p. II, c. 14) aquelas sentenças dos Padres e os cânones pelos quais a usura é genericamente reprovada (generatim reprobantur). Gregório IX, por sua vez, promulgou nas Decretais o título De Usuris (l. V, tit. 18), no qual se decreta a suspensão contra os clérigos usurários e a excomunhão contra os leigos.

Nesse mesmo tempo, tornou-se quase comum entre os escolásticos a doutrina de Santo Tomás acerca da gratuidade essencial do mútuo e da injustiça de toda usura. Os argumentos nos quais ela se apoia já se encontram propostos por Guilherme de Auxerre e por São Raimundo de Penaforte.

Como, porém, na Idade Média, com frequência grassasse uma usura imensa, os Concílios e os Pontífices insistem mais estritamente na proibição, e, de fato, de qualquer usura: assim o III Concílio de Latrão (ano 1179), o II de Lyon (ano 1274), o de Viena (ano 1311), o V de Latrão (ano 1515), Sisto V (ano 1586).

E. Nos tempos modernos, em razão do renascimento da cultura pagã, da introdução do livre exame pelos protestantes e das mudanças nas questões econômicas, muitos esforçaram-se por enfraquecer o rigor da doutrina católica. Os protestantes, como Calvino e Molinaeus, ensinaram a licitude da usura, salvo se exercida contra os pobres ou se fosse imoderada; Grotius sustentou que a usura moderada é permitida pelo direito natural, mas proibida pelo direito divino; Pufendorf, porém, afirmou que ela é lícita também pelo direito divino; Salmasius, por fim, afirmou que o dinheiro pode ser dado em locação e que o seu uso é vendável, porque, pela indústria humana, é tornado fértil. Muitos juristas e economistas disseram-na necessária às atividades comerciais e legítima em vista do bem público. Com efeito, não apenas economistas, mas também alguns teólogos começaram a investigar novas formas de contratos, nas quais justamente se recebesse algum acréscimo proveniente do dinheiro.

Contudo, a Igreja Católica conservou a doutrina recebida dos escolásticos, novamente a propôs, e Bento XIV a confirmou na Encíclica Vix pervenit (ano 1745).

Embora, posteriormente, na prática, tenha sobrevindo uma mitigação da disciplina, tal deve ser atribuído a circunstâncias econômicas muito alteradas e à grande multiplicação dos títulos extrínsecos, como acima foi elucidado. A doutrina tradicional, todavia, foi fielmente conservada, como recentemente testemunhou o Código de Direito Canônico, que a enunciou com a máxima precisão e novamente a proclamou no cân. 1543.

583. Conclusões práticas. – A. Assim como no tempo de Cristo (Mt V, 42), também em nossos dias a caridade pode exigir que socorramos o próximo, constituído em grave necessidade, mediante mútuo gratuito, a saber, quando ele próprio não pode pagar o acréscimo, e podemos fazê-lo sem grave incômodo. Ordinariamente, porém, os ricos não estão obrigados a entregar em mútuo aos pobres grandes somas de dinheiro, em razão do risco de perder a sorte; mas, frequentemente, basta que doem aos pobres, mesmo aos que pedem mútuo, uma pequena soma de dinheiro. – Fora, todavia, desses casos, é lícito receber do dinheiro mutuado juro moderado; ainda, não é per se proibido o anatocismo, isto é, o pacto pelo qual o juro devido e ainda não pago produz um novo acréscimo (capitalisation des intérêts), salvo se isso for proibido em algum lugar pela lei. O juro, no entanto, é moderado, se for proporcionado ao risco da sorte, ao lucro cessante, ao dano emergente e às demais circunstâncias de lugar e tempo, segundo a prudente estimação de homens probos.

B. Quanto à justa taxa do juro, notamos: 1° Nas regiões em que a lei civil determina alguma taxa de mútuo que não se pode transgredir, tal taxa obriga per se em consciência, e o transgressor é obrigado a restituir, salvo se for escusado por razões extraordinárias. Em nossa pátria28, às partes contratantes é concedida a faculdade de estipular a taxa do acréscimo. O crime de usura entre nós somente é punido quando o usurário propõe habitualmente (habitualiter) juro acima da taxa legal e, simultaneamente, abusa da debilidade ou das paixões do mutuário (Cd. P., a. 494). Assim, nosso acréscimo legal (em matéria civil, 4,5%, e em matéria comercial 5,5%, por decreto real de 18 de novembro de 1935 – e 6% para tributos diretos não pagos tempestivamente, por lei de 2 de julho de 1930, reduzido a 4% por decreto real de 22 de agosto de 1934) não é uma taxa universalmente prescrita, mas apenas indica o que deve ser pago quando a própria lei ordenar que algum juro, sobre o qual não havia acordo, seja pago, v. g., por um devedor moroso; – ademais, no foro da consciência, pode ser considerado como norma segura de conduta.

2° Não é, portanto, lícito aumentar o acréscimo porque o mutuário se encontra em maior necessidade ou porque obterá maior lucro com o dinheiro recebido em mútuo (cujo dinheiro é condição, não causa); pois estas circunstâncias nada contribuem para a igualdade do dado ou do recebido.

3° Em circunstâncias ordinárias, é lícito exigir aquela taxa que, segundo a prática comum, se estabelece em determinado lugar e tempo, mesmo que alguém, de outro modo, tivesse mantido o dinheiro completamente ocioso; pois, nesses limites, surge sempre o título de lucro cessante, que provavelmente teria sido obtido caso se quisesse.

4° Em circunstâncias extraordinárias, a taxa mencionada pode ser aumentada um pouco devido a títulos especiais, v. g., grande risco ou lucro extraordinário cessante.

5° Não se pode negar que, em nossos dias, sob formas diversas, por vezes se celebrem contratos de mútuo com juro imoderado; o que, entre as causas da crise social, enumera a Encíclica Rerum Novarum: “Cresceu o mal da usura voraz, que, embora já tenha sido condenada mais de uma vez pelo juízo da Igreja, ainda assim é exercida por homens ávidos e gananciosos sob outra aparência”. Ainda, aquele que exige juro imoderado peca contra a justiça comutativa (iustitiam commutativam) e é obrigado a restituir o excesso.

Na prática, frequentemente é dificílimo determinar a medida do juro justo (mensuram foenoris iusti). Assim, a Sagrada Penitenciária, em 18 de abril de 1889, advertiu que é perigoso fixar, por regra geral, uma taxa para o juro, e remeteu à prática comum, observada por homens de consciência escrupulosa nos respectivos lugares e tempos. De igual modo, outrora respondeu a Sagrada Congregação para a Propagação da Fé, em 1873, que não se devem inquietar aqueles que recebem juro muito elevado, contanto que se considere a qualidade, o risco e a probabilidade deste. Ao contrário, hoje, onde geralmente há maior segurança quanto à sorte, estabelece-se corretamente um acréscimo verdadeiramente módico: 3, 4-5% antes da guerra; depois 5 e 6%, ou mesmo 7% e, por vezes, 8%; agora, porém, novamente menor.

Notas:

  1. Quer dizer, o contrato pelo qual se transfere a propriedade de uma coisa fungível que se consome pelo uso (como dinheiro, trigo ou vinho), obrigando o mutuário a restituir outra igual em espécie. Distingue-se do commodatum (empréstimo de uso), pois no mutuum o uso coincide com a alienação da coisa, de modo que a restituição não é da mesma coisa, mas de seu equivalente quantitativo e qualitativo. Cf. Santo Tomás de Aquino, Summa Theologiæ, II-II, q. 78, a. 1, [N. do T.] ↩︎
  2. Sorte (sors, sortis) aqui designa o capital emprestado ou a quantia principal devolvida no contrato de mútuo, isto é, a coisa em si mesma que foi dada em empréstimo, independentemente de qualquer acréscimo. O termo provém do direito romano e é empregado na tradição moral escolástica para indicar aquilo que deve ser restituído in specie (ou em equivalente, no caso de bens fungíveis), sem lucro adicional. [N. do T.] ↩︎
  3. Cf. infra, n. 578. [N. do T.] ↩︎
  4. Como mencionado en passant na nota 2, trata-se do contrato gratuito de empréstimo de uso, pelo qual se entrega a outrem uma coisa não fungível (como um livro, uma casa ou um instrumento) para que dela se sirva por certo tempo, com a obrigação de restituir a mesma coisa após o uso. Distingue-se do mutuum por não envolver bens consumíveis e por não transferir a propriedade, mas apenas o direito de uso. [N. do T. ↩︎
  5. Quer dizer, o contrato oneroso pelo qual se cede temporariamente o uso de uma coisa não fungível (como uma casa ou um serviço) em troca de remuneração. Corresponde à figura moderna de aluguel ou arrendamento, e opõe-se ao commodatum pela presença de preço e pela natureza lucrativa do acordo. [N. do T.] ↩︎
  6.  Cf. II-II, q. 78, a. 1. ↩︎
  7.  Cf. In III Sent., d. 37, a. 6. ↩︎
  8.  “Aquele gênero de pecado, que se chama usura […], consiste nisto: que alguém, do próprio mútuo, o qual, por sua própria natureza, exige somente que se restitua precisamente tanto quanto foi recebido, queira que lhe seja restituído mais do que foi recebido e, assim, pretenda que, além da sorte, algum lucro lhe seja devido em razão do próprio mútuo […]; o que é ilícito e usurário” (prop. 1). ↩︎
  9. “É lícito ao mutuante exigir algo além da sorte, se se obrigar a não exigir a sorte até certo tempo” (prop. 42, condenada por Alexandre VII). 
    “Sendo o dinheiro contado mais precioso do que o dinheiro a ser contado, e não havendo ninguém que não estime mais o dinheiro presente do que o futuro, pode o credor exigir do mutuário algo além da sorte e, por esse título, escusar-se de usura” (prop. 41, condenada por Inocêncio XI). 
    “Não há usura quando algo além da sorte é exigido como devido por benevolência e gratidão, mas somente se for exigido como devido por justiça” (prop. 42). ↩︎
  10. Assim, Bento XIV: “Nem sequer para purgar aquela mancha (da usura) poderá aduzir-se qualquer auxílio pelo fato de que aquele de quem tal lucro é exigido unicamente em razão do mútuo não seja pobre, mas rico…” (prop. 2). ↩︎
  11. Alguns, porém, entendem que Santo Tomás se refere a um lucro não provável (non probabili), ou a um lucro a ser totalmente compensado. Ao tratar da restituição, na q. 62, a. 4, ele admite, com efeito, que algo deve ser restituído em razão da esperança de lucro. ↩︎
  12. Os teólogos do século XVIII parecem ter aplicado com rigor excessivo os retos princípios de Santo Tomás, não sendo suficientemente permissivos em admitir o lucro cessante presumido (lucro cessante praesumpto). ↩︎
  13. Assim, vários decretos: Santo Ofício, 18 de agosto de 1830 e 17 de janeiro de 1838; Sagrada Penitenciária, 16 de setembro de 1830 e 11 de novembro de 1831. ↩︎
  14. Quer dizer, a Primeira Guerra Mundial. [N. do T.] ↩︎
  15. Assim, o próprio Bento XIV, prop. 3: “Tampouco se nega que o dinheiro de cada um possa, muitas vezes, ser retamente posto e aplicado por outros em contratos inteiramente diversos da natureza do mútuo, quer para adquirir rendimentos anuais para si, quer ainda para exercer comércio lícito e negócios, e daí receber lucros honestos”; e prop. 4: “Não há dúvida de que, nesses mesmos contratos, há múltiplos modos e razões lícitos que sustentam os negócios humanos e a própria negociação frutuosa, a fim de conservar e promover o bem público”. ↩︎
  16. Trata-se de um contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia em dinheiro a outrem e, em troca, recebe periodicamente um pagamento fixo (censo), mantendo o direito de exigir a restituição integral do capital em momento determinado ou sob certas condições. Numa palavra, é um título de renda vitalícia ou temporária, com cláusula de resgate, historicamente utilizado como forma lícita de obtenção de rendimento sem violar a proibição da usura, desde que respaldado por justo título extrínseco (v. g., risco, dano emergente ou participação indireta no lucro). [N. do T.] ↩︎
  17. Outros são italianos, recolhidos de esmolas e de legados pios, os quais tiveram origem em Perúsia, em meados do século XV; outros, belgas, provenientes de quantias recebidas a censo, permitidos pela autoridade no ano de 1618; outros, mistos. – Costuma haver legislação civil sobre os montes pios: assim, a lei belga de 30 de abril de 1848. ↩︎
  18. Sisto V não condenou o contrato, mas os modos injustos e o preço injusto. ↩︎
  19. Assim, Le Correur, presbítero parisiense do século XVIII; Ramboud; Cardeal de La Luzerne; Claude Jannet. ↩︎
  20. O pecado da usura não cessa “pelo fato de que aquele de quem tal lucro é exigido unicamente em razão do mútuo não seja pobre, mas rico, nem de que a quantia dada em mútuo vá permanecer ociosa, mas seja empregada de modo utilíssimo para ampliar suas fortunas, quer adquirindo novos bens, quer conduzindo negócios lucrativos” (prop. 2). ↩︎
  21. Assim, entre outros, no século XIX, Mastrofini e A. Ballerini. ↩︎
  22. Santo Tomás nega que o dinheiro presente valha mais do que o futuro (a. 2 ad 7). Donde a dilação do pagamento equivale à usura (loc. cit.). Do mesmo modo, Santo Antonino, Sum. Theol., pars 2, t. I, c. 7, § 7. Portanto, a mera possibilidade de lucro não basta para exigir juro, pois é apenas uma potência remota (remota potentia); requer-se, antes, uma verdadeira probabilidade. – Ademais, a obrigação de não restituir não é uma obrigação pessoal estrita, mas mera observância de um direito real concedido, assim como a obrigação de não restituir a coisa doada ou vendida não é uma obrigação pessoal especial, mas é a própria doação e venda. Ora, não se pode exigir preço algum para satisfazer a uma obrigação de justiça já assumida. Ergo. ↩︎
  23. “Deve-se advertir diligentemente que ninguém se persuada, falsamente ou ao menos temerariamente, de que se encontrem sempre e em toda parte, juntamente com o mútuo, outros títulos legítimos, ou, mesmo excluído o mútuo, outros contratos justos, sob cuja proteção – ora amparado por esses títulos, ora por esses contratos –, todas as vezes que se empreste a outrem dinheiro, trigo ou outra coisa do mesmo gênero, seja sempre lícito receber um acréscimo moderado além da sorte íntegra e salva. Pois isto, ao menos, não pode escapar a ninguém: que, em muitos casos, para além do próprio mútuo, não possa haver lugar para nenhum outro contrato verdadeiro e justo” (prop. 5). ↩︎
  24. Assim dizem vários economistas, como Maffei, Paul Leroy-Beaulieu, Say, etc., e também alguns teólogos que parecem empenhar-se em bem compreender as circunstâncias da vida moderna, como Lehmkuhl, Pesch, Antoine, etc. ↩︎
  25. O capital real (capitale reale), ou os instrumentos, são causa eficiente instrumental real (realis causa efficiens instrumentalis) e, por conseguinte, coisa frugífera; não o é, todavia, o capital convencional (capitale conventionale), ou o dinheiro, que é consumível pelo primeiro uso. ↩︎
  26. Quer dizer, por força de uma autoridade superior. [N. do T.] ↩︎
  27. Santo Tomás parece negar essa potestade à autoridade civil (q. 78, a. 1, ad 3). ↩︎
  28. Quer dizer, a Bélgica. [N. do T.] ↩︎

Trad. por A. De: Summa Theologiæ Moralis, t. II, Tractatus de virtute cardinali iustitiae et de virtutibus adnexis, pars 3, sect. C, cap. IV, q. 1, a. 2.

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