ELEIÇÕES PONTIFÍCIAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

Cardeal Louis Billot, S.J. | 1909

A legítima eleição de um Pontífice hoje depende de facto da lei pontifícia somente, como fica demonstrado facilmente pelo óbvio argumento de que a lei regulamentadora da eleição foi promulgada pelos Sumos Pontífices. Logo, até que venha a ser abrogada pelo Pontífice, ela permanece em vigor, e não existe poder algum na Igreja, mesmo quando a Sé está vacante, pelo qual ela possa ser alterada. “Pois o Papa ordena aquelas coisas que se referem à eleição e altera e restringe o modo da eleição de tal maneira, que todo e qualquer outro modo seria inválido. Na Igreja, porém, ou durante um concílio, esse poder não reside na ausência de um Papa, donde resulta que nem sequer a Igreja inteira é capaz de alterar autoritativamente uma lei feita pelo Papa, por exemplo de modo a que cardeais verdadeiros e indubitáveis não fossem necessários para a eleição ou de modo a que alguém que fora eleito por menos que dois terços dos cardeais pudesse ser Papa. Mas, em contrapartida, o Papa é perfeitamente capaz de ordenar isso…, dado que abolir pertence à mesma pessoa que autoritativamente pode impor, em todas as questões de lei positiva” (Caetano, Tract. 1 de auctoritate Papae et Concilii, c. 13.) Logo, se por exemplo a Sé calhasse de ter ficado vacante durante o Concílio do Vaticano, uma eleição legítima não lograria ter sido gerida pelos Padres conciliares, mas tão-somente pelos eleitores usuais, como foi até mesmo expressamente estipulado em uma bula especial por Pio IX. Pode haver, portanto, somente uma questão hipotética, a saber: se alguma autoridade que não seja a autoridade pontifícia pode ou não, em alguma circunstância, ser capaz de determinar as condições para uma eleição. Nessa questão, efetivamente, nenhuma dúvida surge quanto à autoridade de um concílio ecumênico, a qual não pode ser distinguida do poder pontifício, dado que é da natureza dos decretos ecumênicos serem confirmados pelo Pontífice. Por onde, só há matéria para dúvida em caso de alguma autoridade inferior. Mas, em todos os casos tais, tem de ser negativa a conclusão, pois o primado, para si próprio e seus sucessores, foi dado a Pedro somente, e portanto a ele somente, i.e. ao Sumo Pontífice somente, é que pertence determinar o modo de transmissão do poder que há de ser transmitido e, consequentemente, o modo da eleição pela qual essa transmissão acontece. Ademais, toda e qualquer lei referente à ordem da Igreja universal extravasa, por sua própria natureza, do escopo de todo e qualquer poder inferior ao poder supremo. Ora, a eleição do supremo bispo pertence indubitavelmente à ordem da Igreja universal. Logo, ela fica reservada, por sua própria natureza, à determinação daquele a quem o cuidado da inteira comunidade foi confiado por Cristo. E efetivamente é indiscutível que essas conclusões são válidas em circunstâncias normais. Investiguemos agora, sem embargo, como é que a lei se aplicaria se, porventura, aflorasse uma situação extraordinária na qual fosse necessário proceder à eleição de um Pontífice ao mesmo tempo em que não fosse mais possível satisfazer às condições determinadas pela lei pontifícia anterior; tal como pensam alguns ter sido o caso no tempo do Grande Cisma, na eleição de Martinho V. Ora, tão logo concedamos a ocorrência de tais circunstâncias, faz-se mister admitir, sem qualquer dificuldade, que o poder de eleição devolveria para um concílio geral. Pois a própria lei natural prescreve que, em casos tais, o atributo de um poder superior desce, por modo de devolução, ao poder imediatamente inferior na medida em que for indispensavelmente necessário à sobrevivência da sociedade e a fim de que sejam evitadas as tribulações da extrema penúria. “Em caso de dúvida, porém (e.g. quando não se sabe se alguém é cardeal de verdade ou quando o papa está morto ou é incerto, como parece ter ocorrido no tempo do Grande Cisma iniciado sob Urbano VI), cumpre afirmar que o poder de aplicar o Papado a uma pessoa (os devidos requisitos tendo sido satisfeitos) reside na Igreja de Deus. E aí então, por modo de devolução, vê-se que esse poder desce à Igreja universal, já que os eleitores determinados pelo Papa não existem” (Caetano, ibidem). Isso, digo eu, se entende sem dificuldades se a ocorrência do caso for admitida. Mas se na realidade o caso já ocorreu ou não, é questão completamente diferente. Pois de fato se considera hoje como mais ou menos certo entre homens doutos que a eleição de Martinho V não foi feita com base na autoridade privada do concílio de Constança, mas mediante faculdades expressamente concedidas pelo legítimo Pontífice Gregório XII antes de ter renunciado ao Papado, de modo que o Cardeal Franzelin diz, correta e apropriadamente, que há “razão para nós nos maravilharmos, com humilde louvor, ante a Providência do Cristo-Rei, o esposo e cabeça da Igreja, com a qual Ele aplacou aquelas vastas multidões de homens movidos e sustentados pela ambição e a ignorância, tendo todas as leis sido observadas à risca, demonstrando clarissimamente que a indefectibilidade da rocha sobre a qual Ele edificou a Sua Igreja, de modo que as portas do Inferno não prevaleçam contra Ela, é sustentada não pelo esforço humano, mas pela divina fidelidade nas promessas e onipotência no governo” (Franzelin, [De Eccesia, Thes. XIII, in Scholio]).”

De Ecclesia Christi, q. XIV, thes. XXIX, § 1, Prati, 1909, pp. 609-612.

Tradução por Felipe Coelho

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