A HUMANI GENERIS E O MAGISTÉRIO ORDINÁRIO DO SANTO PADRE

Mons. Joseph Clifford Fenton | 1951

Há uma seção da encíclica Humani generis, do Santo Padre [o Papa Pio XII (N. do T.)], que suscitou especial quantidade de atenção em nosso país. É o parágrafo seguinte, o de número “20” tanto na tradução da NCWC [= National Catholic Welfare Council, embrião da C.N.B. dos E.U.A. (N. do T.)], quanto no texto latino que foi publicado na edição de novembro último da AER [= American Ecclesiastical Review, Revista Eclesiástica Americana (N. do T.)].

“Nem se deve pensar que aquilo que é explicado em Cartas Encíclicas não exija de si o assentimento, por os Papas não exercerem o supremo poder de sua autoridade docente ao escreverem tais cartas. Pois essas matérias são ensinadas com a autoridade docente ordinária, da qual é verdadeiro dizer: ‘Quem vos ouve, ouve a Mim’; e geralmente aquilo que é desenvolvido e inculcado em Cartas Encíclicas já por outras razões pertence à doutrina católica. Mas se os Sumos Pontífices em seus documentos oficiais propositadamente julgam uma matéria até então em disputa, é óbvio que essa matéria, segundo a mente e a vontade dos mesmos Pontífices, não pode mais ser considerada questão aberta à discussão entre teólogos.”

[1. Este parágrafo encontra-se na pág. 10 da tradução da NCWC. O original em latim deste parágrafo está impresso em AER, CXXIII, 5 (Nov. 1950), 389.]

Cada sentença desse parágrafo contém uma verdade teológica importante. A primeira expressa um fato por vezes obscurecido sobre a atividade docente do Santo Padre. A segunda sentença salienta uma verdade que não tem sido exposta muito frequentemente naquela seção da literatura teológica que trata do poder de ensinar do Santo Padre. Ela constitui notável contribuição à literatura teológica. A terceira ergue-se como inferência necessária a partir da primeira e da segunda sentenças. Ela tem implicações bem definidas e intensamente práticas para os teólogos contemporâneos.

A primeira afirmação do parágrafo citado condena toda minimização da autoridade das encíclicas papais que pudesse ser baseada no subterfúgio de que o Santo Padre não emprega a plenitude de seu poder doutrinal em tais documentos. O ensinamento das encíclicas postula um assensum per se, uma aceitação pelos católicos precisamente por ser o ensinamento da suprema autoridade doutrinal no interior da Igreja universal de Jesus Cristo na terra. Exige essa aceitação mesmo quando o Santo Padre não usa supremam sui Magisterii potestatem. Noutras palavras, os católicos são obrigados a devotar, não meramente um reconhecimento cortês, mas uma genuína e sincera aceitação interior, a ensinamentos que o Santo Padre propõe com nota ou qualificação inferior a de fide ou mesmo inferior a doctrina certa.

É impossível enxergar o pleno sentido desse ensinamento sem ter uma compreensão precisa do que constitui a suprema magisterii potestas do Romano Pontífice. Aqui, duas falsas concepções distintas devem ser evitadas. A suprema magisterii potestas não é, de modo algum, limitada à atividade docente solene do Santo Padre, à exclusão dos pronunciamentos doutrinais que ele faz da maneira ordinária. Nem se restringe de maneira nenhuma ao objeto primário da competência doutrinal da Igreja, à exclusão daquelas verdades que se encontram dentro do que é conhecido como o objeto secundário do poder de ensinamento infalível da Igreja. O Santo Padre verdadeiramente exerce sua suprema magisterii potestas sempre que ele emite uma decisão ou pronunciamento doutrinal infalível ou irrevogável vinculando a inteira Igreja militante. O modo ou maneira de um pronunciamento desses pode ser tanto solene ou extraordinário quanto ordinário. Ele pode falar dentro do âmbito do objeto primário do poder de ensinar infalível da Igreja, ou dentro do âmbito do objeto secundário. Num caso como noutro, quando a decisão é final e é endereçada e vinculante para a Igreja militante universal, o pronunciamento é um exercício da suprema magisterii potestas. Isso é verdadeiro, devemos lembrar, tanto se for um pronunciamento do juízo solene ou um pronunciamento do magistério ordinário.

A primeira declaração pressupõe que documentos ou manifestações em que o Santo Padre utiliza sua suprema magisterii potestas exigem aceitação por todos os cristãos, e que é devida tal aceitação a esses pronunciamentos em razão da autoridade ou peso dos pronunciamentos mesmos. A esse pressuposto, ela acrescenta a declaração de que as encíclicas papais (e similares escritos ou manifestações orais endereçados pelo Santo Padre direta ou indiretamente à Igreja militante universal) exigem aceitação genuína por parte dos cristãos inclusive quando a suprema magisterii potestas não for empregada.

Noutras palavras, a Humani generis aqui reitera o ensinamento da Igreja de que o Santo Padre está dotado do poder, não somente de obrigar os discípulos de Jesus Cristo a aceitar, com fé ou como certas, afirmações dentro da esfera da competência doutrinal da Igreja, como também do poder de impor o dever de aceitar outras proposições, dentro dessa mesma esfera, como opiniões. O encargo e a responsabilidade do Romano Pontífice na linha doutrinal no seio da verdadeira Igreja são tais, que exigem o poder de comandar o assentimento doutrinal dos fiéis para proposições que ele ensina como menos que certas ou como menos que de fide. Está dentro desse poder, e por vezes dentro do dever do Romano Pontífice, comandar seu povo a assentir a proposições que ele próprio apresenta como assertivas que um dia podem vir a ser abandonadas.

Basicamente, não há nada de novo nesse conceito. Os Soberanos Pontífices frequentemente estigmatizaram proposições com uma censura doutrinal menos severa do que a de heresia, e menos severa do que a de erro. Sempre foi reconhecido como fato que os católicos são obrigados a aceitar essas condenações e a rejeitar as opiniões proscritas, interiormente e sinceramente. Em última análise, esse processo envolveu a ordem de adotar uma opinião, já que a Igreja, ao designar uma proposição meramente como algo temerário ou mal sonante (para mencionar apenas duas dessas censuras doutrinais inferiores àquelas de heresia e erro), não deu uma definição ou juízo completamente definitivo sobre a matéria em questão. A decisão irrevogável encontra-se somente nas definições propriamente ditas, na designação de algumas proposições como de fide ou como certas. Quando a declaração não é irrevogável, ela não é em absoluto uma definição em sentido estrito. Falando propriamente, tais declarações requerem um assentimento que é simultaneamente obrigatório e de natureza opinativa.

Humani generis reafirma assim o direito que o Romano Pontífice tem de comandar um tal assentimento opinativo. Quando, em suas encíclicas, ou em quaisquer outros documentos ou pronunciamentos de seu ofício doutrinal, ele impõe um ensinamento aos membros da Igreja militante universal com menos do que sua suprema magisterii potestas, ele está exigindo um tal juízo opinativo. Os fiéis devem, para ser leais no seu seguimento de Cristo, aceitar esse juízo opinativo como o juízo deles próprios. A obrigação imposta pelas encíclicas não é satisfeita quando um homem meramente concede que o ensinamento proposto num pronunciamento papal não infalível é uma opinião respeitável. Os seguidores de Cristo, guiados pelo ensinamento de Cristo que chega até eles nas declarações de Seu Vigário na terra, são obrigados a fazer daquela opinião a sua própria opinião.

Pode chegar o dia em que essa opinião tenha de ser modificada. A Igreja prevê essa possibilidade quando ela apresenta esse ensinamento por um pronunciamento outro que não um pronunciamento irrevogável. Quando esse dia chegar, a Ecclesia docens, no interior da qual Nosso Senhor vive e ensina, perceberá que a aceitação dessa opinião tal como vem sendo proposta até então, não é mais requerida para a pureza da verdadeira fé nas circunstâncias efetivas então existentes. Inquestionavelmente, os labores dos teólogos e dos outros estudiosos católicos ao redor do mundo terão contribuído para a formação desse juízo. Mas, quando esse juízo vier, ele inevitavelmente será obra, não de estudiosos específicos no seio da Igreja, mas da Ecclesia docens mesma. A voz de Cristo Mestre dentro de Sua Igreja vem a nós mediante a Ecclesia docens, e nunca em oposição a ela.

Na realidade, é bem impossível de apreender o significado dessa primeira declaração no vigésimo parágrafo da Humani generis caso não tomemos conhecimento direto do fato de que Nosso Senhor permanece sempre o Supremo Docente dentro de Sua Igreja. As declarações e definições autoritativas da Igreja Católica não são como as resoluções de alguma mera sociedade culta ou grupo profissional. Elas são as contínuas diretrizes doutrinais dadas por Nosso Senhor, através da instrumentalidade da Ecclesia docens, no interior de Seu reino na terra. Elas servem para iluminar e guiar os discípulos de Cristo durante o seu período de peregrinação nesta terra, de tal maneira que possam chegar seguramente à pátria da Igreja no paraíso. Frequentemente aconteceria de, num estado existente da ciência ou da cultura, a aceitação de alguma opinião ou a rejeição de outra opinião vir a colocar em perigo a integridade da própria fé em meio ao povo de Deus. É em casos tais que Nosso Senhor, através da instrumentalidade de Seus servos na Ecclesia docens, comanda Seus seguidores a adotar uma opinião ou a rejeitar outra, precisamente enquanto opinião. A modificação dessas declarações, quando e se tal modificação algum dia vier, de maneira nenhuma viola a infalibilidade da Igreja, dado que a doutrina em questão nunca foi apresentada como ensinamento irrevogável e infalível.

A segunda sentença neste vigésimo parágrafo da encíclica tem enorme importância para os modernos estudantes de Sacra Teologia. Afirma que as encíclicas são órgãos do magisterium ordinarium do Santo Padre, e que a promessa que Nosso Senhor fez a Seus apóstolos (e, através deles, aos sucessores deles na Ecclesia docens) de que “Quem vos escuta, escuta a Mim” [2. Lc, 10,16.], aplica-se ao magisterium ordinarium exatamente de modo tão verdadeiro como se aplica aos juízos solenes emanados pelo próprio Santo Padre ou pela Ecclesia docens como um todo. Essa mesma sentença acrescenta igualmente o comentário de que a maioria dos pronunciamentos que os fiéis são obrigados a aceitar pelas encíclicas já foram alocados dentro do campo da doutrina católica por algum outro título. Noutras palavras, a Humani generis toma conhecimento do fato de que nenhuma carta pontifícia individual é composta inteiramente (ou mesmo em grande parte) de asserções que nunca tenham sido propostas autoritativamente pela Ecclesia docens.

De maneira geral, a literatura teológica que trata do poder de ensinar infalível e autoritativo da Igreja tendeu a restringir o termo “magistério ordinário e universal” aos ensinamentos dos bispos residenciais da Igreja Católica espalhados pelo mundo e unidos ao Romano Pontífice. A terminologia desses volumes deixou pouco espaço para qualquer estudo do magistério ordinário do próprio Romano Pontífice. Ocasionalmente encontramos algum escritor teológico descuidado o bastante a ponto de negar que o Santo Padre possa ensinar infalivelmente de outro modo que não por definição ou juízo solene. [3. Um escritor sobre assuntos teológicos que cometeu esse erro foi Antoine Chevasse, em seu ensaio “La véritable conception de l’infaillibilité pontificale” (A verdadeira concepção da infalibilidade pontifical) no simpósio Église et unité (Igreja e unidade) (Lille, 1948), pp. 80 ss.] Em grande parte, todavia, há pouquíssimo comentário sobre o magisterium ordinariumdo Romano Pontífice. Por isso, a declaração da Humani generis no sentido de que o ensinamento apresentado autoritativamente (isto é, de tal maneira que os católicos sejam obrigados em consciência a aceitá-lo e a adotá-lo como seu) nas encíclicas papais vem até nós via o magisterium ordinarium é definitivamente uma contribuição para o pensamento teológico moderno.

O Concílio do Vaticano ensinara que um dogma da fé é uma verdade que a Igreja encontra contida em qualquer uma das duas fontes da Revelação divina e que ela apresenta como revelação divina que os homens devem aceitar como tal. Ele especificou que essa apresentação pode ser feita tanto num juízo solene, como pelo magistério ordinário e universal da Igreja. A maioria dos manuais considerou que esse termo “universal” significa o ensinamento do colégio apostólico da Igreja Católica tal como ele se encontra espalhado pelo mundo todo. Noutras palavras, consideraram a palavra como aplicando-se a um magistério que era universal no sentido de que estava agindo na face da terra inteira ao mesmo tempo. Eles reconheceram que um tal magisterium universale et ordinarium poderia ser um órgão pelo qual um dogma da fé católica pode ser apresentado ao povo de Jesus Cristo, e eles apontaram para o dogma da própria infalibilidade da Igreja como um ensinamento que é proposto aos membros da Igreja militante exatamente desse jeito.

Ora, é dogma da Igreja, apresentado como tal pelo próprio Concílio do Vaticano, que o Santo Padre desfruta da mesma infalibilidade em definir doutrinas sobre fé e moral que a Igreja universal (ou a inteira Ecclesia docens) possui. Logo, dado que a inteira Ecclesia docens (os bispos residenciais da Igreja Católica unidos com o seu cabeça, o Sucessor de São Pedro na Sé de Roma) pode definir um dogma tanto num juízo solene (quando estão reunidos em concílio ecumênico) ou de maneira ordinária (quando estão efetivamente residindo em suas próprias dioceses ao redor do mundo), segue-se que o próprio Santo Padre pode falar “ex cathedra” e definir um dogma tanto em juízo solene (como nos casos das definições da Imaculada Conceição de Nossa Senhora e de sua gloriosa Assunção corporal) ou por algum meio ordinário, como, por exemplo, numa carta encíclica.

Num tal caso, o ensinamento do Santo Padre é universal. Ele exerce, conforme a constituição divina da Igreja, uma jurisdição verdadeira e episcopal sobre todos e cada um dos fiéis e sobre todos e cada um dos demais pastores no interior da Igreja militante. Portanto, não há nada que impeça o magisterium ordinarium do Santo Padre de ser considerado precisamente como um magisterium universale. É de fide que o magisterium ordinarium et universale da Igreja pode ser o veículo para a definição e apresentação de um dogma católico. É perfeitamente certo que esse mesmo magisterium ordinarium et universale pode também ser o veículo ou o órgão de uma definição dentro do campo do objeto secundário de ensinamento infalível da Igreja. As encíclicas do Santo Padre podem ser, e de fato são, declarações desse magisterium. Por isso, elas podem ser documentos nos quais um dogma é definido ou uma verdade certa da doutrina católica (a qual, no entanto, não é apresentada como revelada) é transmitida ao povo de Deus na terra. É sobre essa verdade que Humani generis insiste nesse ponto. E, já que o poder de impor autoritativamente aquilo que pode ser chamado de um assentimento interpretativamente condicionado (um assentimento que está definitivamente aquém da ordem da certeza real e, portanto, pertence ao domínio do opinativo) necessariamente acompanha o poder de pronunciar um juízo infalível, essa declaração da Humani generis carrega consigo a implicação necessária de que o Santo Padre pode ensinar, e ensina, autoritativamente em suas encíclicas quando ele deseja impor aos fiéis a obrigação de aceitar uma proposição que ele apresenta nem como de fide nem como teologicamente certa.

Humani generis, igualmente, adverte para o fato de que, quando uma pessoa atenta para o ensinamento autoritativo da Ecclesia docens, essa pessoa está na realidade atentando para a voz de Nosso Senhor mesmo. Novamente, ela toma essa medida para recordar-nos de que a Igreja não ensina neste mundo de outro modo que não como o instrumento e o corpo de Jesus Cristo. O homem que objeta acerca da autoridade doutrinal da Igreja está encontrando defeito, em última análise, no meio pelo qual Nosso Senhor transmite Sua verdade divina para os filhos dos homens. Não pode haver nenhuma apreciação inteligente sobre o Magistério da Igreja a não ser onde, e na medida que, esse fato primordial for levado em consideração.

A última afirmação do vigésimo parágrafo na Humani generis contém uma das lições mais valiosas e importantes da encíclica inteira. Responde a uma questão vitalmente básica que deve ser considerada antes de qualquer apreciação prática do ensinamento da Igreja poder ser feita. A questão é esta: como podemos dizer se uma declaração numa encíclica papal (ou em qualquer outro documento do magisterium da Igreja) é uma declaração que os católicos estão obrigados em consciência a aceitar em razão da autoridade do próprio documento?

Humani generis não tenta oferecer nada de semelhante a uma resposta completa a essa indagação. Ela se contenta aqui em assinalar uma instância na qual os católicos são definitivamente e obviamente obrigados em consciência a dar um assentimento interior aos ensinamentos de um documento papal. Uma tal instância ocorre, segundo a  Humani generis, quando o Santo Padre se dá ao trabalho de emitir um pronunciamento sobre um assunto que vinha – até a emissão desse documento em particular que contém o pronunciamento – sendo considerado aberto à controvérsia.

Claramente, nada pode ser considerado como aberto a ser questionado entre católicos quando houve uma palavra precisa e direta do magistério eclesiástico autoritativo sobre o assunto. Daí que a res hactenus controversaà qual a Humani generis se refere tem de ser uma questão até então não decidida ainda pela autoridade da Santa Sé ou da Ecclesia docens como um todo. O ponto consolidado na encíclica é que quando o Santo Padre, data opera, emite uma afirmação sobre essa matéria, ela não pode continuar a ser legitimamente considerada ainda aberta ao debate entre os teólogos. Isso permanece verdadeiro mesmo quando a sententia pronunciada pelo Romano Pontífice não é proposta como irrevogável; quando, noutras palavras, a contraditória do ensinamento afirmado deve ser condenada com uma censura teológica menor do que herética ou errônea.

Tudo o que se exige nesse caso é que o documento pontifício exponha um juízo sobre uma questão que até então vinha sendo considerada como não decidida, que ele faça uma declaração precisa (sententiam ferre) que seja contraditória ou incompatível com algumas das opiniões previamente exprimidas sobre essa questão por teólogos. Nada se diz sobre a necessidade de quaisquer fórmulas particulares. A intenção do Romano Pontífice de pôr fim à questão (quer terminantemente e irrevogavelmente, mediante declaração de que essa verdade é de fide ou ao menos de que ela é doctrina certa, quer por um juízo interpretativamente condicionado e opinativo, segundo o qual a contraditória do ensinamento mencionado seria qualificada de temeraria), é estabelecida pelo próprio fato de o Pontífice, num de seus documentos ou declarações oficiais, dar-se ao trabalho de fazer um pronunciamento sobre o tema. Nada além é necessário.

Um exemplo desse procedimento encontra-se no tratamento da questão sobre a fonte imediata da jurisdição episcopal na Encíclica Mystici Corporis, do Santo Padre. Antes da aparição desse documento houvera muitos teólogos exímios que haviam defendido que os bispos residenciais da Igreja Católica recebem sua autoridade jurisdicional imediatamente de Nosso Senhor. Em maior número, teólogos (e escritores de iure publico ecclesiastico) mantinham, pelo contrário, que tais homens recebiam seus poderes de Nosso Senhor através do Romano Pontífice, de tal maneira que esses poderes vinham imediatamente do Santo Padre. Na Mystici Corporis, o Papa fala do poder ordinário de jurisdição dos bispos residenciais como de algo “immediate sibi ab eodem Pontifice Summo impertita”. Essa frase foi corretamente considerada indicação de que a controvérsia fora decidida, de uma vez por todas. Ao passo que, antes, o ensinamento de que os bispos recebem seu poder de jurisdição imediatamente do Romano Pontífice fora qualificado de “communis”, ele agora tornou-se conhecido como “doctrina certa”. [4. Cf. Mons. Alfredo Ottaviani, em suas Institutiones iuris publici ecclesiastici, 3.ª edição (Roma: Typis Polyglottis Vaticanis, 1947), I, 413; e também o tratamento desse ponto em AER, CXXI, 3 (Set. 1949), 210.] O fato de o Soberano Pontífice ter “se incomodado” ou “se dado ao trabalho” de se pronunciar sobre uma questão que até então era considerada controversa, foi considerado indicativo de que ele queria pôr fim à discussão.

Nesse caso em particular, o Santo Padre expressou-se categoricamente. Falando do poder ordinário de jurisdição dos bispos, ele qualificou-o incondicionalmente como algo recebido imediatamente do Soberano Pontífice. Daí a nota resultante ter sido doctrina certa. Também teria estado dentro de seu poder impor esse mesmo ensinamento como um juízo opinativo, e nesse caso a censura anexa à contraditória desse ensinamento teria sido ad minus temeraria [= no mínimo temerária (N. do T.)].

O fato de uma questão ser tratada desse modo pelo Romano Pontífice é, segundo a Humani generis, indicativo de que o Santo Padre tenciona que esse assunto não deve mais ser considerado questão aberta ao livre debate entre teólogos. Os teólogos da Igreja Católica sempre reconheceram o fato de que uma intenção por parte do Santo Padre é requerida para os fiéis serem vinculados pelo ensinamento contido em seus acta oficiais. Até então, porém, havia em demasia uma tendência a considerar que uma tal intenção teria de ser manifestada por algum tipo de fórmula, como, por exemplo, pelo uso de termos como “defino” ou “declaro”. A Humani generis pôs fim a esse perigoso minimismo. Doravante, os teólogos católicos não têm desculpa para não reconhecerem o fato de que uma afirmação pontifícia deliberada, sobre um assunto que foi até então corretamente considerado como aberto ao debate, tira dessa categoria a matéria tratada e torna-a um tema em que os escritores católicos são obrigados a aceitar o julgamento do Vigário de Cristo na terra.

Se a decisão do Santo Padre não for irrevogável, o fato de a matéria não estar mais aberta ao debate não impede, de modo algum, que teólogos individuais investiguem o assunto com vistas a trabalhar rumo a uma modificação da presente posição católica. Sempre há pelo menos a possibilidade absoluta de que tal investigação possa acabar resultando numa modificação da opinião que incumbe aos católicos em razão da autoridade do Romano Pontífice. É errado, sem embargo, ensinar ou advogar a posição ora reprovada. Se a decisão é irrevogável, mas apenas no sentido de que o Santo Padre pôs esse ensinamento dentro da categoria de doctrina certa (mas não doctrina de fide), aí então o teólogo é livre para discutir sobre a possibilidade de uma definição dogmática ou de fide desse ponto, mas ele definitivamente não é livre para ensinar ou manter que a doutrina proposta pelo Santo Padre possa vir a ser rejeitada ou modificada seja como for. Nenhum ensinamento é proposto como certo sem ter sido definido como verdadeiro, sem que não haja possibilidade nenhuma, nenhum temor ou perigo, de que o oposto possa acabar sendo verdadeiro.

Joseph Clifford Fenton
The Catholic University of America
Washington, D.C.

Trad. por Felipe Coelho, de: “The Humani Generis and the Holy Father’s Ordinary Magisterium”, American Ecclesiastical Review, Vol. CXXV, July 1951, pgs. 53-62.

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