L’Ami du Clergé | 1919
P. — O Santo Padre, ao promulgar o Codex [1], revestiu-o de sua autoridade infalível?
[1. Trata-se do Código de Direito Canônico preparado por iniciativa e no reinado de São Pio X, e promulgado por Bento XV em 27 de maio de 1917 (tendo entrado em vigor em 19 de maio de 1918). A questão, tal como foi posta, faz pensar que o autor dela imagina a infalibilidade como uma espécie de bônus ativado à vontade pelo Papa (o que seria errôneo ou absurdo). A infalibilidade é uma qualidade que decorre necessariamente da natureza mesma do ato, em razão de seu autor, de seu objeto e de seus destinatários. — Nota do Padre Belmont]
R. — Vossa pergunta, caro confrade, não oferece dificuldade séria. Ela é, no entanto, mais complexa do que parece à primeira vista. Vamos respondê-la para todos os nossos leitores, mostrando: 1.°/ que o Papa, ao promulgar o Codex, não fez dele um documento ex cathedra; 2.°/ que, não obstante isso, a autoridade infalível do Papa se encontra empenhada de certa maneira por essa promulgação; 3.°/ que o Codex é um “lugar teológico” cuja importância não pode ser negligenciada.
I. A promulgação do Código por Bento XV não constitui definição “ex cathedra”
Há definição ex cathedra quando o Soberano Pontífice “exercendo a sua função de Pastor e Doutor de todos os cristãos, em virtude da sua suprema autoridade apostólica, define como a ser aceita pela Igreja universal uma doutrina tocante à fé ou à moral” [2].
[2. Conc. Vatic., Sess. IV, cap. 4 – Denzinger, n° 1839. Note-se que, nessa definição, não são mencionadas nem a solenidade exterior do ato, nem a necessidade de exprimir a vontade de ser infalível ou a vontade de obrigar: menciona-se aí a natureza do ato, que é a única coisa necessária para o ser e para a certeza da infalibilidade. Note-se ainda que essa definição não é em nada restritiva (coisa que ela seria caso dissesse: “O Papa é infalível somentequando…”). — Nota do Padre Belmont]
A promulgação do Código não realiza as condições assinaladas nesse texto. O objeto do Código não é definir uma doutrina e impô-la à adesão racional, mas formular preceitos e impô-los à obediência prática dos cristãos. A definição dogmática fixa uma verdade; o Código regulamenta a conduta.
De fato, Bento XV, na Constituição Providentissima Mater Ecclesia promulgando o Código, emprega expressões que não se podem entender de uma definição dogmática. Ele não invoca sua autoridade doutrinal infalível, mas “a plenitude da potestade apostólica que ele recebeu”; ele não impõe nada à fé dos fiéis, mas ele dá “força de lei” ao Código; ele não define, ele “ordena” e comanda; quem se recusa a obedecer não é tachado de heresia, mas “incorre na indignação de Deus Todo-poderoso e dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo”. Eis o texto:
“Itaque, invocato divinæ gratiæ auxilio, Beatorum Petri et Pauli Apostolorum auctoritate confisi, motu proprio, certa scientia atque Apostolicæ qua aucti sumus potestatis plenitudine, Constitutione hac Nostra, quam volumus perpetuo valituram, præsentem Codicem, sic ut digestus est, promulgamus, vim legis posthac habere pro universa Ecclesia decernimus, jubemus [3. Sublinhado na edição oficial.] vestræque tradimus custodiæ ac vigilantiæ servandum… Nulli ergo hominum liceat hanc paginam Nostræ constitutionis, ordinationis, limitationis, suppressionis, derogationis expressæque quomodolibet voluntatis infringere, vel ei ausu temerario contraire. Si quis hoc attendere præsumpserit, indignationem omnipotentis Dei ac Beatorum Petri et Pauli Apostolorum Ejus se noverit incursurum.” [4]
[4. “Por isso, tendo invocado o auxílio da graça divina, apoiado na autoridade dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, de Nosso próprio movimento, com ciência certa, na plenitude da potestade apostólica à qual Nós fomos elevado, por esta presente Constituição que Nós queremos perpetuamente válida, Nós promulgamos o presente Código tal como foi redigido e Nós decretamos e ordenamos que ele tem, doravante, força de lei para toda a Igreja, e confiamos sua conservação ao vosso cuidado e vossa vigilância […] A absolutamente ninguém seja permitido infringir esta presente página de Nossa Constituição, decreto, restrição, supressão, derrogação e vontade tão expressa quanto possível, ou a temeridade de se lhe opor. Se alguém tiver a presunção de atentar contra ela, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e de seus bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.”]
A presença, no Código, de cânones puramente dogmáticos (por exemplo, o Cânon 218, relativo ao poder de jurisdição do Papa sobre a Igreja universal; o Cânon 801, afirmando a presença real de Jesus Cristo no Santíssimo Sacramento) e de cânones que formulam uma lei divina revelada (por exemplo, Cânon 107 e 108 § 3, relativos à distinção de direito divino entre clérigos e leigos, entre bispos, padres e ministros) pode mostrar muito bem que há no Código proposições que são objetos de fé; mas não é de sua inserção no Código que elas derivam sua autoridade de dogma definido; derivam-na elas de outra parte. No Código, elas aparecem ora como recordação de princípios que o direito toma de empréstimo ao dogma, ora como definições fixando o sentido jurídico de um termo ou de uma instituição.
A promulgação do Código por Bento XV não dá a ele, portanto, a autoridade de uma definição ex cathedra.
II. Contudo, essa promulgação confere ao Código o valor de uma disciplina universal da Igreja; a esse título, e enquanto tal, ele é garantido em certo sentido pela autoridade infalível do Papa e da Igreja.
Ao enumerarem os diferentes objetos sobre os quais pode ser exercida a infalibilidade da Igreja e do Papa, os teólogos mencionam as leis universais da Igreja. De acordo com as explicações dadas por eles, trata-se de leis humanas, não tendo pois nenhum vínculo necessário com a Revelação, que a Igreja tem a missão de guardar e de interpretar; trata-se de leis que obrigam a todos os fiéis, e não somente este ou aquele particular ou determinado grupo de cristãos. Assim é o Código, pois ele é a compilação das leis universais da Igreja. Para tais leis, os teólogos não reclamam o privilégio da perfeição absoluta: pode-se por vezes, dizem eles, conceber leis que fossem mais prudentes, mais sábias ou mais oportunas. Eles não reivindicam tampouco o privilégio da imutabilidade: já o Papa São Nicolau I, escrevendo ao imperador Miguel, em 865, fazia estas reflexões de bom senso: “Non negamus, ejusdem Sedis [apostolicæ] sententiam posse in melius commutari, cum aut sibi subreptum aliquid fuerit, aut ipsa pro consideratione œtatum vel temporum seu gravium necessitatum dispensatorie quiddam ordinare decreverit.” [5. “Nós não negamos que o julgamento desta Sé possa ser modificado para melhor, caso algo lhe tenha escapado ou se ela mesma, tendo em conta as circunstâncias e o momento, ou em razão de grave necessidade, houver decidido ordenar algo em caráter excepcional.” Denzinger n.° 333.] Mas o que os teólogos afirmam é que nenhuma dessas leis impostas pela autoridade suprema à Igreja universal pode conter o que for contrário à fé ou à moral[6].
[6. As leis impostas à Igreja universal podem não passar de leis que permitematos sem obrigar a eles (mas os fiéis são obrigados a admitir que esses atos são permitidos). É o que ensina, aliás, o Papa Gregório XVI:
“A Igreja, que é a coluna e o sustentáculo da verdade e que manifestamente recebe sem cessar do Espírito Santo o ensinamento de toda a verdade, poderia ordenar, conceder, PERMITIR algo que viesse a resultar em detrimento da salvação das almas e em desprezo e prejuízo de um sacramento instituído por Cristo?” (Quo graviora, 4 de outubro de 1833).
Não se pode, portanto, negar ou recusar com direito essa infalibilidade sob o vão pretexto: essa prática (ou esse rito) não é obrigatório; é apenas permitido. Logo, não há garantia alguma. Ou então se haveria de admitir que se pudesse dizer (por exemplo): não é impossível que a Igreja autorize a poligamia; a infalibilidade prática garante somente que Ela não a imporá… Vê-se a aberração à qual essa má compreensão poderia conduzir. — Nota do Padre Belmont]
A impossibilidade dessa oposição é consequência necessária dos dogmas da infalibilidade e da santidade da Igreja, e claramente se encontra na Escritura e no ensinamento dos Concílios e dos Papas.
1.°/ A Igreja é infalível no seu ensinamento dogmático e moral. Estabelecendo leis contrárias à fé e à moral, a Igreja inculcaria em todos os seus fiéis um erro prático, tanto mais funesto quanto, conforme a observação de Santo Tomás: “per exteriores actus multiplicatos interior voluntatis motus, et rationis conceptus, efficacissime declaratur ; cum enim aliquid multoties fit, videtur ex deliberato rationis iudicio provenire.” [7. “Mediante atos exteriores multiplicados, exprime-se de maneira eficacíssima tanto o movimento interior da vontade, quanto a concepção da razão; pois, quando um ato se repete grande número de vezes, ele dá mostras de que emana de um juízo deliberado da razão.” Suma Teológica, Ia IIæ q. 97 a. 3.] E esse erro prático, eficazmente sugerido pela Igreja a todos os seus fiéis, se faria acompanhar de um erro teórico da própria autoridade eclesiástica: pois ela ordenaria em nome de Deus, de Cristo e dos Apóstolos atos que implicam uma doutrina ou uma moral que Deus, Cristo e os Apóstolos não ensinaram nem prescreveram.
2.°/ Jesus Cristo quis que a Sua Igreja fosse santa: Ele pediu ao Seu Pai pelos fiéis “ut sint et ipsi sanctificati in veritate” [8. “…para que também eles sejam santificados na verdade.” Jo XVII, 19]; Ele declarou que “as Portas do Inferno não prevalecerão nada” contra a Igreja. Mas, se esta ordenasse a todos os seus fiéis atos contrários à fé ou à moral, sua santidade seria algo além de uma ilusão ou mentira? A Igreja de Cristo não teria passado, na prática, para o jugo do demônio? E como se poderia dizer que ela teria permanecido fiel à missão que Cristo lhe confiou por estas palavras: “Docentes eos servare omnia quæcumque mandavi vobis” [9. “…ensinando-as a observar todas as coisas que vos mandei”. Mt XXVIII, 20], enquanto que ela ensinaria os homens a observar leis contrárias aos preceitos de Cristo? Assim também, Santo Agostinho dava a mesma autoridade à Sagrada Escritura e às práticas adotadas pela Igreja universal; pôr em questão estas últimas “insolentissimæ insaniæ est” [10. “…é de uma loucura sem igual”], escreve ele.
3.°/ Não se tratava senão de diretrizes disciplinares na carta que o primeiro Concílio de Jerusalém escreveu “aos irmãos dentre os gentios que estão em Antioquia, na Síria e na Cilícia”; e, no entanto, os Apóstolos põem em causa a autoridade infalível do Espírito Santo: “Pareceu bem ao Espírito Santo e a nós não vos impor mais encargos além destes indispensáveis; que vos abstenhais das coisas imoladas aos ídolos, do sangue, das carnes sufocadas e da fornicação, das quais coisas fareis bem em vos guardar.” [Atos XV, 23,28-29 (N. do T.)] Santo Tomás recordava-se, sem dúvida, deste texto quando, falando dos ritos eucarísticos, ele apelava a esse respeito à infalibilidade da Igreja e do Espírito Santo: “Ecclesiæ consuetudo, quæ errare non potest, utpote Spiritu Sancto instructa.” [11. “…o uso da Igreja, que não pode errar, pois ela é instruída pelo Espírito Santo” Suma Teológica, IIIa q. 83 a. 5, sed contra.]
Os Concílios de Constança em 1415 [12. Sessão XIII: Denzinger n.° 626.] e de Trento [13. Sessão VII capítulo XIII: Denzinger n.° 856; e sessão XXII capítulo VII: Denzinger n.° 954] ensinam essa doutrina acerca da prática da comunhão sob uma espécie somente e acerca das cerimônias com que a Igreja reveste a administração dos sacramentos e a celebração do Santo Sacrifício da Missa.
Mas a fórmula mais completa e mais precisa foi dada por Pio VI na condenação da proposição 78 do Concílio de Pistoia (Denzinger n.° 1578):
«Præscriptio Synodi [Pistoriensis] de ordine rerum tractandarum in collationibus, qua, posteaquam præmisit, “in quolibet articulo distinguendum id, quod pertinet ad fidem et ad essentiam religionis, ab eo, quod est proprium disciplinæ”, subiungit, “in hac ipsa (disciplina) distinguendum quod est necessarium aut utile ad retinendos in spiritu fideles, ab eo quod est inutile aut onerosius quam libertas filiorum novi fœderis patiatur, magis vero ab eo, quod est periculosum aut noxium, utpote inducens ad superstitionem et materialismum” ; quatenus pro generalitate verborum comprehendat et præscripto examini subiciat etiam disciplinam ab Ecclesia constitutam et probatam, quasi Ecclesia, quæ Spiritu Dei regitur, disciplinam constituere posset non solum inutilem et onerosiorem quam libertas christiana patiatur, sed et periculosam, noxiam, inducentem in superstitionem et materialismum : – falsa, temeraria, scandalosa, perniciosa, piarum aurium offensiva, Ecclesiæ ac Spiritui Dei, quo ipsa regitur, iniuriosa, ad minus erronea.[14]»
[14. «A prescrição do sínodo concernente à ordem das matérias a serem tratadas nas conferências, que depois de haver dito: “em cada artigo cumpre distinguir aquilo que pertence à fé e à essência da religião daquilo que é próprio da disciplina”, acrescenta: “mesmo nesta última cumpre distinguir aquilo que é necessário ou útil para manter os fiéis no espírito, daquilo que é inútil ou mais oneroso do que suporta a liberdade dos filhos da nova aliança e, mais ainda, daquilo que é perigoso ou nocivo, dado que conducente à superstição ou ao materialismo”, na medida em que, pelo fato do caráter geral dos termos, ela inclui igualmente e submete a exame a disciplina estabelecida ou aprovada pela Igreja – como se a Igreja, que é regida pelo Espírito de Deus, pudesse estabelecer uma disciplina não somente inútil e mais onerosa do que suporta a liberdade cristã, mas até mesmo perigosa, nociva, conducente à superstição e ao materialismo – (é) falsa, temerária, escandalosa, ofensiva aos ouvidos pios, injuriosa à Igreja e ao Espírito de Deus pelo qual ela é regida, no mínimo errônea.»]
Notar-se-á que esse texto reivindica para a Igreja, no exercício de seu poder legislativo universal, não somente uma inerrância de fato, mas uma impossibilidade de erro, portanto verdadeira infalibilidade: “quasi Ecclesia… disciplinam constituere POSSET… inducentem in superstitionem et materialismum.”
Está, pois, bem estabelecido que o Código, na sua qualidade de compilação oficialmente promulgada das leis universais da Igreja, é garantido contra todo erro pela autoridade infalível do Papa e da Igreja, no sentido de que ele não contém nenhuma prescrição que possa ser contrária à fé ou aos bons costumes.
III. O Código é um “lugar teológico”,
que pode servir negativamente, e em certos casos positivamente, para provar a origem divina de uma doutrina ou de uma prática, para fixar a “doutrina eclesiástica”, para precisar o sentido de uma proposição revelada ou mesmo de um texto escriturístico.
Essa terceira proposição não sendo senão consequência da precedente, é suficiente explicá-la e mostrar a sua aplicação. Todos os nossos leitores sabem que, por “lugares teológicos”, entende-se o conjunto dos documentos e das fontes nas quais a Igreja docente e os teólogos vão haurir seus ensinamentos e suas provas; são nomeados: a Escritura Santa e a Tradição. A autoridade doutrinal do Código se aparenta ao lugar teológico que chamamos de a “prática da Igreja”, praxis Ecclesiæ, e, embora de forma mais remota, ao “sentimento dos fiéis”, sensus fidelium, pois, conforme as palavras de Santo Tomás citadas mais acima, a ação reage sobre o pensamento e o determina eficazmente.
Pode-se ainda utilizar o Código como lugar teológico negativo, no sentido de que a doutrina implicada nas leis do Código nunca está em contradição com a Revelação dogmática ou moral. É o que a proposição precedente demonstrou suficientemente.
Mas cumpre ir além, e afirmar que a doutrina implicada nas leis do Código é positivamente conforme à “doutrina católica”, ou seja, ao ensinamento do magistério infalível que incide sobre verdades não reveladas, mas que a Igreja cauciona (por exemplo: os “fatos dogmáticos”, certas teses filosóficas, etc.). Pois a verdade sendo una, é impossível que a Igreja infalível tenha uma opinião no seu ensinamento ex professo e outra opinião no seu Código. Se a doutrina afirmada ou implicada num artigo do Código só pode ser conhecida pela Revelação, o Código torna-se então um critério positivo da origem divina dessa verdade: por exemplo, o Cânon 1255, que afirma que “Cristo, mesmo sob as espécies sacramentais, tem direito ao culto de latria”. Dissemos acima e mantemos que a inserção desses cânones dogmáticos no Código promulgado pelo Papa não lhes confere o valor de definiçãodogmática ex cathedra; mas eles conservam seu valor de documento que serve para demonstrar qual é o ensinamento ordinário da Igreja infalível.
Por fim, o Código pode servir para precisar o sentido de uma proposição revelada ou mesmo de um texto escriturístico. Um exemplo nos ajudará a evidenciar essa afirmação. Releia-se a passagem de São Mateus, V, 33-37: Nosso Senhor realmente parece proibir aí todo juramento sem exceção: “Ego autem dico vobis non jurare omnino… Sit autem sermo vester : est, est ; non, non : quod autem his abundantius est, a malo est.” Ora o Código, numa porção de cânones (vide a tabela, v° Jusjurandum), admite e regulamenta o uso do juramento. Segue-se daí, em primeiro lugar, que a Revelação divina não proíbe de modo absoluto o juramento, pois o Código o permite (cf. prop. II); e, em segundo lugar, que o texto de São Mateus não pode ser interpretado como uma proibição absoluta de prestar juramento, pois a verdade revelada é una. Poderiam ser feitas observações análogas acerca de Mat. V, 32 e das leis do Código sobre a indissolubilidade do matrimônio.
Esses exemplos bastam para demonstrar que o Código pode ser utilizado como lugar teológico e critério, tanto positivo quanto negativo, da doutrina e mesmo da verdade revelada. Sem dúvida, não se deve fazê-lo a não ser com muita fineza e prudência; mas isso não é razão para condenar esse emprego do Código, e os teólogos terão doravante ainda menos desculpas a apresentar para justificar sua ignorância das leis eclesiásticas, do que no tempo em que Melchior Cano [15. De locis theologicis, lib. VIII, cap. VII, n.º 2.] os repreendia por negligenciar o estudo do Direito Canônico e mostrava-lhes as vantagens que eles poderiam tirar dele, para completar sua documentação e respaldar de maneira mais sólida algumas de suas teses dogmáticas ou morais.
Trad. por Felipe Coelho, de: “Infaillibilité du Code de Droit canonique”, in: L’Ami du Clergé, 1919, n.º 45, pp. 956-958.
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