OS PRINCIPAIS ERROS DO SEDEVACANTISMO SECTÁRIO

John S. Daly
~2000

Introdução

Todo erro tende a gerar um erro oposto. A heresia galopante do Vaticano II e do período pós-conciliar levou, em alguns segmentos, os católicos que desejam permanecer ortodoxos não apenas a evitar a heresia e aqueles que a propagam ou a toleram com manifesta má-fé, mas também a declarar que a pertença à Igreja depende, a partir de agora, de uma análise correta da situação misteriosa em que nos encontramos, de modo que todos os que não aderirem a uma lista cada vez mais extensa de teses supostamente demonstráveis são também considerados culpados de heresia ou cisma.

Essa tendência foi, por vezes, denominada Neo-Luciferianismo, em alusão ao Bispo Lúcifer de Cagliari (†371), que reagiu de modo semelhante à crise ariana e às suas, por vezes, desconcertantes consequências, caindo, assim, em cisma com a verdadeira Igreja. Contudo, na presente série de artigos, refiro-me a ela como Sedevacantismo Sectário. Escrevi diversos artigos opondo-me a essa tendência entre alguns sedevacantistas de nossos dias. O que se segue é uma tentativa de resumir as principais questões disputadas entre os “sedevacantistas moderados” (minha própria posição) e os sectários.

Deve-se entender que o sedevacantismo sectário é o nome de uma tendência, e não de um grupo organizado ou de uma tese exatamente estabelecida. Portanto, há muitos que aderem a alguns dos erros listados abaixo sem necessariamente subscrever a todos eles. Entre as figuras públicas que aderiram a pelo menos alguns desses erros estão homens como o Padre Vincent Zins, os Irmãos Dimond, o Padre Egregyi, Martin Gwynne e Richard Ibranyi.

O propósito do presente artigo não é refutar os erros sectários, mas destacar as principais questões que separam a escola sectária do sedevacantismo moderado. A refutação formal desses erros encontra-se em uma série de artigos detalhados que consagrei a essa divergência em 2000-2001. No entanto, tomei o cuidado de citar abaixo pelo menos uma autoridade importante oposta à posição luciferiana em cada uma das questões disputadas.

1. Heresia

Posição Sectária: Qualquer proposição que possa ser demonstrada como logicamente incompatível com uma doutrina de fide é herética.

Posição Católica Correta: A oposição à doutrina de fide deve ser direta e manifesta.

A Voz da Autoridade:

O Cânon 1323 assinala que nenhuma doutrina é considerada pertencente à categoria “de fide” “a menos que seja manifestamente certo que o seja”, e Herrmann resume a doutrina comum dos teólogos ao declarar que uma proposição herética é aquela que se opõe direta, certa e manifestamente a uma dessas verdades (Inst. Theol. Dogm. I, 32).

2. Heréticos

Posição Sectária: Qualquer um que sustente uma proposição não ortodoxa após ter sido corrigido em particular e advertido de que ela não é ortodoxa deve ser considerado um herege.

Posição Católica Correta: Deve ser genuinamente manifesto que o culpado percebe que sua crença entra em conflito com um ensinamento de fide da Igreja.

A Voz da Autoridade:

“Ninguém é herege enquanto estiver disposto a submeter seu juízo à Igreja, ou não souber que a Igreja de Cristo sustenta o contrário, mesmo que defenda sua opinião obstinadamente por ignorância culpável ou mesmo crassa” (Santo Afonso de Ligório, Theol. Moral., lib. 3, n. 19).

3. Pertinácia

Posição Sectária: Quem erra em doutrina culposamente é considerado pertinaz.

Posição Católica Correta: Qualquer coisa que diminua a culpa moral, em qualquer medida, exime de pertinácia e, portanto, de todas as censuras. Mesmo erros gravemente culpáveis não implicam pertinácia se o culpado não estiver consciente de que está contrariando a posição da Igreja.

A Voz da Autoridade:

O Cânon 2229 §2 diz: “Se uma lei inclui as palavras ‘ter presumido’, ‘ter ousado’, ‘ter agido conscientemente’, ‘expressamente’, ‘imprudentemente’, ‘deliberadamente’, ou outras palavras semelhantes que exijam pleno entendimento e consideração, [então] qualquer coisa que diminua a culpabilidade, seja por parte do intelecto ou da vontade, exime das censuras latae sententiae”¹.

4. Cisma

Posição Sectária: Torna-se necessariamente um cismático, objetivamente excluído da Igreja Católica, aquele que adere a um pretendente objetivamente ilegítimo ao papado ou ao que é objetivamente uma seita não-católica – qualquer pertinácia exigida é legalmente presumida.

Posição Católica Correta: Aderir a um falso “papa” ou a uma falsa seita, ainda não condenada pela Igreja e que alega ser católica, torna alguém cismático apenas se este perceber que a seita em questão não é a Igreja Católica e que o “papa” em questão não é o verdadeiro chefe da Igreja Católica. A pertinácia é um elemento essencial tanto do cisma quanto da heresia e deve ser demonstrada em cada caso particular.

A Voz da Autoridade:

(i) “Não podem ser contados entre os cismáticos aqueles que se recusam a obedecer ao Romano Pontífice porque consideram sua pessoa suspeita ou duvidosamente eleita em razão de rumores em circulação…” (Wernz-Vidal: Ius Canonicum, Vol. VII, n. 398.)

(ii) “Nem há qualquer cisma se alguém apenas transgredir uma lei papal por considerá-la demasiado difícil, ou se recusar a obediência por suspeitar da pessoa do papa ou da validade de sua eleição, ou se resistir a ele como chefe civil de um estado” (Szal, Rev. Ignatius: Communication of Catholics with Schismatics, CUA, 1948, p. 2).

(iii) “Tampouco alguém é cismático por negar sua sujeição ao Pontífice com base na alegação de que tem dúvidas solidamente justificadas a respeito da legitimidade de sua eleição ou de seu poder [referências a Sanchez e Palao]” (de Lugo: Disp., De Virt. Fid. Div., disp. xxv, sect. iii, nn. 35-8.).

(iv) “Os cismáticos propriamente ditos são aqueles que, voluntária e intencionalmente, se separam da unidade da Igreja…” (Santo Tomás de Aquino, Summa Theologiæ, II-II, q. 39, a. 1)

(v) A Bula Coenae declarou excomungados: “… os cismáticos e todos aqueles que, pertinazmente, se afastam da obediência ao Romano Pontífice reinante”.

(vi) “A desobediência, por mais pertinaz que seja, não constitui cisma, a menos que seja uma rebelião contra o ofício do papa” (Comentário de Caetano ao artigo de Santo Tomás sobre o cisma, citado pelo Cardeal Billot, De Ecclesia, Tese XI).

5. Communicatio in Sacris

Posição Sectária: Estar em comunhão com qualquer um que esteja objetivamente excluído da Igreja é um ato de cisma, tornando o indivíduo um cismático e, portanto, excluído dos sacramentos.

Posição Católica Correta: Estar em comunhão com alguém que é objetivamente um herege ou cismático, mas que não foi oficialmente condenado como tal ou se uniu a uma seita condenada, quando se acredita erroneamente que ele é católico, não constitui um delito canônico, mas apenas um erro, e não acarreta quaisquer consequências canônicas.

A Voz da Autoridade:

“A dúvida quanto a se certas pessoas estão excomungadas precede a sentença dos juízes ou a segue. Se precede, por exemplo, quando ainda não foi declarado pelo consenso dos juízes que certas pessoas estão excomungadas, elas não devem ser evitadas até que a questão tenha sido resolvida por um juízo definitivo. Pois, neste caso, é verdade que se deve seguir a interpretação mais branda” (Santo Tomás de Aquino, Quodlibet IV, a. XIV).

6. Presunção de Pertinácia

Posição Sectária: Sempre que alguém sustenta uma posição herética que erroneamente acredita ser doutrina católica ortodoxa, é legalmente presumido pertinaz em virtude do Cânon 2200 §2.

Posição Católica Correta: A presunção legal de malícia (“dolus”) quando uma lei é externamente infringida de modo algum autoriza a presunção de pertinácia, que é uma parte intrínseca do crime de heresia². A pertinácia (= consciência de que uma crença está em conflito com uma doutrina de fé) deve ser demonstrada de forma convincente em cada caso individual, exceto quando sua presença é tão evidente que não exige demonstração – por exemplo, um bispo que nega a Santíssima Trindade ou um pretendente ao papado que nega que a Igreja Católica é, de fato, a mesma e única verdadeira Igreja de Cristo. Uma vez estabelecido que o indivíduo está conscientemente rejeitando a fé da Igreja, presume-se então, canonicamente, que ele está agindo por dolus e não, por exemplo, pela influência do medo ou intoxicação (bem diferente é o caso daqueles que percebem ser não-católicos, mesmo que estejam de boa fé, tendo sido educados fora da Igreja: eles são, com efeito, presumidos pertinazes pela Igreja).

A Voz da Autoridade:

(i) “Mas aqueles que defendem sua opinião, por mais falsa e perversa que seja, sem animosidade pertinaz – especialmente se não devem isso à ousadia de sua própria presunção, mas ao fato de tê-la recebido de pais que foram desviados e caíram no erro – e com cuidadosa diligência buscam a verdade, dispostos a corrigir sua posição quando a encontrarem, de modo algum devem ser contados entre os hereges” (Santo Agostinho, citado em Graciano: Decretum, c. 24, q. iii, c. 29).

“… se entenderdes pela expressão herege material aquele que, professando a sujeição ao Magistério da Igreja em matéria de fé, não obstante, nega algo definido pela Igreja porque não sabia que havia sido definido, ou, do mesmo modo, sustenta uma opinião contrária à doutrina católica porque erroneamente pensa que a Igreja a ensina, seria um grande absurdo situar os hereges materiais fora do corpo da verdadeira Igreja; mas, por este entendimento, o uso legítimo da expressão seria totalmente pervertido. Com efeito, diz-se que existe um pecado material somente quando o que pertence à natureza do pecado ocorre materialmente, mas sem advertência ou vontade deliberada. Ora, a natureza da heresia consiste em apartar-se da regra do Magistério eclesiástico, e isso não ocorre no caso mencionado [de alguém que está resolvido a crer em tudo o que a Igreja ensina, mas se engana sobre o que consiste o seu ensinamento], já que se trata de um simples erro de fato quanto ao que a regra dita. E, portanto, não há margem para heresia, nem mesmo materialmente” (Cardeal Billot, De Ecclesia Christi, 4ª edição, pp. 289-290).

(ii) “A essência da heresia consiste no fato de um cristão escolher uma regra de fé distinta daquela que Cristo instituiu; a heresia é uma rebelião contra a autoridade doutrinal da Igreja Católica e manifesta-se na recusa de crer em doutrinas que são declaradas pela Igreja como divinamente reveladas. Ora, é evidente que, para que tal recusa constitua uma verdadeira rebelião e, assim, se verifique a noção essencial de heresia, deve haver um conhecimento prévio de que a doutrina negada é de fato ensinada pela Igreja Católica como pertencente ao depósito da fé; não há desobediência à autoridade onde não há conhecimento de que uma ordem foi emitida. Seria, portanto, (…) um uso indevido do termo qualificar como herege um católico professo que negasse ou duvidasse de uma doutrina que não soubesse fazer parte do ensino dogmático da Igreja; tal pessoa não seria sequer um pecador “material”, pois não seria um rebelde” (Cônego E. J. Mahoney, The Clergy Review, 1952, vol. XXXVII, p. 459).

7. A Diferença entre Juízos Privados e Públicos

Posição Sectária: O juízo de um indivíduo privado (por exemplo, de que alguém é um herege) exige que ele – quando tem certeza – não só evite o indivíduo que acredita ser um herege, mas também evite qualquer outra pessoa que não pense que essa pessoa seja um herege.

Posição Católica Correta: Até a confirmação pela Igreja, tais juízos vinculam apenas aqueles que estão convencidos deles. Dois católicos que discordem sobre se uma determinada terceira pessoa não condenada é ou não um herege não são obrigados a se separar da comunhão um do outro.

A Voz da Autoridade:

(i) O objeto essencial da Constituição Ad evitanda scandala do Papa Martinho V de 1418 (cujas disposições ainda estão em vigor) é excluir erros deste tipo.

(ii) “Assim como seria injusto obrigar um homem a observar uma lei que não foi aprovada pela autoridade pública, assim também é injusto se um homem obrigar outro a submeter-se a um juízo pronunciado por outra autoridade que não a pública” (Santo Tomás de Aquino, Summa Theologiæ, II-II, q. 60, a. 6).

Notas:

1. Cf. o consenso de canonistas e teólogos citado em meu estudo Pertinacity and Heresy.

2. Tal presunção seria equivalente a presumir, quando uma mulher sofre um aborto espontâneo, que ela o induziu voluntariamente e é culpada de aborto, ou que um homem que acidentalmente cai de um penhasco cometeu deliberadamente suicídio e deve-lhe ser negado o sepultamento católico.

Trad. por Dominicus.

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