HEREGES NÃO DECLARADOS

Introibo ad Altare Dei
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Esta será uma publicação controversa, mas não recuo diante da controvérsia. Como escrevi no passado, não subscrevo à chamada posição anti-Una Cum, isto é, [a de que] católicos tradicionalistas são obrigados a não assistir às Missas de padres da FSSPX (e outros sacerdotes R&R válidos) que mencionam o nome do falso “Papa” Francisco no cânon da Missa. Do mesmo modo, sou firmemente contrário à posição “Home Alone”, que afirma que não existem quaisquer verdadeiros sacerdotes católicos com jurisdição para administrar os sacramentos e/ou missão canônica para fazê-lo. Assim, eles permanecem “sozinhos em casa” (home alone), como no filme de 1990 de mesmo nome – excetuada a conclusão jubilosa.

Recebi algumas informações de leitores a respeito do que foi dito acima. Depois de examinar as fontes, não somente estou mais convencido da correção de minhas posições, mas estou certo de que o problema tanto com os Home Aloners quanto com a posição anti-Una Cum é a falha em compreender corretamente como hereges não declarados se inserem em nossa situação da Grande Apostasia. Esta publicação é uma combinação de meu texto anterior, atualizada para incluir a nova informação, e agradeço àqueles que a enviaram a mim. A eles dou pleno crédito por terem fornecido os recursos e me permitido averiguá-los.

Ademais, embora eu vá atacar as posições de tais clérigos que sustentam a posição anti-Una Cum, isto não constitui um ataque pessoal.

Com todas essas coisas em mente, espero que esta publicação sirva para esclarecer ainda mais as questões na mente daqueles que a leem. Como sempre, dado que este assunto não foi decidido por um verdadeiro papa, eu me submeterei imediatamente à decisão de um verdadeiro papa, caso algum dia voltemos a ter um novamente.

Una Cum

Permitam-me começar por definir de que tipo de Missa falo ao empregar a expressão “Una Cum”. Ela deve ser oferecida por um sacerdote validamente ordenado que professe a fé católica integral, inteira e completa, que não esteja em união atual com a Roma modernista e que rejeite especificamente todos os erros tanto do Concílio Vaticano II quanto dos “papas” pós-conciliares. Os padres da FSSPX e os sacerdotes R&R independentes pertencem a essa categoria. Minha posição é que, se a sua consciência não lhe permitir ir, então não vá. Contudo, não é errado nem pecaminoso assistir. Este problema é peculiar aos tempos em que vivemos, e esta questão (por razões óbvias) jamais foi explicitamente decidida pelo papa. Portanto, padres e bispos tradicionalistas não têm qualquer direito de declarar a assistência a uma Missa Una Cum como um “pecado mortal”.

O Pe. Anthony Cekada (RIP) foi um dos mais prolíficos autores sedevacantistas e fez muito bem aos católicos tradicionalistas. Infelizmente, ele foi o principal proponente de que as Missas Una Cum fossem interditadas, e levou isso a um extremo. Não apenas essas Missas seriam “mortalmente pecaminosas” de assistir, como também:

1) Não é permitido fazer uma visita ao Santíssimo Sacramento em uma capela/igreja enquanto tal Missa está sendo oferecida.
2) Não se pode receber o Santo Viático de um sacerdote que oferece a Missa Una Cum, já que a Hóstia Sagrada foi consagrada durante tal Missa.
3) É permitido confessar-se com um sacerdote em um lugar onde a Missa Una Cum é oferecida, contanto que isso não criasse escândalo.

(Cf. fathercekada.com/2017/09/20/some-questions-on-una-cum-masses. O artigo também faz menção aos seus escritos anteriores sobre a Missa Una Cum, sobretudo “The Grain of Incense: Sedevacantists and Una Cum Masses”). Felizmente, nenhuma das afirmações acima é verdadeira, porque a distinção entre hereges não declarados e declarados não é devidamente referenciada.

Cânon 2261, § 2

A posição da Igreja quanto ao receber sacramentos de hereges não declarados é exposta no Código de Direito Canônico de 1917, cânon 2261, § 2. O cânon 2261 declara, na íntegra:

1. O excomungado é proibido de confeccionar e administrar licitamente os sacramentos e sacramentais, salvo as exceções que seguem.
2. Os fiéis, observada a prescrição do § 3, podem, por qualquer causa justa, buscar os sacramentos e os sacramentais de um excomungado, especialmente se outros ministros faltarem; e, então, aquele que é excomungado e procurado pode administrá-los e não está sob obrigação de indagar as razões daquele que os solicita.
3. Mas de um excomungado vitandus e daqueles outros excomungados após ter sobrevido uma sentença condenatória ou declaratória, somente os fiéis em perigo de morte podem solicitar a absolvição sacramental segundo a norma dos cânones 882 e 2252, e mesmo, se outros ministros faltarem, os outros sacramentos e sacramentais.

Por que este cânon é dispositivo? A maioria daqueles que se opõem à Missa Una Cum entende que, se um sacerdote tradicionalista menciona o nome de Bergoglio no cânon da Missa (talvez pensando estar rezando por ele e por sua conversão, ou acreditando erroneamente que ele seja papa e desejando estar com a Igreja), isso o coloca em união com o herege Francisco, tornando também herético o sacerdote ofertante. Não afirmo que isso seja verdadeiro, mas é a pior coisa que poderia advir e, ad arguendo, considerarei isto como verdadeiro e exato para este texto. É a pior coisa que poderia ocorrer ao sacerdote que oferece a Missa Una Cum. Então, qual é agora o problema com a Missa Una Cum?

Formulada como acabo de descrevê-la, a questão não era: Este sacerdote é um herege? Antes, era: Pode-se participar do culto divino público com ele, embora seja um herege? A resposta é afirmativa.

Este é o caso daquele que incorre em excomunhão latae sententiae (isto é, automática) por heresia ou cisma, sem aderir a qualquer seita condenada.

Segundo o teólogo Hyland:

O cânon 2261, § 2, refere-se a solicitar os sacramentos e os sacramentais de excomungados que não são nem vitandi, nem tolerati, contra os quais não tenha sido proferida alguma sentença, quer declaratória, quer condenatória. Eles serão mencionados como simpliciter tolerati. Por qualquer causa justa, os fiéis podem solicitar a um simpliciter toleratus que administre os sacramentos e os sacramentais, especialmente quando outros ministros faltarem. Quando assim solicitado, o excomungado pode administrar os sacramentos e os sacramentais e não está obrigado a indagar por que o suplicante deseja recebê-los.
A razão principal pela qual os fiéis podem solicitar os sacramentos e os sacramentais de um simpliciter toleratus é a ausência de outros ministros. Contudo, não é a única razão; qualquer causa justa basta; não se requer causa grave. Como exemplos de causas justas que permitirão aos fiéis solicitar os sacramentos e os sacramentais de um simpliciter toleratus, podem ser mencionadas: a conferência mais precoce do Batismo, a dissipação de uma dúvida relativa à gravidade de um pecado, a intenção de aproximar-se da Sagrada Comunhão com maior pureza de alma, a intenção de receber a Sagrada Eucaristia com maior frequência, etc. “Pode-se chamar justa qualquer razão que promova a devoção ou afaste tentações, ou seja motivada por verdadeira conveniência, como, por exemplo, se alguém não deseja chamar outro ministro” [Citando o eminente canonista Augustine]. (Cf. Excommunication: Its Nature, Historical Development, And Effects, [1928], pp. 91-92)

A seita do Vaticano II, evidentemente, nunca foi declarada uma seita condenada, pois não havia papa para fazê-lo. O “sacerdote Una Cum” é, portanto, um simpliciter toleratus, conforme mencionado pelo teólogo Hyland acima. Rendo mérito ao Sr. John Daly por sua análise perspicaz do Cardeal De Lugo, um dos maiores teólogos aprovados do século XVII, que escreveu sobre este tema. A referida obra e sua análise pelo Sr. Daly são as seguintes:

Da Comunicação nos Ritos Religiosos com Hereges – Cardeal De Lugo 

Tractatus de virtute fidei divinae, disp. XXII, sect. I

A segunda dúvida principal é saber se podemos comunicar-nos com um herege não declarado somente em assuntos civis e humanos, ou também em coisas sagradas e espirituais. É certo que não podemos comunicar-nos com hereges nos ritos próprios de uma seita herética, porque isso seria contrário ao preceito de confessar a fé e implicaria uma profissão implícita do erro. Mas a questão diz respeito às coisas sagradas que não contêm erro, como, por exemplo, se é lícito assistir à Missa com um herege, ou celebrar na sua presença, ou estar presente enquanto ele celebra segundo um rito católico, etc.
Isto é negado por Basílio Pont. […], onde diz: “Não se pode celebrar na presença de um herege em hipótese alguma, nem mesmo por virtude de temor muito grave”, e ele toma isto como dado e não oferece prova alguma de sua alegação. Admira-me que um homem tão erudito não tenha atentado para o fato de que a autoridade de todos os doutores está contra ele, e que eles são seguidos por Sánchez […], Suárez […], Azor […] e outros, seguidos por Hurtado […]; e isto [isto é, a opinião contrária] é certo pelo que foi dito, porque um excomungado não declarado que não seja notoriamente culpado de ter agredido um clérigo não precisa ser evitado nem mesmo nos ritos sagrados, conforme é estabelecido pelas referidas litterae extravagantes (2); e o fato de ele ser um herege não é [por si só] uma razão especial pela qual isto devesse ser ilícito, salvo se, por algum outro motivo, houver escândalo ou irreverência contra a fé, ou algum outro fator semelhante, todos os quais são extrínsecos e nem sempre se dão.
[…]
Terceiro, porém, põe-se como objeto de maior dúvida se os católicos podem receber os sacramentos de hereges que não tenham sido declarados como tais. Isto é negado por Azor […], embora ele dificilmente seja coerente quanto aos seus fundamentos, pois, primeiro, ele diz que isto se deve não apenas à excomunhão, mas também à heresia; mas, segundo, ele diz que se deve não à heresia, mas à excomunhão, na medida em que todo excomungado, mesmo oculto, carece de jurisdição. Soto concorda com ele […], ainda que por fundamentos diversos, porquanto considera que todos os hereges e cismáticos são tidos como tendo sido excomungados nominalmente e como vitandi.
Mas a opinião contrária é a comumente sustentada (communis) e é a verdadeira, salvo se, em determinado caso, isto for ilícito por algum outro motivo, como escândalo ou negação implícita da fé, ou porque a caridade obriga a impedir o pecado do ministro herético ao administrar indignamente onde a necessidade não impele. Este é o ensinamento de Navarro e Sánchez […], Suárez […], Hurtado […], e é o que expus ao tratar do sacramento da penitência […] e do matrimônio e dos outros sacramentos […]. Isto também é certo em virtude das referidas litterae extravagantes (3), nas quais é concedida aos fiéis a comunicação com os excommunicati tolerati na recepção e administração dos sacramentos.
Assim, como esses hereges não são excomungados declarados nem notoriamente culpados de ter agredido um clérigo, não há razão pela qual devamos ser impedidos de receber deles os sacramentos em razão de sua excomunhão, embora, por outros motivos, muitas vezes possa ser ilícito fazê-lo, salvo se a necessidade escusar, como expliquei nos referidos lugares.

Análise:

O Cardeal De Lugo sustenta que a lei que proíbe os católicos de participar do culto juntamente com hereges ou cismáticos não se aplica, salvo se aqueles de que se trata tiverem sido declarados como tais pela Igreja (ou pertencerem a uma seita condenada). E De Lugo mostra ainda que a maioria dos teólogos sustenta a sua opinião sobre este assunto, em oposição a uma minoria que dela discorda.
Este ensinamento é corroborado pela Ad Evitanda Scandala, do Papa Martinho V, que expressamente permite a comunicação com excomungados até que estes tenham sido condenados pela Igreja. Naturalmente, isto não se aplica ao que é certamente proibido pela lei divina – como seria a participação em um rito que contivesse heresia em si mesmo ou que expusesse a si próprio ou a outrem a grave escândalo.
Convém notar que não houve alteração relevante no direito eclesiástico acerca da communicatio in sacris desde que De Lugo escreveu. A lei que proíbe a communicatio in sacris com não católicos permanece em vigor (cânon 1258). E a lei que autoriza a recepção dos sacramentos de excomungados não condenados (cânon 2261) permanece igualmente em vigor.
O propósito de chamar a atenção para este texto não é encorajar os católicos a frequentar hereges ou cismáticos não condenados para receber os sacramentos.
Trata-se de mostrar que aqueles que escreveram sobre este tema sem sequer abordar tal distinção são insuficientemente informados sobre a matéria e indignos de confiança. Toda a questão precisa ser reexaminada.
Parece muito difícil evitar a conclusão de que, nos nossos dias, De Lugo teria considerado não intrinsecamente ilícito assistir à Missa oferecida una cum os pseudo-papas do Vaticano II, uma vez que ele permite o que, de fato, constitui um afastamento ainda maior do princípio de assistir apenas a uma Missa plenamente católica. (Destaque nosso)

Uma Nota de Rodapé Distorcida e Enganosa

No artigo “Grain of Incense” do Pe. Cekada, ele escreve o seguinte: 

F. Participação em um Pecado
Mais do que isso, de la Taille sustenta que mencionar um herege pelo nome em qualquer oração litúrgica é igualmente pecaminoso: “Ademais, visto que hoje nem na commemoratio pro vivis nem em qualquer outra parte da Missa a Igreja recomenda pelo nome qualquer pessoa viva, salvo aquela que se considera estar em comunhão com ela, hoje também pareceria pecaminoso mencionar pelo nome, em qualquer oração litúrgica que seja, um infiel, um herege, um cismático ou uma pessoa excomungada. Esta privação dos sufrágios comuns da Igreja não se restringe de modo algum apenas aos excommunicati vitandi, como se pode observar no Código de Direito Canônico (cân. 2262, § 1)” [51].

Tampouco seria moralmente permissível assistir a um rito em que tal coisa ocorra. Em 1729, a Congregação Vaticana para a Propagação da Fé decretou:

… Dificilmente há algum rito entre os heterodoxos que não esteja maculado por algum erro de fé… especialmente onde se realiza uma comemoração de patriarcas e bispos vivos – cismáticos e hereges – que são proclamados pregadores da fé católica. Por esta razão, quaisquer católicos que se reúnam sob circunstâncias como estas para celebrar um rito de oração e adoração não podem eximir-se do pecado de culto comum maligno, ou, ao menos, do pecado de escândalo pernicioso [52]. (Destaque no original)

A nota de rodapé nº 52 refere:

SC de Prop. Fide, Instrução (Pro Mission. Orient.), 1729, Fontes 7:4505. “Id ex eo etiam confirmatur magis quod vix ullus sit ritus apud heterodoxos qui aliquo errore in materia fidei non maculetur:… vel denique commemoratio fit viventium Patriacharum, et Episcoporum, schismaticorum, et haereticorum, qui ut fidei catholicae praedicatores commendatur. Qua de re, qui in ea ritus et orationis et cultus celebratione conveniunt in his facti circumstansiis catholici quique, reatu perversae communicationis, aut saltem perniciosi scandali purgari non possunt” .

Mais adiante, nesse mesmo artigo, o Pe. Cekada faz a seguinte afirmação na seção intitulada “Objeções e Respostas”:

B. Ausência de Declaração Oficial

Objeção: Qualquer pessoa que não tenha sido oficialmente declarada herege ou cismática ainda pode ser mencionada pelo nome no cânon da Missa. Ora, Bento XVI não foi oficialmente declarado herege nem cismático. Portanto, Bento XVI ainda pode ser mencionado pelo nome no cânon da Missa. Logo, um sedevacantista está autorizado a assistir a uma Missa em que seu nome seja assim mencionado

(1) A suposição oculta subjacente à premissa maior é falsa. Como vimos acima, de la Taille afirma:

“Esta privação dos sufrágios comuns da Igreja não se restringe de modo algum apenas aos excommunicati vitandi, como se pode observar no Código de Direito Canônico (cân. 2262, § 1)” [79].

Os diversos pronunciamentos do Vaticano citados acima, ademais, não fazem qualquer distinção entre hereges “declarados” e “não declarados”. O decreto de 1729 afirma que os católicos que participassem de ritos nos quais hereges e cismáticos fossem comemorados “não podem eximir-se do pecado de culto comum maligno” [80]. Ele não acrescentou, então, que nenhum pecado ocorreria caso hereges e cismáticos “não declarados” fossem comemorados. Tampouco, em 1756, quando o Papa Bento XIV proibiu a comemoração de cismáticos e hereges na sagrada liturgia, limitou essa proibição aos hereges e cismáticos “declarados”.

(2) Nem por analogia a premissa maior adquire qualquer sentido à luz das normas gerais do direito canônico e da teologia pastoral. Essas normas proíbem, de modo absoluto, oferecer publicamente a Missa por um herege ou cismático. Não restringem tal proibição àquele que tenha sido “declarado” herege – de modo que você pode adiar o planejamento daquela Missa de Réquiem solene para o seu tio metodista Wesley…

Ele alega que os pronunciamentos do Vaticano, como na nota de rodapé nº 52, não fazem qualquer distinção entre hereges “declarados” e “não declarados”. O decreto de 1729 afirma que os católicos que participassem de ritos nos quais hereges e cismáticos fossem comemorados “não podem eximir-se do pecado de culto comum maligno”. Isto não é verdade. Um dos meus leitores possui o livro referenciado pelo Pe. Cekada, que reúne os pronunciamentos do Vaticano. É uma obra muito rara e, tanto quanto sei e creio, não está disponível online. Esse leitor pôde obter fotografias do decreto (o livro é inteiramente em latim), o qual se estende por nove parágrafos. As imagens podem ser encontradas nos seguintes links:

(1) https://postlmg.cc/crGQJLZh; (2) https://postimg.cc/8FcvYFBp; (3) https://postlmg.cc/87tWwdvX

O Pe. Cekada utilizou um trecho de uma citação com reticências. Eu desejaria que o Pe. DePauw estivesse aqui para me fornecer a tradução perfeita do latim. Todavia, mesmo quando passado pelo Google Tradutor, é suficiente para mostrar que a citação foi retirada de seu contexto e, na verdade, ensina o oposto do que o Pe. Cekada afirma. Se o Pe. Cekada é ou não moralmente culpável de qualquer falta, eu não sei. O que importa é que a citação não sustenta o seu argumento, mas, ao contrário, serve como um derrotador.

Eis a parte pertinente em latim:

Id ex eo etiam confirmatur magis quod vix ullus sit ritus apud heterodoxos, qui aliquo errore in materia fidei non maculetur: nam in eorum ecclesiis, vel dedicatio est in memoriam schismatici alicuius, quem ut sanctum venerantur; vel extant imagines, vel coluntur reliquiae vel festa celebrantur eorum, qui in schismate mortui, veluti sancti habentur, vel denique commemoratio fit viventium Patriarcharum, et Episcoporum schismaticorum, et haereticorum, qui ut catholicae praedicatores commendantur. Qua de re, qui in ea ritus et orationis et cultus conveniunt in his facit circumstantiis catholici quique, reatu perversae communicationis, aut saltem perniciosi scandali purgari non possunt. Ne ceos excusat assisteniae mere materialis praetextus; facto enim ipso excluditur, qui functioninus hisce haerticorum, aut schismaticorum intersunt, satis cum ipsis convenire in unitate orationis, in unitate cultus, in unitate venerationis et obsequii perversos ministros haereseos schismatisque praeseferunt.

Eis a tradução do Google para o inglês [português]:

Isto é ainda confirmado pelo fato de que dificilmente há algum rito entre os heterodoxos que não esteja maculado por algum erro de fé: pois, em suas igrejas, dá-se ou uma dedicação à memória de algum cismático que veneram como santo; ou há imagens; ou são veneradas relíquias; ou são celebradas festividades daqueles que morreram no cisma, como se fossem tidos por santos; ou, por fim, realiza-se uma comemoração de patriarcas vivos e de bispos cismáticos e hereges que são recomendados como pregadores católicos. Por esta razão, aqueles que, nessas circunstâncias, se reúnem para participar desses ritos, oração e culto – católicos – não podem ser escusados da culpa de comunicação perversa ou, ao menos, de escândalo pernicioso. Ele não os escusa sob o pretexto de assistência meramente material; pois, pelo próprio ato, aqueles que estão envolvidos na função desses hereges ou cismáticos são tidos como concordantes com eles na unidade de oração, na unidade de culto, na unidade de veneração e de submissão, presididos por ministros heréticos e cismáticos perversos. (Destaque nosso)

Quando todo o parágrafo é lido em contexto, torna-se muito claro que a Instrução do Vaticano, emanada da Sagrada Congregação da Propagação da Fé, referia-se a seitas cismáticas declaradas como tais. Embora seja verdade que os termos “hereges declarados” e “hereges não declarados” não sejam empregados, a Congregação da Propagação da Fé é especificamente incumbida de zelar pela Igreja em terras não católicas. Portanto, pelo próprio fato de que este documento emana dessa Congregação, é evidente que isto trata de seitas, não de hereges não declarados. Estes últimos teriam sido tratados pela Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício (anteriormente conhecida como a “Inquisição”). Quando todo o parágrafo, e especialmente quando todo o documento, é lido, torna-se claro que isto trata somente de seitas, que, ademais, afirmam possuir e pregar a verdadeira fé, pretendendo ser os pregadores da única verdadeira Igreja. Os católicos não podem participar de ritos cismáticos, ainda que sejam válidos e aparentemente católicos.

O documento não tem nada que ver com hereges não declarados – ponto.

Quanto ao segundo ponto do Pe. Cekada, ele é irrelevante para a questão. Ele escreveu:

(2) Nem por analogia a premissa maior adquire qualquer sentido à luz das normas gerais do direito canônico e da teologia pastoral. Essas normas proíbem, de modo absoluto, oferecer publicamente a Missa por um herege ou cismático. Não restringem tal proibição àquele que tenha sido “declarado” herege – de modo que você pode adiar o planejamento daquela Missa de Réquiem solene para o seu tio metodista Wesley…

Primeiro, a sua analogia com o “tio Wesley” é inadequada, porque os metodistas são hereges declarados desde antes do Vaticano II. Segundo, a proibição de “oferecer publicamente a Missa por um herege ou cismático”, declarado ou não declarado, constitui pecado para o sacerdote que oferece a Missa, e não tem qualquer incidência sobre os fiéis que assistem. Se estamos tratando de um sacerdote herege não declarado, ele já está fora da Igreja de todo modo. Isto também supõe o cenário sob o aspecto mais favorável àqueles que se opõem à Missa Una Cum. Se as “regras gerais do direito canônico e da teologia pastoral” tornam obrigatória a não assistência à Missa Una Cum, por que canonistas e teólogos autênticos ensinaram o contrário? Aqui incluo o Pe. DePauw, J.C.D., o Pe. Stepanich, S.T.D., e Dom Guérard des Lauriers, o próprio clérigo que formulou aTese.

Portanto:

A Missa Una Cum não exige que o leigo no banco permaneça em casa sozinho, em vez de estar presente quando o sacerdote erra. A Igreja ainda não julgou a questão, de modo que a inclusão do nome por parte do sacerdote é um sinal de que ele deseja unicamente pertencer à Igreja Católica, conquanto esteja equivocado/errado quanto ao status de Bergoglio.

A Conexão Home Alone

Esta seção será breve, pois tudo o que é necessário já foi exposto. Os Home Aloners devem concordar que a seita do Vaticano II não é uma seita condenada canônica e formalmente, visto que não havia ninguém com autoridade magisterial para assim fazê-lo. Se o clero tradicionalista se encontra “sem jurisdição” e “sem missão da Igreja”, como poderia um sacerdote herege não declarado pré-Vaticano II (isto é, fora da Igreja) possuir tanto jurisdição quanto missão?

O cânon 2261, § 2, deixa claro que os fiéis podem recorrer a tal sacerdote para os sacramentos e sacramentais, estabelecendo um critério muito baixo para se recorrer a ele e não impondo qualquer limitação quanto ao número de vezes em que se pode recorrer-lhe. O cânon não restringe quais sacramentos podem ser recebidos e, portanto, inclui a Penitência; e esse sacramento requer jurisdição para a validade. Ora, como um sacerdote fora da Igreja adquire jurisdição? Não por erro comum, pois este cânon supõe o conhecimento, por parte dos fiéis, de que o sacerdote é herege. Deve ser suprida pela Igreja.

Ademais, como a Igreja permite que se recebam os sacramentos de um sacerdote herege não declarado, qualquer “missão canônica” que os Home Aloners julguem necessária para o sacerdote também é conferida. A menos que se deseje subscrever aos escritos prolixos de pseudo-erudição produzidos por Theresa Benns, os Home Aloners podem estar “livres em casa”!

Conclusão

Espero e rezo que este texto tenha tornado mais claros os temas da Missa Una Cum e do Home Alone. Se ainda sentirdes a necessidade de evitar a Missa Una Cum ou de permanecer Home Alone, então segui a vossa consciência. Contudo, rogo que vos abstenhais de sobrecarregar as consciências alheias com “pecados” inventados sobre questões que a Igreja não resolveu.

Adendo – 23/03/23

Há algumas coisas que eu gostaria de acrescentar a esta publicação:

– O que escrevi não constitui endosso nem aprovação da posição Reconhecer e Resistir. Este blog sempre foi sedevacantista e continua a sê-lo. A posição R&R não é católica, e sua teologia é profundamente defeituosa, para dizer o mínimo. Considero a chamada “Tese” (sedeprivacionismo) apenas uma possibilidade – e, de fato, uma possibilidade muito remota.

Embora a Missa Una Cum seja lícita para se assistir, não se segue necessariamente que seja desejável fazê-lo em todas as circunstâncias. Por exemplo, alguém fraco na Fé poderia aderir à posição R&R. Houve uma capela independente R&R que exigia a “abjuração do sedevacantismo”. As Missas de sacerdotes sedevacantistas devem sempre ser preferidas e assistidas sempre que possível.

Nesta era da Grande Apostasia, não devemos seguir cegamente os clérigos. Em grande medida, foi assim que chegamos a este ponto em primeiro lugar. Tive alguns desentendimentos com o Pe. DePauw e, como não se tratava de ensinamento definido da Igreja, ele não teve problema com divergências respeitosas. Os clérigos anti-Una Cum pouco beneficiam sua posição ao se comportarem de maneira grosseira como o Pe. Despósito, ou ao falsificarem citações para fazê-las dizer o oposto do que foi ensinado, como o Pe. Cekada. Parece que estão mais interessados em promover uma agenda do que em buscar e defender a verdade.

– Por que escrevi um texto controverso? É porque não me esquivo de nenhuma questão que afete os tradicionalistas. Há muito que precisamos esclarecer. Creio no antigo aforismo: É melhor debater uma questão sem resolvê-la do que resolver uma questão sem debatê-la.

A Missa Una Cum é um “Falso Culto”?

Não, não é. Apesar da alegação contrária do Pe. Despósito, a Missa Una Cum não constitui pecado mortal contra o Primeiro Mandamento, nem é “pior que o aborto”, como ele certa vez teve a temeridade de tuitar.

1. Há ampla evidência de que a oração no cânon é meramente intercessória, e não uma “oferta com” o falso papa.

No livro The Heart of the Mass [1936], cujas informações provêm de fontes aprovadas, lê-se na página 54:

Após rezar pela Igreja em geral, acrescenta-se uma petição especial pelo Sumo Pontífice e pelo bispo diocesano. Grandes responsabilidades repousam sobre os nossos superiores eclesiásticos; o bem-estar da humanidade depende, em grande medida, de sua fidelidade ao dever; portanto, imploramos a assistência divina em seu favor. Acrescenta-se, ainda, uma terceira petição pelos católicos fiéis em todo o mundo. (Destaque nosso)

Segundo o teólogo Fortescue:

A Intercessão (de “in primis”), agora dispersa por todo o cânon, inicia-se rezando pela Igreja, pelo Papa, pelo bispo e pelos fiéis. Os missais medievais trazem: “et rege nostro N.” após o bispo. Isto foi omitido em 1570, mas certos países católicos ainda conservam o costume de rezar pelo soberano nesse ponto. Antes do século XI, o bispo local frequentemente não era mencionado. Na Idade Média, o celebrante acrescentava uma oração por si mesmo. (Cf. The Mass: The Study of the Roman Liturgy [1912], p. 329; destaque nosso)

Os anti-Una Cum querem sugerir que esses sacerdotes medievais acrescentavam uma oração mencionando a si mesmos para que pudessem rezar “em união” consigo próprios? É ilógico, mas talvez o Pe. Despósito possa explicar “a ontologia” de rezar em união consigo mesmo.

2. Em 20 de dezembro de 1949, a Suprema Sagrada Congregação do Santo Ofício promulgou o decreto Instructio ad locorum Ordinarios, “De Motione Ecumenica”, que declarou que a recitação em comum, por um grupo misto de católicos e não católicos, do Pai Nosso ou de uma oração aprovada pela Igreja, não constitui um ato proibido de communicatio in sacris (grosseiramente, “comunicação em coisas sagradas” ou culto/sacramentos em comum com não católicos). A Lei Divina, contudo, proíbe a communicatio in sacris se o (a) ministro não for validamente ordenado, se (b) o rito utilizado não for inteiramente católico, se (c) as circunstâncias forem tais que a comunhão sacramental equivalha a uma profissão de heresia, ou (d) por razões de escândalo. Quanto ao “escândalo”, deve-se notar que não significa que as pessoas ficariam “chocadas” (“ó, meu Deus!”), nem que seja “chocante aos sentidos”, como no direito civil (“como alguém ousa fazer isso!”). Em teologia, significa algo que induz outrem a cometer pecado.

Portanto, o ônus da prova recai sobre os anti-Una Cum, que devem demonstrar que (a) o sacerdote não foi validamente ordenado; ou (b) os missais de 1954, 1958 ou 1962 são heréticos e não católicos; ou (c) receber a Comunhão de um padre da FSSPX constitui “profissão de heresia”; ou (d) isso induz outrem a cometer pecado. Ademais, esta análise nem sequer se faz necessária, pois os não católicos mencionados no decreto pertencem a seitas heréticas DECLARADAS – um critério mais rigoroso do que o aplicável a hereges NÃO DECLARADOS.

Minha palavra final nesta publicação aos anti-Una Cum: cessem de impor questões teológicas sobre as quais possa haver desacordo honesto e para as quais não há autoridade magisterial que decida. “No essencial, unidade; no não essencial, liberdade; em tudo, caridade”. – Introibo

[…]

Anexo do tradutor

Charles-René Billuart, O.P.

Excerto de Summa S. Thomae hodiernis academiarum moribus accomodata

(Tractatus de fide, dissert. V, art. III)

[…]

§ III.

Se todos os hereges manifestos são privados de jurisdição, de modo que não possam absolver validamente.

Suponho, primeiro, que os hereges ocultos retêm jurisdição; do contrário, haveria contínua ansiedade das consciências (anxietas conscientiarum). Ademais, admitido erro comum (errore communi) – o qual culmina em heresia oculta –, a Igreja confere jurisdição, como dissemos no tratado Da penitência.

Suponho, segundo, que, no tempo de Santo Tomás, todos os hereges manifestos eram privados de jurisdição; assim resolveu absolutamente o Santo Doutor, infra [II-II], q. 39, a. 3, obj. A questão é, portanto, acerca do direito mais recente, no Concílio de Constança. Donde…

Digo: Mesmo os hereges manifestos, salvo se forem denunciados nominalmente (nominatim), ou a menos que eles próprios se apartem da Igreja, retêm jurisdição e absolvem validamente.

Prova-se a partir da bula Ad evitanda scandala, de Martinho V, no Concílio de Constância, na qual, segundo é referida por Santo Antonino, III, tít. 25, cap. 2, assim se estabelece: “A fim de evitar escândalos e muitos perigos que podem sobrevir às consciências temerosas, concedemos misericordiosamente aos fiéis de Cristo, pelo teor das presentes, que ninguém doravante, sob o pretexto de qualquer sentença ou censura eclesiástica promulgada geralmente, quer pelo direito, quer pela autoridade humana, seja obrigado a abster-se da comunhão com outrem, na administração ou recepção dos sacramentos, ou em quaisquer outros atos divinos, ou fora deles,ou a evitar alguém, ou a observar algum interdito eclesiástico, salvo se tal sentença ou censura tiver sido publicada e denunciada pelo juiz, especial e expressamente, contra a pessoa, contra um colégio, universidade, Igreja, ou lugar certo, ou terra certa; não obstante quaisquer constituições apostólicas e outras disposições em contrário”. Em seguida, excetuam-se somente os notórios agressores de clérigos. Dessas disposições argumenta-se assim: a Igreja concede aos fiéis que possam receber os sacramentos de hereges não denunciados expressa e nominalmente (expresse et nominatim); portanto, preserva-lhes jurisdição para a administração válida dos sacramentos, pois, do contrário, nenhuma concessão teria sido feita aos fiéis.

Confirma-se a partir da prática hodierna de toda a Igreja: com efeito, ninguém hoje considera que devam ser evitados (vitandos) os luteranos e calvinistas, notoriamente (notorie) hereges e excomungados. Ninguém evita o seu próprio pastor, mesmo quanto à recepção dos sacramentos, enquanto permanece em seu benefício, embora seja, pelo juízo de todos ou, ao menos, da maioria, jansenista manifesto e rebelde às definições da Igreja; e assim quanto aos demais.

Disse na conclusão: “ou a menos que eles próprios se apartem da Igreja”: porque, pelo próprio fato de se apartarem da Igreja, renunciam à sua jurisdição, de modo que, por isso, a Igreja não se considera como devendo manter-lhes [jurisdição]; e porque o Concílio fala dos hereges que convivem entre os católicos, na medida em que, se devessem ser evitados antes da denúncia, gerar-se-iam perigos para as almas e ansiedades das consciências, enquanto não se constatasse que são manifestos, uns afirmando, outros negando, como de fato ocorre no caso do jansenismo, e é extremamente difícil para os leigos discernir com certeza se alguém é manifestamente herege ou não, porquanto a matéria da heresia, em grande parte, supera sua compreensão. Por essas razões, o Concílio acertadamente decidiu que apenas os denunciados (denuntiatos) devem ser evitados; e tais razões cessam quando os próprios hereges se apartam da Igreja.

Nem do que foi dito se segue que, de igual modo, algum pecador público deva ser considerado como tal, salvo se tenha sido denunciado; e, por conseguinte, a Eucaristia não deve ser negada a nenhum pecador, senão ao denunciado. Há, pois, uma disparidade: 1° porque a lei e a prática da Igreja exigem denúncia no caso do herege, a fim de que seja privado de jurisdição – não em seu favor, mas porque tal se exige pela utilidade e tranquilidade dos fiéis (utilitas et tranquillitas fidelium); no entanto, a Igreja não exige denúncia para que alguém seja considerado pecador público e repelido da comunhão, pois tal não se exige pela utilidade e tranquilidade dos fiéis. 2° não compete aos fiéis julgar acerca da jurisdição dos ministros, e frequentemente tal lhes seria impossível, mas compete aos superiores, que a concedem; compete, todavia, aos ministros julgar acerca dos que hão de receber os sacramentos.

Trad. por Dominicus. De: Introibo Ad Altare Dei, “Undeclared Heretics”.

Um comentário em “HEREGES NÃO DECLARADOS

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  1. Embora eu esteja de acordo com o autor do artigo no que diz respeito às Missas una cum, discordo totalmente da ideia de que a maioria dos que se opõem a elas considere automaticamente hereges ou cismáticos formais os sacerdotes que assim celebram. Pelo menos entre os sedevacantistas sérios, isso não corresponde à realidade. Tampouco o padre Cekada era desta opinião.

    A maioria dos que se opõem às Missas una cum não o fazem pelos motivos atribuídos pelo autor do artigo. O ponto central da objeção não é a suposta heresia ou cisma dos sacerdotes celebrantes, e sim o fato de se mencionar um herege no Cânon da Missa, o que muitos consideram ilícito ou até sacrílego. Esse é, inclusive, o ponto que o padre Cekada demonstra com bastante força.

    Portanto, penso que o debate deveria girar em torno dessa questão específica: é lícito participar de uma Missa em que se cita um herege no Cânon? E não se é lícito participar de uma Missa celebrada por um sacerdote herege ou cismático. Parece tratar-se de questões distintas. A não ser que se admita – como parece supor equivocadamente o autor do artigo – que um sacerdote que mencione um herege ou cismático no cânon da Missa torne-se, por isso mesmo (ipso facto) e mesmo sem pertinácia, um herege ou cismático; o que contraria o ensinamento comum da Igreja.

    Também considero equivocada a afirmação de que o Padre Cekada, em seu trabalho sobre a questão, não tenha fundamentado suficientemente a distinção entre hereges declarados e não declarados. Uma leitura atenta do capítulo “Objeções e Respostas”, letra “b”, em Um Grão de Incenso…, mostra que essa distinção está sim presente e bem referenciada.

    Convém lembrar que o Padre Cekada, em sua referida obra, deliberadamente não tratou da possibilidade, sob condições restritas, de assistir a Missas una cum. Ele deixa claro que o objetivo de seu estudo era outro: examinar a participação ativa no culto público comum, sobretudo na Missa. Por essa razão, ele afirma na seção “Objeções e Respostas”, letra “d”, que as disposições do cânon 2261 não se aplicam diretamente à questão que ele está analisando, isto é, “a participação ativa no culto comum, especificamente na Missa”.

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