O MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM

UMA LIBERDADE CONDICIONAL?

Padre François-Marie Chautard, F.S.S.P.X
2007

Ele devia chegar, ele estava previsto, ele já devia ter vindo, ele não saiu, ele chegou.

Desde então, mal tendo aparecido, as reações se multiplicaram. Para alguns como a Fraternidade São Pedro, é a ocasião de manifestar sem remorsos nem reservas sua «profunda gratidão a Sua Santidade o papa Bento XVI» por um texto que permite que «aqueles que preferem este uso tenham acesso a uma vida católica completa segundo essa “forma extraordinária” do rito romano» ([1] Comunicado público da FSSP, citado em: La Documentation Catholique [doravante, DC], n.º 2.385, p. 708). Para outros, trata-se na verdade de uma manobra romana para reduzir à unidade os fiéis «lefebvristas».

Assim pensam muitos bispos e cardeais dentre os quais o cardeal Cottier, ex-teólogo da Casa Pontifícia, para quem o Motu proprio tem «um objetivo ecumênico voltado a irmãos que não se julgam separados, mas são de fato cismáticos» ([2] Citado por DICI, n.º 160, p. 3) ou ainda o cardeal Poupard: «Percebe-se muito claramente o projeto do Santo Padre, que deseja curar uma ferida no seio da Igreja, ou seja a excomunhão dos lefebvristas» ([3] La Repubblica, domingo, 8 de julho, citado por zenit. org de 12 de julho).

Consequentemente, podemos determinar a problemática seguinte: este Motu proprio deve ser considerado como um progresso de Roma rumo à Tradição ou, pelo contrário, uma isca destinada ainda outra vez a dividir o mundo tradicionalista? Na verdade, um primeiro olhar sobre este texto torna um tanto complexa a resposta a essa questão. Pode-se, neste caso, encontrar nestes documentos (o Motu proprio e a carta anexa do papa) tanto declarações vantajosas para a Tradição quanto ambiguidades, contradições, condições.

Progressos reais

É inesperado, as concessões dadas por este texto à Liturgia de sempre impressionam. Assinalemos em primeiro lugar este reconhecimento de princípio de que o missal de João XXIII nunca foi abrogado: «Por isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo b. João XXIII em 1962 e nunca abrogado…».

Assim também, como preâmbulo a este Motu proprio, é traçado a largas pinceladas um belo retrato da missa de São Pio V. Nada de excepcional da parte do antes cardeal Ratzinger, mas isso se reveste de mais força em se tratando do Sumo Pontífice.

Eis aí com o que não somente condenar por princípio a perseguição que suportaram padres e fiéis ligados a esta liturgia, mas também legitimar a resistência desses católicos valorosos em cujas fileiras figura muito evidentemente a alta estatura de Dom Lefebvre.

Um segundo ponto a assinalar é a permissão declarada para todo padre de celebrar segundo certas condições a missa de São Pio V. É declarado que «para esta celebração seguindo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário». O que não pode senão encorajar os cerca de 1.000 padres alemães, 1.000 padres americanos e os 700 eclesiásticos franceses que já fizeram o pedido do DVD para aprender a missa tradicional.

Um último progresso inesperado é a extensão desta premissão a largas partes do ritual. Esperava-se uma abertura da celebração da missa, mas não a de outros sacramentos ou do breviário ([4] Exceção feita (de modo tácito) ao ritual do sacramento da Ordem.).

Uma sutileza a notar

Cumpre, porém, considerar o pequeno inciso seguinte: «enquanto forma extraordinária da Liturgia da Igreja», aposto à legitimidade do missal tradicional. É preciso ler até o fim a frase que declara a legitimidade do missal tradicional: «Por isso é lícito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo b. João XXIII em 1962 e nunca abrogado enquanto forma extraordinária da Liturgia da Igreja». E não se creia que a carta anexa do papa diz outra coisa: a única diferença é que nela o inciso é anterior: «enquanto Forma extraordinária». Não está dito que a missa nunca foi interdita, mas sim que ela nunca foi interdita como forma extraordinária. Não é bem a mesma coisa… O texto não nega que a missa tenha sido interdita como forma ordinária, mas a carta faz a precisão de que, na época (e subentendendo: como forma extraordinária), «não pareceu necessário emanar normas próprias acerca da possibilidade de utilizar o Missal anterior». O que equivale a dizer que, embora não interdita como forma extraordinária,  nada estava previsto para celebrá-la com as permissões requeridas…

Um borrão canônico

Em contrapartida, é curioso e decepcionante ler referências ao Direito canônico feitas de maneira extremamente vaga. Nos artigos 3, 4 e 10 é feita a precisão de que serão observadas «as normas do direito» ([5] Nesses números, afirma-se que as autorizações devem ser dadas sob a autoridade do bispo, dos superiores maiores… «segundo as normas do direito».). Nenhuma precisão quanto a normas precisas. Nos artigos 5 § 1 e 10, são citados os cânons 392 e 518, que não comportam, por sua vez, nenhuma precisão suplementar.

Enfim, confirma-se a imprecisão recordando que «A pontifícia Comissão Ecclesia Dei… terá a forma, o encargo e as normas que o Romano Pontífice lhe desejar atribuir». Para reassegurar os espíritos precavidos, poder-se-ia fazer melhor. Em contrapartida, para atrair a caça [noyer le poisson], nada se compara.

Bombas-relógio

Mais explosivos parecem ser, a prazo, certos outros pontos do documento. Todos notaram que ficou livre celebrar a missa de São Pio V em privado sem necessitar de nenhuma autorização. Mas, quando olhamos mais de perto, podemos ler aí que essa autorização vale para os dois missais, tanto o de São Pio V quanto o de Paulo VI: «Para esta celebração segundo um ou outro Missal, o sacerdote não necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário». Na verdade, esse gênero de bombas não é novo, mas este texto o oficializa.

A pergunta que fazemos é então a seguinte. Para os institutos do tipo Ecclesia Dei adflicta como a Fraternidade São Pedro ou o Instituto do Bom Pastor, este Motu proprio não reconhece a possibilidade, a todo sacerdote membro desses institutos, de celebrar segundo o missal de Paulo VI sem que seu superior possa se opor a isto? Afinal de contas, o Motu proprionão indica que «tudo isto tem um valor pleno e estável (…) não obstante o que quer que possa haver em contrário»? [N.doT: “…ea omnia firma ac rata esse… contrariis quibuslibet rebus non obstantibus”.]

Outra interrogação que podemos fazer acerca desses institutos: se esse Motu proprio, por um lado, exclui toda disposição contrária e, por outro, só autoriza o rito antigo para os seis sacramentos mas não para o sacramento da Ordem, como esses institutos podem legalmente ordenar seguindo o rito antigo?

Rumo a uma missa nova de Bento XVI?

Não é nenhuma novidade, como se sabe, Bento XVI sempre foi favorável a uma refundição, uma reforma da reforma. Até mesmo – por que não? – ao ponto de misturar os dois ritos. Ora, como o destaca com justiça o padre Cabanac ([6] Redator-chefe da Documentation catholique), «nenhuma alteração era feita nele (no missal tradicional) pelas instâncias romanas havia 40 anos. O próprio Bento XVI faz a constatação de que um mínimo de evolução faz-se necessário: integração dos novos santos e de novos prefácios, consideração da renovação do calendário litúrgico e da distribuição das leituras bíblicas. O canteiro de obras permanece aberto» ([7] “Le fallait-il ?”, editorial da DC, n.º 2.385, p. 701).

A perspectiva está, de fato, traçada: o Motu propriomesmo menciona as traduções oficiais e é feita a precisão de que «no Missal antigo poderão e deverão ser inseridos os novos santos e alguns dos novos prefácios». Vê-se o dilema: devemos aceitar ou recusar uma missa que não é permitida senão sob a condição de integrar os novos santos, os novos prefácios ou seja as modificações das missas? Não é uma coisa anódina. Pois se aceitamos celebrar a missa de um João XXIII, conhecido por suas posições ecumênicas, como podemos recusar a legitimidade do ecumenismo atual? Como esperar uma fusão das duas missas sem uma fusão doutrinal?

Contradições

Hegeliano e por isso adepto de uma continuidade na contradição, o Sumo Pontífice esforça-se por legitimar os dois ritos como se pudéssemos equiparar um rito católico e um rito bastardo: «Estas duas expressões da “lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da “lex credendi” da Igreja; são, de fato, dois usos do único rito romano». Seria de admirar uma tal manobra de prestidigitação se não se tratasse do Santo Padre falando da santa missa. É um primeiro paradoxo: fazer-nos crer que os dois ritos veiculam exatamente a mesma doutrina.

Em segundo lugar, e não menos picante, o papa afirma-nos que a missa está autorizada e que ela nunca foi interdita, mas ele enuncia imediatamente em seguida as condições, restrições, limitações de uma tal liberação. Em boa lógica, quando dizemos que uma coisa está liberada desde que seguindo certas condições, pode-se reverter a proposição e afirmar que a missa está interdita a menos que sejam respeitadas as mencionadas condições.

Uma liberalização sob condição

O texto é de uma construção muito hábil. As declarações são generosas, amplas, benevolentes, e, deslumbrados com tanta bondade, talvez passemos ao largo das precisões que, de maneira quase sistemática, restringem as concessões outorgadas.

No artigo 2, é indicado que «Nas Missas celebradas sem o povo, todo sacerdote católico… pode utilizar o Missal Romano publicado em 1962 (…) em qualquer dia, exceto o Tríduo Sacro (…) o sacerdote não necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do seu Ordinário». Ótimo, magnífico, só que isso só vale «Nas Missas celebradas sem o povo». Há muitos sacerdotes celebrando missa sem povo? O que significa: uma missa que não é anunciada, a fortiori uma missa que não é dominical. Sem dúvida que as há, vez por outra. Mas cumpre bem reconhecer que a restrição é larga e generosa…

No artigo 4, pode-se ler que «Na celebração da Santa Missa à qual se refere acima o artigo 2 (Nas Missas celebradas sem o povo) podem ser admitidos, observadas as normas de direito, fiéis que o peçam espontaneamente». Além da contradição de missas sem povo às quais toda gente assiste, trata-se de fiéis que o pedem espontaneamente. «Espontaneamente» opõe-se a «institucionalizada». Não saímos de uma missa em privado celebrada discretamente e, em todo caso, não anunciada, ainda que os fiéis acabem sabendo a que horas é celebrada essa missa.

No artigo 3, é feita a precisão de que «se as comunidades de Institutos (…) desejarem, na celebração conventual ou “comunitária”, celebrar em seus oratórios próprios a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, isso lhes é permitido». Está bem, mas se tais celebrações tiverem de ser asseguradas… «eventualmente, habitualmente ou permanentemente, esse modo de proceder deve ser determinado pelos Superiores maiores»… Tirando os mosteiros e conventos canonicamente independentes – que até existem – a resposta permanece nas mãos de autoridades que já conhecemos…

No artigo 5, o mesmo procedimento, desta vez aplicado aos fiéis: «§ 1. Nas paróquias onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à tradição litúrgica anterior, o pároco acolherá de bom grado o pedido deles de celebrar a Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Ele apreciará o que convém para o bem desses fiéis em harmonia com a atenção pastoral da paróquia, sob a direção do Bispo como estabelece o cân. 392 ([8] Que, no caso, não acrescenta nada), evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja». Em suma, podemos ficar tranquilos: se os fiéis o desejarem, é o pároco e não mais o bispo – é uma novidade – quem decidirá… mas com a condição de que o bispo seja favorável. Quanto a fazer apelo a Roma, os recentes revezes da Fraternidade São Pedro em Lyon ou Versailles recordam que «mais vale recorrer a Deus que a seus santos»… [N.doT: provérbio francês]

Um pacote explosivo?

Resta-nos fazer uma pergunta: há da parte de Roma uma armadilha, um complô? Parece-nos que podemos dividir o problema em três pontos. Há 1) uma armadilha doutrinal? 2) uma armadilha prática? 3) uma armadilha para a Fraternidade São Pio X?

1) Uma coisa é certa: as condições doutrinais de uma tal autorização são inaceitáveis: «os sacerdotes das comunidades que aderem ao uso antigo não podem, por princípio, excluir a celebração segundo os novos livros. A exclusão total do novo rito não seria coerente com o reconhecimento do seu valor e da sua santidade» ([9] Carta aos bispos anexa).

2) Do ponto de vista prático, como vimos, o texto é similar a um verdadeiro contrato de seguro com cláusulas sutis pelo número e varidade de restrições acrescentadas discretamente a cada abertura.

Como quer que seja, e como o diz Bento XVI em sua carta: «Nada se tira à autoridade do Bispo». Tudo depende dele e de todo o aparelho de pressão de que ele dispõe. «Mas, como o notou Dom B. Fellay, se é posto na mão dos bispos o poder de fechar novamente a porta que acaba de ser aberta por Roma, então, nesse caso, a condição preliminar não será cumprida» ([10] «Conferência em Paris em 6 de junho de 2007», em: Nouvelles de Chrétienté, n.° 106, julho-agosto de 2007, p. 6, 2.ª col.). Com efeito, como estamos cansados de saber, os bispos em sua grande maioria são particularmente hostis a ela. Assim, é de temer que os bispos em sua maioria –  franceses, alemães, holandeses, americanos, etc. – esterilizem as aberturas deste texto ([11] Dom Pascal Roland, assim como o cardeal Lehmann ou outros bispos, teve a sinceridade de afirmar: «Sejamos claros: o Motu proprio não mudará grande coisa, na prática, em nossa diocese. O essencial do que devia ser feito já o foi». Circular A todos os padres da diocese de Moulins, 8 de julho de 2007). Nesse sentido, este documento de sutis restrições será ocasião para os bispos de dispersar, apoiados no texto, os fiéis e padres, que terminarão por desistir e capitular, como é tão frequentemente o caso com as comunidades Ecclesia Dei, que acabam aceitando e louvando a doutrina atual do Magistério.

3) Será contudo uma armadilha para a Fraternidade São Pio X? Podemos ficar tentados – é legítimo e prudente – a pensar que foi sempre essa a atitude de Roma para conosco. Podemos igualmente supor um viés diplomático nas palavras do Sumo Pontífice, que pretenderia assim acalmar a ala ultra-progressista. O papa é bastante político para o fazer. Mas isso permanece um julgamento sobre as intenções do papa. Contentemo-nos com a carta que tem o mérito de ser pública ao contrário das intenções particulares de Bento XVI. Eis o que declara ele: «Chego assim à razão positiva que é o motivo que me fez atualizar por meio deste Motu Proprio o de 1988. Trata-se de chegar a uma reconciliação interna no seio da Igreja (…) o passado impõe-nos hoje uma obrigação: realizar todos os esforços para que todos aqueles que desejam verdadeiramente a unidade tenham a possibilidade de permanecer nesta unidade ou de encontrá-la de novo». Façamos novamente uma pergunta bem simples: quem é que hoje, segundo os conciliares, abandonou a perfeita unidade na Igreja em razão de uma controvérsia ligada à missa tridentina? Quem senão, antes de tudo, a Fraternidade e seus sacerdotes e fiéis aparentados? É preciso torcer esse texto (e as passagens anteriores) para não nos reconhecer nessas linhas.

Há destarte, sob a pluma de Bento XVI, o reconhecimento de uma vontade de nos reincluir na plena comunhão. «Scripsi, scripsi»! Ora, o que pode querer dizer, para Bento XVI, “recuperar a plena comunhão” senão aderir ao missal de Paulo VI, ao qual parecemos dever «o reconhecimento do seu valor e da sua santidade»? Talvez não seja esta a razão primeira do Motu proprio, mas é uma das razões.

O que concluir?

Esse texto não é para nós. Recusamos reconhecer o valor do missal de Paulo VI assim como recusamos as restrições feitas a uma missa tornada inteiramente livre por São Pio V em sua bula Quo Primum Tempore. Não podemos admitir, tampouco, esta declaração da carta: «há o temor de que seja diminuída assim a Autoridade do Concílio Vaticano II e que seja posta em dúvida uma das suas decisões essenciais: a reforma litúrgica. Tal receio não tem fundamento». Consequentemente, parece-nos que este documento é uma armadilha de Roma para persuadir os tradicionalistas a entrar na comunhão conciliar. Se aceitarmos este texto, aceitamos o espírito e as condições dele… que são inaceitáveis.

Mas há um porém! Apesar de tudo, pensamos que este documento testemunha um recuo de Roma, e isso nos encoraja.

Expliquemo-nos. Outrora, durante a crise ariana, a situação rapidamente ficou clara, precisa. Havia os arianos e os católicos. Depois, em decorrência dos golpes desferidos pelos católicos, assistiu-se ao surgimento de um semi-arianismo. Os arianos haviam recuado, para fazer uma armadilha mais fina e sutil aos católicos. O perigo doutrinal era maior, mas, neste ínterim, os arianos haviam retrocedido. O combate prosseguiu  e, novamente, os arianos aprimoraram suas heresias, lançando uma rede de malhas mais finas e perniciosas. Dito isto, eles perderam terreno ([12] Falamos aqui de um recuo (material) da doutrina deles, não de um recuo do número de arianos ou de católicos, pois o número destes minguava.). Até que, um dia, eles haviam feito tantas concessões, que o terreno pertencia aos católicos. A vitória fora atingida.

Comparação não é razão, mas parece a nós que podemos traçar um paralelo com a crise atual. Roma, isto é um fato, sempre procurou destruir a Tradição. Do ponto de vista litúrgico, ela começou interditando a liturgia tradicional. Em 1984, forçada pela defesa cerrada dos católicos, ela afrouxou o laço. Era uma armadilha que funcionava, mas, neste meio tempo, ela já havia recuado. Em 1988, a isca era mais atraente. Roma concedia mais. Ela rompeu com isso o fronte monolítico da Tradição mas, apesar de tudo, ela teve de recuar. Quanto mais o tempo passa, mais Roma recua para refinar seus laços. E, dessa forma, ela cede terreno.

E isso é também semelhante no plano doutrinal. No início, não se hesitava em proclamar a ruptura, um novo Pentecostes, o esquecimento do passado. Em seguida, preferiu-se questionar as aplicações do Concílio. Atualmente, debruça-se não somente sobre a ruptura com o passado ou a aplicação do concílio, mas sobre a interpretação, a compreensão do concílio. Um dia virá, nós esperamos (sobrenaturalmente), em que Roma remeterá em questão o próprio concílio.

Parece-nos, para resumir, que é preciso segurar as duas pontas da corrente. Podemos dizer que Roma oferece uma armadilha, e é um mal que recusamos, mas também que Roma recua, e é um bem com o qual nos regozijamos.

A conclusão prática é simples: guardar a firmeza doutrinal e litúrgica, que ela compensa e conduzirá um dia a um retorno total à Tradição de uma Igreja indefectível. Como o recordou Dom B. Fellay: «Se a missa é devolvida… isso é um bem para a Igreja, mas não acabou… O combate não terminou, longe disso! E enquanto as autoridades quiserem nos forçar a aceitar este veneno que veio pelo Concílio, é preciso continuar a dizer “não”. Não podemos relaxar. É uma questão de vida ou morte!» ([13] Sermão de junho de 2007, em: Nouvelles de Chrétienté, n.° 106, julho-agosto de 2007, p. 4, 2.ª col.).

Adjutorium in Nomine Domini. O nosso auxílio está no nome do Senhor!

Trad. por Felipe Coelho

Deixe um comentário

Blog no WordPress.com.

Acima ↑