Dom Paul Nau, O.S.B. | 1956
Ensaio sobre a autoridade dos
ensinamentos do Soberano Pontífice
Tradução por F. Coelho de:
Le Magistère pontifical ordinaire, lieu théologique
(Revue Thomiste, Ano LXIV, tomo LVI, n.º 3,
julho-setembro de 1956, pp. 389-412)
Dom Paul NAU, O.S.B.
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Desde o Concílio do Vaticano, um católico não pode mais hesitar sobre a autoridade que deve reconhecer aos juízos dogmáticos pronunciados pelo Soberano Pontífice:
“Docemus et divinitus revelatum dogma esse definimus: Romanum Pontificem, cum ex cathedra loquitur, id est, cum omnium christianorum pastoris et doctoris munere fungens, pro suprema sua Apostolica auctoritate doctrinam de fide vel moribus ab universa Ecclesia tenendam definit, per assistentiam divinam ipsi in beato Petro promissam, ea infallibilitate pollere, qua Divinus Redemptor Ecclesiam suam in definienda doctrina de fide vel moribus instructam esse voluit; ideoque ejusmodi Romani Pontificis definitiones, ex sese, non autem ex consensu Ecclesiae, irreformabiles esse.” [1. Constituição apostólica Pastor aeternus, em: Acta et decreta sacr. concil. recent. Collectio lacensis, t. VII, Friburgi Brisgoviae, 1890 (que designaremos doravante pela sigla CL), c. 487. / NdT (aos textos deixados em latim pelo A., faremos seguir sempre tradução ou consagrada ou livre): “Nós ensinamos e definimos como dogma divinamente revelado que o Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho do ministério de pastor e doutor de todos os cristãos, define com sua suprema autoridade apostólica alguma doutrina referente à fé e à moral para toda a Igreja, em virtude da assistência divina prometida a ele na pessoa de São Pedro, goza daquela infalibilidade com a qual Cristo quis munir a sua Igreja quando define alguma doutrina sobre a fé e a moral; e que, portanto, tais declarações do Romano Pontífice são por si mesmas, e não apenas em virtude do consentimento da Igreja, irreformáveis.”]
Mas as definições são relativamente raras; os documentos pontifícios com que o cristão de hoje se depara na maioria das vezes são as encíclicas, alocuções, radiomensagens, que são normalmente do magistério ou ensinamento ordinário. A respeito deste, infelizmente, as confusões permanecem ainda possíveis e se dão, ah!, com demasiada frequência. O Rev. Pe. Labourdette, há pouco, notou isso nesta mesma revista: “Daquilo que aprenderam acerca da infalibilidade pessoal do Soberano Pontífice no exercício solene e extraordinário do seu poder de ensinar, muitos guardaram ideias simplistas… para uns, toda a palavra do Sumo Pontífice tomará de algum modo o valor de ensinamento infalível, a exigir o assentimento absoluto da fé teologal; aos outros, os atos que não se apresentam com as condições manifestas de uma definição ex cathedraparecerão não ter outra autoridade a não ser a de um doutor privado.” [2.Revue Thomiste LIV, 1954, p. 196, recensão da coleção Les Enseignements pontificaux (Os Ensinamentos Pontifícios).]
Essas reflexões são duplamente preciosas de recolher. Indicam, primeiro, o erro fundamental que impede os fiéis de apreender a verdadeira natureza do magistério ordinário: é a confusão [389/390] entre a autoridade e a forma de um ensinamento. Se unicamente se impusessem aos fiéis os juízos pronunciados ex cathedra pelo Soberano Pontífice, todas aquelas intervenções doutrinais dele que não preenchessem as condições exigidas para essa solenidade deixariam de poder ser consideradas algo além de atos do Papa agindo como pessoa privada. Entre estes últimos e os juízos solenes, não sobraria espaço para um ensinamento autêntico, mas cujas variadas expressões não são todas igualmente garantidas. Numa tal perspectiva, é a noção mesma de magistério ordinário que se torna propriamente impensável.
De semelhante confusão, o Padre Labourdette sublinha ainda, com muita felicidade, a causa: ideias por demais simplistas sobre a infalibilidade pessoal. Ele sugere ali também o remédio: essas simplificações abusivas só podem vir de leitura demasiado ligeira dos textos do Concílio do Vaticano nos quais se inscreve a célebre definição da infalibilidade. Uma leitura atenta se impõe. Porventura permitir-nos-á responder ao desejo do artigo que acaba de ser citado, fornecendo os princípios da pertinente utilização, como lugar teológico, do magistério pontifício ordinário.
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1. O CONCÍLIO DO VATICANO E O ENSINAMENTO ORDINÁRIO
DO SOBERANO PONTÍFICE
Antes de examinar a mente do Concílio sobre o magistério ordinário do Papa, não será inútil repor essa doutrina em seu duplo contexto, relendo as passagens das atas conciliares relativas ao papel que é próprio do magistério da Igreja, e aos seus diversos modos de expressão.
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a) O papel do magistério da Igreja
A primeira precisão que podemos ler nos textos do Concílio é a que se refere ao papel exato do magistério eclesial.
A recente proclamação do dogma da Assunção de Nossa Senhora permitiu constatar quantos enganos, mesmo entre católicos, eram ainda possíveis sobre esse ponto. Muitos espíritos espantaram-se com essa nova definição como se fora a primeira revelação duma doutrina até então estranha à fé e que permanecera desconhecida durante quase vinte séculos. O Concílio do Vaticano havia tomado o cuidado, no entanto, de recordar a exata razão de ser da assistência carismática prometida por Cristo aos sucessores de São Pedro: [390/391]
“Neque Petri successoribus Spiritus Sanctus promissus est, ut eo revelante novam doctrinam patefacerent, sed ut eo assistente traditam per Apostolos revelationem seu fidei depositum sancte custodirent et fideliter exponerent.” [1. CL, c. 486 c. / NdT: “O Espírito Santo não foi prometido aos Sucessores de Pedro para que estes, sob a revelação do mesmo, pregassem uma nova doutrina, mas para que, com sua assistência, conservassem santamente e expusessem fielmente o depósito da Fé, ou seja, a revelação herdada dos Apóstolos.”]
Nenhuma nova revelação é, com efeito, de esperar depois da morte dos Apóstolos, testemunhas imediatas de Cristo e primeiros depositários da totalidade do depósito revelado. A doutrina que eles receberam do Mestre alimentará sozinha, até ao fim dos tempos, a fé divina dos que creem. [2.“Declarationes doctrinales… enuntiant veritatem, quae est et quae semper fuit, non autem creant veritatem” F. HURTH, SJ, Comment. Const. Sacramentum Ordinis, em: Periodica, 1948, p. 38. / NdT: “As declarações doutrinais… enunciam a verdade, que é e que sempre foi; a verdade não é criada por elas”] O fiel não deve ter outra preocupação além da de conhecer com exatidão, para a isto poder aderir, aquilo mesmo que creram os Apóstolos. [3. Cf. J. BAINVEL, artigo “Apôtres” (Apóstolos), DTC I, c. 658; Sto. TOMÁS DE AQUINO, Sum. theol., Iª-IIªe, q. 94, a. 3; q. 106, a. 4; IIª-IIªe, q. 1, a. 7; q. 175, a. 6. Relatório de Mons. GASSER no Concílio do Vaticano, de 11 de julho de 1870, CL, c. 389; Y. CONGAR, Vraie et fausse réforme dans l’Église (Verdadeira e falsa reforma na Igreja), Paris, 1950, p. 75.]
Mas, para que ele possa abraçar a fé, é preciso que a doutrina dos Apóstolos lhe seja, através dos séculos, tornada presente. Ao contrário do protestantismo que só espera esse serviço unicamente da letra dos escritos apostólicos, é ao ensinamento dos sucessores dos Apóstolos, e singularmente do sucessor de Pedro, que o católico pede a conservação e a apresentação do depósito da fé. [4. Cf. J. DANIÉLOU, Réponse à Oscar Cullmann (Resposta a O.C.), em: Dieu vivant, 24, pp. 105 ss.]
“Guardar inviolavelmente, sancte custodirent, o depósito revelado” não será, para os membros da Hierarquia docente, escondê-lo na terra como o talento do Evangelho. Será, pelo contrário, “entregá-lo”, tradere, à Igreja e destarte “transmiti-lo”, tradere, à geração seguinte e a seus próprios sucessores [5. Cf. M.-L. GUÉRARD DES LAURIERS, Dimensions de la foi(Dimensões da fé), t. I, Paris, 1950, p. 298]. Estes, consultando-o para, por sua vez, o entregarem, só farão acrescentar um novo elo à cadeia ininterrupta que conecta, em qualquer época, a fé da Igreja com os primeiros discípulos de Cristo.
“Expor fielmente, fideliter exponerent, a doutrina.” Não se tratará aqui, tampouco, de proposição puramente material, mas, sim, de exposição que comportará as explicações e desenvolvimentos necessários, para defender contra toda a deformação e explicitar a formulação do dogma, sem trair a verdade jamais.
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Essa perspectiva, que vários séculos de influência protestante gradualmente fizeram nublar, é porém daquelas que podem reivindicar-se das mais veneráveis tradições.
Num capítulo célebre do Contra Haereses, [6. Livro III, 3, 2] Santo Irineu busca o critério [391/392] que permita distinguir das doutrinas heréticas aquela que deve reter a fé do verdadeiro fiel, trazendo-lhe sem desvio o próprio ensinamento dos Apóstolos. A regra da fé, responde ele, é o ensinamento atual dos bispos que uma sucessão legítima nas sés apostólicas conecta sem descontinuidade aos discípulos imediatos de Cristo. É a esta legítima sucessão que está ligado o carisma de fiel transmissão do depósito revelado. E como uma tal investigação, nota o Bispo de Lião, não deixaria de ser longa e mesmo impossível para muitos, se fosse preciso remeter-se a todas as sés que reivindicam origem apostólica, ela pode, por graça de Deus, ser consideravelmente simplificada. Reduzida a uma única sé, àquela porém que se gloria da sucessão do Príncipe dos Apóstolos, ela apresenta ainda as mesmas garantias. Graças a seu potentiorem principalitatem (NdT: “mais poderoso primado”), [1. Sobre o sentido que se deve dar a essa expressão, ver H. HOLSTEIN, « Propter potentiorem principalitatem » (Saint Irénée, Adversus Haereses, III, 3, 2), em: RSR XXXVI, 1949, pp. 122 ss.] a Igreja de Roma pode responder, por si só, pela fé da Igreja inteira. [2. Cf. ibid.; esse papel da Igreja romana fora reconhecido pelos próprios galicanos: “É privilégio da Igreja romana, privilégio que nenhuma outra igreja particular possui, poder por si só representar a Igreja universal”, dizia Pedro de Ailly, citado por A.-G. MARTIMORT, Le Gallicanisme de Bossuet, Paris, 1933, p. 29.]
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b) Diversos modos de apresentação da regra da fé
Não é preciso que nos detenhamos nesse texto de Santo Ireneu que foi, sobretudo nos últimos anos, objeto de numerosos e doutos comentários [3. Além do artigo de H. Holstein, que acaba de ser citado, pode-se ver: R. JACQUIN, Le témoignage de saint Irénée sur l’Eglise de Rome (O testemunho de Santo Ireneu sobre a Igreja de Roma), em: L’Année théologique IX, 1948, pp. 95 ss.; C. MOHRMANN, A propos de Irenaeus, Adv. Haer. 3, 3, 1, em: Vigiliae christianae III, 1949, pp. 47 ss.; R. JACQUIN, Comment comprendre « Ab his qui sunt undique » dans le texte de saint Irénée sur l’Église de Rome?(Como entender Ab his qui sunt undique no texto de Santo Ireneu sobre a Igreja de Roma?), RevSR XXIV, 1950, pp. 72 ss.; F. SAGNARD, OP, Irénée de Lyon, Contre les Hérésies, Livre III, « Sources chrétiennes » 34, Paris-Lyon, 1952]. Nem temos de fazer um levantamento, no decurso dos tempos, dos testemunhos do pensamento da Igreja sobre o papel do magistério. Cumpre-nos antes retornar ao Concílio do Vaticano, para perguntar-lhe de que modos pode revestir-se a proposição, pelos sucessores dos Apóstolos, do depósito revelado.
Foi ao definir a regra da fé que a Constituição Dei Filius teve ocasião de precisar o duplo procedimento de exposição doutrinal ao qual corresponde, no fiel, a obrigação de crer na verdade apresentada em nome de Deus:
“Porro fide divina et catholica ea omnia credenda sunt, quae in verbo Dei scripto vel tradito continentur, et ab Ecclesia sive solemni judicio sive ordinario et universali magisterio tamquam divinitus revelata credenda proponuntur.” [4. CL, c. 232 b-c. / NdT:“Deve-se crer com fé divina e católica tudo o que está contido na Palavra de Deus escrita ou transmitida, e que a Igreja, seja por juízo solene, seja por seu magistério ordinário e universal, propõe a crer como divinamente revelado.”] [392/393]
O modo de apresentação do depósito revelado é duplo. Pode consistir num juízo solene, cercado das garantias necessárias para protegê-lo contra todo o erro, e que, por si só, pronuncia definitivamente e infalivelmente sobre o objeto da fé.
Mas esse modo de apresentação, chamado por vezes de magistério extraordinário, é somente excepcional. Vem, na maioria das vezes, responder a um erro, pôr fim a uma controvérsia, [1. “Non pro veritate cognoscenda erant necessariae Synodi generales, sed ad errores reprimendos” CL, c. 397 b / NdT: “Não é para conhecer a verdade que os Concílios gerais são necessários, mas para reprimir os erros”. — “O uso do magistério extraordinário… nada acrescenta de novo à soma de verdades que estão contidas, ao menos implicitamente, na Revelação que Deus confiou em depósito à Igreja; mas ou proclama aquilo que até então poderia parecer obscuro a alguns, ou então cria obrigação de fé sobre um ponto que, anteriormente, poderia ser por certas pessoas objeto de alguma discussão” PIO XI, Encíclica Mortalium animos, 6 de janeiro de 1928, trad. Bonne Presse, Acta de S.S. Pie XI, t. IV, p. 78. — O Rev. Pe. H. DE LUBAC, Catholicisme, Paris, 1938, p. 241, assinala também seu caráter “ocasional, fragmentário e frequentemente mais negativo que positivo”.] a não ser que pretenda obviar por antecipação toda a dúvida possível, pronunciando-se solenemente sobre uma verdade já admitida, para fazer dela um dogma de fé.
Na maioria das vezes, as verdades a crer são propostas somente pelo magistério ordinário [2. “Hoc enim modo [exposição da doutrina per se spectata] continetur in ordinaria et continua professione et praedicatione ecclesiastica” J.-B. FRANZELIN, Exposição ao Concílio do Vaticano sobre o projeto da constituição dogmática, CL, c. 1611 / NdT: “De fato, esse modo [exposição da doutrina per se spectata i.e. por si mesma] é o que se encontra na profissão e pregação eclesiástica ordinária e contínua”] da Igreja. Não consiste este numa proposição isolada, pronunciando irrevogavelmente sobre a fé e garantindo-a por si só, mas no conjunto de atos que podem concorrer para comunicar um ensinamento. É o procedimento normal da tradição no sentido forte do termo [3. Cf. M.-L. GUÉRARD DES LAURIERS, Op. Cit., I, p. 298]; foi o único que conheceram praticamente os primeiros séculos e é ainda aquele que atinge mais geralmente o conjunto dos cristãos.
Tanto o magistério ordinário quanto o juízo solene exigem igualmente a fé para a doutrina que propõem. Donde se segue que ambos podem assegurá-la contra todo o erro. Na ausência dessa certeza, com efeito, ninguém pode ser obrigado a prestar-lhe sua fé, isto é, a aderir sob a autoridade da Verdade primeira [4. Cf. ibid., t. II, p. 151, nota (661)]. Do ponto de vista da obrigação de crer, esses dois modos de exposição são-nos apresentados pelo Concílio como equivalentes. [5. Ao menos do ponto de vista da obrigação moral de crer. Com efeito, ninguém pode recusar sua fé ao que é certamente revelado; mas é certamente revelado, não somente o que é definido como tal, mas tudo o que é manifestamente ensinado como tal pelo magistério ordinário da Igreja. A nota teológica de heresia, segundo H. DENZINGER, Enchiridion symbolorum, 1921, p. 7, prefácio, e B.-H. MERKELBACH, em: Angelicum, t. VII, 1930, p. 526, deve ser aplicada, não somente à contraditória de uma verdade definida, mas à de uma verdade claramente proposta pelo magistério ordinário. A esta obrigação moral, o juízo solene acrescenta uma obrigação jurídica, fundamento das penas eclesiásticas lançadas pela Igreja contra os contraventores. Essas penas só podem ser urgidas quando foram cumpridas as condições postas pelo direito. Mas a obrigação de consciência pode permanecer mesmo que faltem essas condições. Sobre a utilidade das definições, cf. supra, n. 1.] [393/394]
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c) Paridade entre o ensinamento da Santa Sé e o da Igreja
Essa equivalência permanece a mesma quando se trata não mais do magistério da Igreja universal, visado diretamente pelo texto conciliar, mas do do Soberano Pontífice sozinho? Sobre esse ponto, objeto preciso de nossa investigação, devemos nos debruçar mais um pouco.
Quanto ao juízo solene
Até o Concílio do Vaticano, a infalibilidade do juízo solene pronunciado pelo Papa, fora de um concílio, foi, como é sabido, objeto de longas e dolorosas controvérsias. Os defensores do galicanismo admitiam bem a infalibilidade da Sé Romana, Sedes, da série dos papas, mas não a de cada um dentre eles, Sedens. Segundo eles, um juízo solene pronunciado pelo Soberano Pontífice só era irreformável, e portanto assegurado contra todo o erro, após sua aceitação pela Igreja [1. Pode-se consultar: V. MARTIN, Les origines du gallicanisme (As origens do galicanismo), Paris, 1939, e A.-G. MARTIMORT, op. cit., p. 556 et passim]. A constituição Pastor aeternus, ao definir a infalibilidade pessoal do Papa, pôs termo a esses desvios. Precisou que as definições ou juízos solenes pronunciados ex cathedra pelo Soberano Pontífice desfrutavam da mesma infalibilidade que os pronunciados por um concílio; [2. “Ea infallibilitate pollere, qua… Ecclesiam suam in definienda doctrina de fide vel moribus instructam esse voluit” Const. Pastor aeternus, c. iv, CL, c. 487 b / NdT: “goza daquela infalibilidade com que…quis munir a Sua Igreja quando ela define alguma doutrina sobre a fé e a moral”. — Cf. Exposição de Dom GASSER: “quum de infallibilitate Summi Pontificis in definiendis veritatibus idem omnino dicendum sit quod de infallibilitate definientis Ecclesiae” CL, c 415 d / NdT: “o que deve ser dito sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice ao definir verdades é em tudo idêntico ao que deve ser dito sobre a infalibilidade da Igreja ao definir”.]acrescentou que eles o eram “ex sese, non autem ex consensu Ecclesiae” (NdT: “por si mesmos, e não em virtude do consentimento da Igreja”).
No ensinamento ordinário
Por uma estranha reversão, enquanto a infalibilidade pessoal do Papa num juízo solene, disputada por tanto tempo, foi posta definitivamente além de toda a controvérsia, é a autoridade do magistério ordinário da Igreja Romana que parece às vezes ser perdida de vista.
Tudo se passa — o fato não é, de resto, inaudito na história das doutrinas [3. Cf. H. DE LUBAC, op. cit., p. 239. Por exemplo, o sacramento como signo, momentaneamente deixado na sombra em prol da só causalidade, em decorrência da condenação dos protestantes que negavam esta última.] — como se o próprio brilho da definição vaticana tivesse lançado à sombra a verdade até então universalmente reconhecida; vamos além: é como se a definição da infalibilidade dos juízos solenes tivesse feito destes, doravante, o modo único [394/395] pelo qual o Sumo Pontífice havia de propor a regra da fé [1. Compreende-se facilmente como pôde introduzir-se esse deslizamento de perspectiva: Desde 1870, os manuais de teologia tomaram como enunciado de suas teses os próprios textos do Concílio. Como nenhum destes trata in recto do ensinamento ordinário do Soberano Pontífice sozinho, este foi pouco a pouco perdido de vista e todo o ensinamento pontifício aparentou reduzir-se unicamente às definições ex cathedra. Ademais, a atenção estando inteiramente voltada para estas, adquiriu-se o hábito de só considerar as intervenções doutrinais da Santa Sé na perspectiva do juízo solene: a de um juízo que deve por si só trazer à doutrina todas as garantias requeridas. Nessa perspectiva, era impossível apreender a verdadeira natureza do magistério ordinário. Contudo, permanece a de mais de um autor. É ainda, como o próprio título da obra já faz pressentir, a de L. CHOUPIN, Valeur des décisions doctrinales et disciplinaires du Saint-Siège (Valor das decisões doutrinais e disciplinares da Santa Sé), Paris, 1913, que se nos era apresentada ainda recentemente como “a melhor obra sobre essa matéria difícil”: A. DE SORAS, na Revue de l’Action populaire (Revista da Ação Popular), LXXIII, 1953, p. 893, n. 2]. Como se a equivalência entre a autoridade doutrinal do Papa e a da Igreja só se verificasse no magistério solene, exclusivamente. [2. É importante notar que essa equivalência não deve ser concebida em nenhuma circunstância como estabelecendo-se entre membros adequadamente distintos. A Igreja universal só é verdadeiramente tal enquanto inclui seu chefe visível. Uma condição é exigida para a ecumenicidade de um concílio: a presença do Papa ou de seus delegados, ou ao menos a aprovação do Soberano Pontífice. O mesmo se dá com o magistério ordinário, em que o Papa, para retomar a palavra de São Teodoro Estudita a propósito de São Pedro (epist. II ad Michaelem imperatorem), desempenha o papel de “corifeu do coral” dos bispos. A equivalência só pode ser estabelecida, portanto, entre o coro completo do episcopado, consensio totius magisterii ecclesiae unitae cum capite suo (CL, c. 404 / NdT: “o consenso unânime do magistério da Igreja unida com o seu cabeça”), e o ensinamento do Sucessor de Pedro sozinho, considerado à parte, como a “pedra de toque da ortodoxia”; cf. HOLSTEIN, loc. cit.]
Somente o estudo dos textos conciliares poderá informar-nos sobre a validade de uma tal interpretação. [3. Tratamos aqui da autoridade do magistério ordinário pontifício referindo-nos somente ao Concílio do Vaticano. Para as afirmações dos Soberanos Pontífices, permitimo-nos remeter ao nosso estudo: Une Source Doctrinale, les Encycliques (“Uma fonte da doutrina: as encíclicas”), Paris, 1952.]
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d) O magistério ordinário do Soberano Pontífice não é excluído pelos textos conciliares
Duas passagens poderiam, à primeira vista, fazer dificuldade.
Aquela da Constituição Dei Filius, sobre a regra da fé, [4. Cf. supra, p. 392] deixou, relativamente ao magistério ordinário, escapar uma palavra que parece excluir o do Soberano Pontífice sozinho: “magisterio ordinario et universali.”
Universal: como se poderia aplicar ao Papa sozinho?
Sem dúvida, ao introduzir esse termo, o Concílio manifestou intenção bem precisa. Mas, por mais estranho que isso nos pareça hoje em dia, não foi o magistério ordinário do Soberano Pontífice, mas sim o juízo solene deste, que o Concílio quis destarte pôr fora de sua perspectiva. No momento em que esse texto foi apresentado ao voto dos bispos, a oposição, com efeito, começava a se manifestar contra a eventualidade de uma definição da infalibilidade pessoal. Seus membros temiam que as palavras “magistério ordinário” pudessem ser interpretadas como designando, por [395/396] oposição aos atos conciliares, os juízos pronunciados pelo Soberano Pontífice sozinho. Eles recusavam-se, por isso, a votá-las.
Para cortar pela raiz uma controvérsia que arriscava prolongar inutilmente os debates, a comissão encarregada de elaborar o texto da Constituição acrescentou as palavras “et universali” às palavras “magisterio ordinario”, declarando assim que, ao falar aqui do magistério da Igreja, ela entendia reservar a uma sessão ulterior o estudo do dogma da infalibilidade [1. “Quare optamus ut haec vox universali apponatur voci magisterio textus nostri, haec est ut scilicet ne quis putet nos loqui hoc loco de magisterio infallibili S. Sedis apostolicae, hoc magisterium infallibile opponendo nempe conciliis generalibus… nam nullatenus ea fui intentio deputationis, hanc quaestionem de infallibilitate summi Pontificis, sive directe, sive indirecte tangere” Exposição de Dom MARTIN, CL, c. 176 / NdT: “Optamos pela inserção da palavra universal como qualificativo da palavra magistério em nosso texto, para ninguém pensar que estamos falando aqui do magistério infalível da Santa Sé Apostólica, opondo esse magistério infalível aos concílios gerais… não foi, de maneira alguma, intenção da Deputação da Fé tocar, direta ou indiretamente, na questão da infalibilidade do Soberano Pontífice”]. Ela não tencionava, contudo, negá-la: senão, ela teria para sempre tornado a definição impossível. Ela não negava tampouco o caráter de regra da fé ao magistério ordinário do Papa, que não era nem diretamente nem indiretamente visado. A adjunção do termo universaliinterdita, sem dúvida, invocar o texto no qual ele se insere em apoio do ensinamento ordinário do bispo de Roma; ela não autoriza a utilizá-lo contra ele.
Assim como a primeira Constituição do Concílio, tampouco a Constituição Pastor aeternus pode ser oposta à autoridade do magistério ordinário.
Sem dúvida — o Relator da Comissão da Fé cuidou duas vezes de sublinhar isto [2. CL, c. 399-401] —, os termos empregados na definição limitam estritamente os casos em que se verificam as condições de um juízo solene:
— o Papa deve falar como pastor e doutor supremo da Igreja inteira;
— ele deve agir na plenitude de sua autoridade;
— ele deve, enfim, mostrar claramente que ele entende impor, como revelada, uma doutrina de fide vel moribus.
Se essas condições não são preenchidas, não se pode falar de definição, nem por conseguinte considerar irreformável o juízo pontifício. Mas uma coisa é limitar os casos em que se podem verificar as condições de um juízo solene; outra coisa é limitar ao só juízo solene os modos autênticos de apresentação da regra da fé pelo Soberano Pontífice. Isso, a Constituição Pastor aeternus não fez. Não se pode, portanto, servir-se dela para excluir o magistério ordinário dos modos de apresentação da regra da fé. [396/397]
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e) O magistério ordinário não é excluído pelo silêncio do Concílio
A quem quisesse, sem embargo, se apoiar no Concílio do Vaticano para recusar o caráter de regra da fé ao ensinamento ordinário do Papa, só lhe restaria, portanto, unicamente o argumento do silêncio.
Sabemos como este é sempre delicado de manejar. Não poderia, em todo o caso, ser legitimamente invocado aqui.
Para que fosse possível aplicá-lo, teria sido necessário que o Concílio tivesse guardado silêncio sobre o magistério ordinário num contexto em que tivesse devido normalmente falar dele. Bem longe de algum dia ter-se encontrado nessa necessidade, o próprio Concílio, pelo contrário, deu as razões que justificam plenamente o seu silêncio.
Desde as primeiras sessões, as exposições dirigidas aos bispos, para explicar-lhes o sentido dos projetos submetidos à votação deles, não deixaram de frisar isso:
“O objetivo do Concílio — observam eles — não pode ser o de expor os dogmas em causa em toda a sua extensão, mas somente na medida exigida para precaver os fiéis contra os erros mais em voga em nossos dias”. [1. “Scopus [Concilii Vaticani] esse non potest ut fidei dogmata, de quibus agitur, plene declarentur, sed quatenus necessarium est ad fideles praemuniendos contra errores, qui hac aetate nostra maxime grassantur” Observationes in proœmium Const. de Fide, CL, c. 79 b; cf. também: Exposição de Dom MARTIN, c. 165-166: “Deputatio igitur de fide sibi proponit… exponere doctrinam catholicam de fide; sed quod bene notandum est, non eam completam et absolutam, sicuti in theologico aliquo tractatu…, sed potius contractam ad illa puncta, quae hodiernis circa fidem erroribus opponuntur” etc. / NdT: “A Deputação da Fé propôs-se então… a expor a doutrina católica sobre a fé; mas, cumpre notá-lo bem, não essa doutrina completa e absoluta, tal como num tratado teológico…, mas antes circunscrita aos pontos que contradizem os erros modernos acerca da fé” etc.]
“O objetivo dos santos concílios não foi jamais o de expor a doutrina católica em si mesma, enquanto se estava em tranquila posse dela… Mas foi o de manifestar os erros ameaçadores e de excluí-los por uma declaração da verdade que lhes é diretamente oposta… Desse objetivo, resulta claramente que, numa definição dogmática, não somente a escolha dos pontos de doutrina, mas também a forma essencial de exposição destes depende necessariamente da forma sob a qual se apresenta o erro que se trata de manifestar e de condenar. Assim a doutrina católica deve ser aí proposta sob o aspecto formal pelo qual ela se opõe ao erro no próprio caráter deste.” [2. “Finis S.S. Conciliorum nunquam is fuit, ut doctrina catholica per se spectata, quamdiu erat in tranquilla possessione, exponeretur; hoc enim modo doctrina continetur in ordinaria et continua professione et praedicatione ecclesiastica, quin oecumenicorum Conciliorum definitiones requirantur. Sed finis decretorum fidei in generalibus Synodis conditorum semper erat ingruentium errorum manifestatio et exclusio per declarationem doctrinae catholicae in directa oppositione contra eosdem errores… Ex hoc scopo Conciliis, in suis fidei definitionibus, praestituto, clarum est, non tantum delectum capitum doctrinae… sed ipsam etiam formam essentialem expositionis necessario pendere a forma errorum, qui sint manifestandi et excludendi” Exposição de J.B. FRANZELIN, sobre o projeto da Constituição, CL, c. 1611-1612.] [397/398]
Citamos essa última passagem a partir da tradução do Rev. Pe. de Lubac, que prossegue sublinhando o caráter “ocasional, fragmentário e frequentemente mais negativo que positivo” dos atos do magistério solene [1. Catholicisme, pp. 240-241; ele os apresentara precedentemente como “reações de defesa”, ibid., p. 240].
O Concílio do Vaticano não foi exceção a essa regra. Definiu ele com clareza a infalibilidade do Papa em seus juízos solenes, que era naquela ocasião objeto de controvérsias acaloradas. Ele não precisava recordar, e de fato não recordou, a tradição que reconhece o caráter de regra da fé ao ensinamento ordinário da Santa Sé, tradição esta que desfrutava então de posse tranquila.
Dois testemunhos poderão bastar para estabelecer isso.
Menos de quinze anos antes da abertura do Concílio, na bula Ineffabilis, Pio IX, depois de aduzir, em prol da Imaculada Conceição, diversos argumentos tirados da fé e da prática dos fiéis, folga de recensear mais longamente os testemunhos da fé e da prática da Igreja de Roma, “mãe e mestra de todas as Igrejas”. E ele justifica assim essa insistência:
“Tamen illustria hujus Ecclesiae facta digna plane sunt, quae nominatim recenseantur, cum tanta sit ejusdem Ecclesiae dignitas atque auctoritas, quanta illi omnino debetur, quae est catholicae veritatis et unitatis centrum, in qua solum inviolabiliter fuit custodita religio, et ex qua traducem fidei reliquae omnes ecclesiae mutuentur oportet.” [2. Bula Ineffabilis Deus, Pie IX. PP Acta, t. I, Romae, 1854, p. 599. / NdT: “Todavia é digno e convenientíssimo recordar em detalhe os grandes atos desta Igreja, em razão da preeminência e da autoridade soberana que ela possui com justiça, e por ser ela o centro da verdade e da unidade católica, e aquela na qual unicamente foi garantido inviolável o depósito da religião, e aquela da qual é mister que todas as outras Igrejas recebam a tradição da fé.”]
Estas últimas palavras, que afirmam tão expressamente o papel próprio à Igreja romana, que é o de transmitir às outras Igrejas a regra da fé, não podem ser entendidas aqui do exercício dos juízos solenes: são pronunciadas com relação a uma doutrina que se tratava justamente, pela primeira vez, de definir. Não se podem, portanto, aplicar — como a sequência dos fatos alegados o confirma — senão ao ensinamento ordinário da Sé de Roma.
Ao lado do testemunho do Papa, podemos alegar uma autoridade que os galicanos gostavam muitíssimo de reivindicar tantas vezes para si: “O erro de Bossuet — escreve o Côn. Martimort [3. A.-G. MARTIMORT, Le gallicanisme de Bossuet, Paris, 1933, p. 558, n. 5] — consiste em rejeitar a infalibilidade do magistério extraordinário do Papa; mas ele prestou o grande serviço de afirmar claramente a infalibilidade do magistério ordinário e sua natureza particular, que deixa a cada ato em particular o risco de erro.” Nisso podemos crer no autor da tese tão documentada sobre O galicanismo de Bossuet; o Côn. Martimort define aí com toda a precisão desejável a posição do autor da Defensio declarationis cleri gallicani: “Em suma, segundo o Bispo de Meaux, ocorre com a série de Pontífices Romanos [398/399] considerada no tempo, aquilo que se passa com o Colégio Episcopal espalhado pelo mundo. Cada Bispo particular está sujeito ao erro, mas o Episcopado permanece firme. Cristo disse aos seus Apóstolos: Estou convosco até ao fim dos séculos; isso é verdadeiro globalmente, coletivamente, mas não individualmente. O mesmo se dá com os Romanos Pontífices: num caso como noutro, a coletividade, o conjunto, a pessoa moral é infalível, ao passo que os indivíduos ou pessoas físicas não o são.” [1. Ibid., p. 558. Podem-se encontrar em BOSSUET, Sermão sobre a unidade da Igreja, in: Œuvres oratoires, ed. Urbain et Levesque, 1923, t. VI, p. 116, e Defensio declarationis conventus cleri gallicani, X, c. 1 a 6, muitos testemunhos da tradição antiga da Igreja sobre esse ponto.]
A série, a Sé, numa palavra a Igreja de Roma: malgrado as reticências (que o Concílio dissipará) acerca do magistério solene, reencontramos aqui, e na perspectiva mesma de Santo Ireneu, a afirmação de Pio IX.
Que testemunho mais garantido pode haver de posse tranquila, para uma doutrina, do que o acordo sobre ela dos chefes incontestes de dois partidos opostos? [2. Tomamos aqui o testemunho de Pio IX somente como o do representante mais qualificado do pensamento romano. Encontram-se outros na exposição de Dom GASSER, CL, c. 390-396. Não haveria nenhuma inconsequência, ademais, em pedir ao Papa que ele próprio nos confirme sobre a autoridade de seu magistério. A quem se surpreendesse com isso, poderíamos responder com Dom Pie que o Papa, ao recordar-nos esse ponto de doutrina, não é senão o eco de Cristo, e citar, com o relator do Concílio, a resposta de Bossuet: “Unde exquisitissimum hoc effatum a Bossuetio prolatum habemus contra objectionem allatam: Ego, inquit, ubi agitur de dignitate Sedis apostolicae, traditioni et doctrinae ipsorummet Romanorum Pontificum sto” CL, c. 294 a / NdT: “Assim, temos esta belíssima declaração do bispo Bossuet contra a objeção aduzida: ‘Eu, diz ele, no que concerne à dignidade da Sé Apostólica, atenho-me à tradição e à doutrina dos Romanos Pontífices’.”]
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f) Testemunhos positivos do Concílio
O silêncio do Concílio, que encontra explicação mais do que suficiente na posse tranquila de que a autoridade do magistério ordinário desfrutava, não foi porém absoluto. Deixou espaço, nas atas da Assembleia, a testemunhos positivos. Os Padres e os teólogos do Concílio tinham incessantemente diante dos olhos o papel doutrinal que já reconhecemos ser o do magistério ordinário.
Antes de mais nada, as exposições apresentadas aos bispos para solicitar o seu voto, bem como o texto mesmo da Constituição Pastor aeternus, apóiam-se no ensinamento constante da Santa Sé como autoridade irrecusável. Põem-no no mesmo nível do consenso universal da Igreja e das definições dos concílios: [3. E isso em matéria na qual nenhuma definição havia sido ainda pronunciada pela Santa Sé e na qual, por conseguinte, só podia tratar-se do magistério ordinário.]
“Hanc eamdem doctrinam Sancta Sedes semper tenuit, et Ecclesia illa urbis Romae, quae errare non potest.” [4. CL, c. 299 a, exposição de Dom PIE. / NdT: “Esta doutrina sempre foi sustentada pela Santa Sé, a Igreja da cidade de Roma, é impossível que erre.”] [399/400]
“Ipso autem Apostolico primatu… supremam quoque magisterii potestatem comprehendi, haec Sancta Sedes semper tenuit, perpetuus Ecclesiae usus comprobat, ipsaque oecumenica Concilia…” [1. Const. Pastor aeternus, c. iv, CL, c. 485 c / NdT: “Que no próprio primado Apostólico… está incluído também o supremo poder do magistério, esta Santa Sé sempre tem crido, o uso constante da Igreja o comprova, bem como os Concílios Ecumênicos…”]
Mas a autoridade do magistério ordinário de Roma não é somente invocada como prova; o concílio nela se apóia também como verdade admitida pelos próprios adversários e que pode, na discussão, servir de ponto de partida comum.
A infalibilidade dos juízos ex cathedra não aparece, com efeito, na argumentação conciliar como um ilhéu de verdade que vem, vez por outra, projetar um raio de luz em meio a trevas e incertezas contínuas. Muito pelo contrário, foi porque a continuidade luminosa do ensinamento ordinário seria posta em questão por um juízo ex cathedra errôneo, que os galicanos deram início à posição deles, que recusava levar até esta derradeira consequência a lógica da fé na autoridade da Santa Sé. [2. Como resulta do próprio texto da Constituição Pastor aeternus, c. IV. Cf. Exposição de Dom GASSER, que cita Bossuet (Defensio declarationis, l. X, c. VI): “Quae proinde cathedra Romana si concidere posset, fieretque jam cathedra, non veritatis, sed erroris et pestilentiae, Ecclesia ipsa catholica non haberet societatis vinculum, jamque schismatica et dissipata esset, quod non est possibile” CL, c. 390 c / NdT: “Se esta Sé Romana pudesse cair e passasse a não ser mais a Sé da verdade, mas do erro e da pestilência, então a própria Igreja Católica não teria o elo de uma sociedade e seria cismática e dissipada, o que é impossível”.]
Não há testemunho mais certo em favor de uma doutrina que a utilização constante que dela assim se faz. As atas do concílio no-los fornecem ainda mais explícitos. Quando da discussão do texto da constituição Pastor aeternus, foram propostas emendas que tendiam a pôr como condição exigida para a infalibilidade do Soberano Pontífice a consulta prévia feita por ele à Igreja. Semelhante inquérito, respondeu Dom Gasser em nome da Comissão da Fé, é perfeitamente inútil. O Papa, sem dúvida, deve realmente, antes de definir, assegurar-se da “unanimidade do magistério” sobre a doutrina. Mas, para conhecer essa unanimidade, ele possui procedimentos mais simples do que uma consulta geral: ele tem à mão as passagens óbvias da Santa Escritura, os escritos dos Padres e dos Doutores; por fim, acrescenta o relator:
“nunquam praetermittendum est quod Papae praesto sit illa traditio ecclesiae Romanae, id est illius ecclesiae ad quam perfidia non habet accessum, et ad quam propter potentiorem illius principalitatem omnem oportet convenire Ecclesiam.” [3. CL, c. 404 a-b / NdT: “…nunca se deve deixar de considerar que o Papa tem à mão a tradição da Igreja de Roma, isto é, daquela Igreja na qual a infidelidade não tem acesso e com a qual, em razão de seu mais poderoso primado, todas as Igrejas devem concordar.”; e mais adiante: “Jam notum est, quod judicia dogmatica Pontificis Romani vel maxime versentur circa controversias fidei, in quibus fit recursus ad sacram Sedem; Pontificis Romanus ergo illas definire debet, vel maxime ex Scriptura, sanctis Patribus, doctoribus Ecclesiae, et vel maxime ex traditione ecclesiae Romanae, quae quod Petrus tradidit, fideliter et sancte custodivit. Quicumque ergo contendit, quod Papa, sive ad informationem sive ad infallibile de fide et moribus judicium omnino dependeat a manifesta consensione episcoporum, vel eorum auxilio, illi nihil reliquum est nisi statuere falsum illud principium, omnia judicia dogmatica Romani Pontificis in se et ex se infirma et reformabilia, nisi accedat consensus Ecclesiae” ibid., c-d / NdT:“Semelhantemente, há que notar que os juízos dogmáticos do Romano Pontífice versam especialmente sobre controvérsias acerca da fé, nas quais fez-se recurso à Santa Sé; o Pontífice deve portanto defini-las, seja a partir das Escrituras, dos Santos Padres, dos Doutores da Igreja, seja a partir da Tradição da Igreja de Roma, que preservou fiel e santamente tudo o que Pedro transmitiu. Portanto, quem quer que defenda que o Papa, seja para sua informação ou para um juízo infalível sobre fé e moral, depende totalmente do consentimento manifesto dos bispos ou do auxílio deles, nada mais lhe resta a fazer senão estabelecer aquele falso princípio que diz que todos os juízos dogmáticos do Romano Pontífice são fracos e reformáveis em si mesmos e por si mesmos, a não ser que se lhes acrescente o consentimento da Igreja”.] [400/401]
Não é preciso que notemos aí, na boca do Bispo de Brixen, as citações de São Cipriano e de Santo Ireneu, tão manifestamente aplicadas ao magistério ordinário [1. São CIPRIANO, “ad quam perfidia non habet accessum”, Epist. XII ad Cornel., PL III, c. 321 A / NdT: “na qual a infidelidade não tem acesso”; Santo IRENEU, “Potentiorem principalitatem”, Contra Haereses, III, 3, 2 / NdT: “mais poderoso primado”]. Se nos permitirá citar, em vez disso, um belo texto no qual um dos representantes mais autorizados da Igreja de França no séc. XVIII exprime de maneira particularmente feliz a mesma doutrina:
“Como único apóstolo da Igreja, escreve Dom Olier, o Papa sucede à plenitude do espírito de seu predecessor, e sem procurar sua luz noutra parte além de si, tem ele suficientemente com o que iluminar toda a Igreja.” [2. J.-J. OLIER, Mémoires autographes (Memórias autógrafas), t. IV, p. 262; citado por A.-G. MARTIMORT, op. cit., p. 190.]
“Sem procurar sua luz noutra parte além de si”: não é isso afimar claramente que o ensinamento ordinário da Santa Sé é fonte suficiente para “iluminar toda a Igreja”?
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Vê-se que sérias correções leitura atenta dos textos do Vaticano impõe às ideias simplistas que alguns puderam fazer da infalibilidade pontifícia e, por conseguinte, do magistério ordinário. Ela faz aparecer claramente a paridade, do ponto de vista da proposição da regra da fé, entre a Igreja universal e a Igreja só de Roma, não somente no exercício do juízo solene, mas no do magistério ordinário. [3. Essa paridade foi bem reconhecida por diversos autores, por exemplo: J.-M.-A. VACANT, Le magistère ordinaire de l’Église et ses organes (O magistério ordinário da Igreja e seus órgãos), Paris, 1887, p. 98: “O Papa exerce pessoalmente seu magistério infalível, não somente por juízos solenes, mas também por um magistério ordinário que se estende perpetuamente a todas as verdades obrigatórias para toda a Igreja.” Cf. J. DE GUIBERT, De Christi Ecclesia, Romae, 1928, p. 314; M.-M. LABOURDETTE, O.P., Les enseignements de l’Encyclique « Humani generis » (Os ensinamentos da Encíclica “Humani Generis”), RT L, 1950, p. 38.]
Sublinha, ao mesmo tempo, a natureza especial deste último. Não é a de um juízo nem de um ato a considerar isoladamente, como se dele sozinho se pudesse esperar toda a luz [4. Cf. supra, p. 395, n. 2]. É, ao contrário, a de uma pluralidade de afirmações ou de exposições, das quais nenhuma, considerada em particular, pode nos dar certeza definitiva. Esta não se deve esperar senão de seu conjunto. Mas esse conjunto, todas concorrem a integrá-lo. Daí que nenhuma pode ser tratada com negligência, como simples opinião de um doutor privado; todas devem ser recolhidas cuidadosamente como tantos testemunhos, de valor certo ainda que desigual, de que resta-nos indicar os critérios. [401/402]
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2. O MAGISTÉRIO ORDINÁRIO, LUGAR TEOLÓGICO
Se o magistério ordinário é constituído por um conjunto de expressões de autoridade desigual, sua utilização como lugar teológico supõe a existência de critérios que permitam discernir o valor relativo de cada uma delas.
Esses critérios parecem poder reduzir-se a três:
— a vontade do Soberano Pontífice de empenhar a sua autoridade na enunciação de uma doutrina;
— a repercussão de maior ou menor alcance de seu ensinamento na Igreja;
— a continuidade, enfim, e coerência das diversas afirmações.
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a) A vontade do Soberano Pontífice
No âmbito de sua competência, a fé e a moral, aquela mesma da Igreja docente, [1. A competência da Igreja, além das verdades estritamente reveladas e que constituem o depósito da fé propriamente dito, estende-se também às verdades conexas, indispensáveis à guarda desse depósito; cf. exposição de Dom GASSER, CL, c. 415 c. S.S. Pio XII recordou também em seus discursos aos bispos, a 31 de maio e 2 de novembro de 1954, o alcance dessa competência, especialmente com respeito às verdades de direito natural. O alcance da competência do Soberano Pontífice em matéria de doutrina é exatamente o mesmo que o da Igreja. Cf. supra, p. 394, n. 2] a vontade do Soberano Pontífice é decisiva. [2. “Secundum mentem oc voluntatem corumdem Pontificem” (NdT: “Segundo a intenção e a vontade dos mesmos Pontífices”) Encíclica Humani generis, AAS XLII, p. 568. Cf. abaixo, p. 404, n. 2.]
Instrumento consciente, o Vigário de Cristo somente pode empenhar a autoridade de que ele é o depositário na medida em que ele o tenciona. Existem casos em que o Papa recusa-se a aceitar um tal comprometimento, e que por vezes até declara expressamente não o querer assumir [3. BENTO XIV, De canonisatione sanctorum (Breve a J. Facciolati, de 20 de julho de 1753) afirma expressamente que essa obra não tem outra autoridade além daquela de um “privati auctoris” (NdT: autor privado). A mesma afirmação encontra-se no próprio interior de Constituições Apostólicas, com relação a opiniões teológicas somente propostas pelo Papa; v.g. Const. Apostolici Ministerii, de 16 de setembro de 1747. Também São Pio X, com relação a palavras pronunciadas durante audiências privadas: Instrução da Secretaria de Estado aos bispos da Itália, 28 de julho de 1904]. Palavras e escritos do Papa não serão então atos pontifícios, mas somente atos privados, que não fazem parte do magistério da Igreja. Pode ser, por vezes, útil recordar isso.
No extremo oposto, a vontade do Soberano Pontífice pode ser bastante expressa para empenhar toda a autoridade de que ele está revestido no enunciado de uma única proposição, que será então, por si só, testemunho suficiente da pertença de uma doutrina ao ensinamento da Igreja. Tal é, nós o vimos, o caso do juízo solene.
Fora desse último caso, no qual sua autoridade é indivisível, a [402/403] vontade de comprometer-se do Papa, assim como o peso que ela confere aos ensinamentos dele, são suscetíveis de graus diversos. O Soberano Pontífice, “de acordo com sua prudência e as necessidades de seus filhos”, [1. “Remontrances au Roi” (Queixas ao Rei) da Assembleia do clero de França de 1755, redigidas por LE FRANC DE POMPIGNAN, Coll. des Procès-Verbaux des Assemblées générales du clergé de France (Coletânea das Atas das Assembleias Gerais do Clero de França), Paris, 1778, t. VIII, 1.ª parte: Peças justificativas, c. 168] pode expor ou recordar positivamente a doutrina, decidir com autoridade uma controvérsia. Ele pode também contentar-se com uma advertência, com um conselho, com um simples acautelamento. Ele pode — e é uma das maneiras em que se manifesta a conduta discreta da Igreja — apenas orientar os espíritos na direção de uma solução, que, antes de ser positivamente afirmada, tem necessidade de se precisar e de amadurecer mais. Ele encorajará então aqueles que se aplicam a promovê-la, guardará o silêncio ou usará de reticências para com os defensores da tese contrária.
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Dessa vontade do Santo Padre, a natureza mais ou menos solene do instrumento escolhido é certamente um primeiro indício. É conhecida a longa gama de documentos pontifícios, desde as Litterae encyclicae, as mais solenes depois das Bulas, até às simples cartas dirigidas a bispos, a grupos ou mesmo a presidentes leigos de diversas obras; [2. Não falamos aqui dos atos dos dicastérios, cujo estudo nos levaria longe demais. Permitimo-nos remeter a L. CHOUPIN, op. cit., tendo em conta as reservas feitas acima, p. 395, n. 1] desde as radiomensagens a todo o universo até às alocuções mais humildes às peregrinações que passam rapidamente a cada dia no Vaticano, ávidas de escutar a palavra do Vigário de Cristo. S.S. Pio XII deu-se ao trabalho de explicar isso um dia a um daqueles grupos de recém-casados, aos quais, no início de seu pontificado, aprouve-lhe exercer “esse ministério da palavra” que é um dos modos de expressão do ensinamento ordinário: [3. Essa identidade aparece claramente no discurso citado abaixo (n. 4); foi feliz ao sublinhá-la R. HASSEVELDT, Le Mystère de l’Église (O mistério da Igreja), Paris, s.d., p. 287. Cf. FRANZELIN (exposição citada, p. 397, n. 2) que fala a seu respeito de “ordinaria et continua professione et praedicatione ecclesiastica” (NdT: “profissão e pregação eclesiástica ordinária e contínua”).]
“Sem dúvida, é antes de tudo quando, nas ocasiões solenes, dirigimo-nos à Igreja toda, aos bispos, nossos irmãos no episcopado, que Nós exercemos este ministério; não obstante, Nós somos o Pai de todos, mesmo dos mais humildes; Nós somos o Pastor das ovelhas, mas também dos cordeiros: como então poderíamos renunciar ao simples e santo exercício do ministério da palavra e não levar aos nossos filhos diretamente, de nossa própria voz, o ensinamento que Nos foi confiado por Cristo, nosso Mestre?” [4. Alocução de 21 de janeiro de 1942, Discorsi e Rad. di S.S. Pio XII, t. III, Milão, 1943, p. 351]
A natureza do documento utilizado não pode, contudo, ser mais [403/404] que um indício. [1. Outra indicação, muito significativa, da vontade pontifícia, parece-nos ser a inserção de um documento nos Acta Apostolicae Sedis. Bento XIV foi o primeiro a tomar a iniciativa de inscrever as encíclicas no Bulário, que ele declarou, ao mesmo tempo, coleção oficial. Hoje, não somente encíclicas e cartas aos bispos, mas radiomensagens e simples alocuções podem muita vez ser lidas nos Acta, ao lado das Constituições Apostólicas ou das Decretais de canonização.] O Papa permanece livre, mesmo no caso de um juízo solene, para escolher o modo de expressão que ele julgar mais oportuno. [2. “Verum quum promulgandae legis ratio et modus a legislatoris voluntate pendeat, cui integrum est constitutas innovare ac moderari formas, aliasque pro temporum ac locorum opportunitate sufficere” S. PIO X, Const. Promulgandi, de 29 de setembro de 1908 / NdT: “É verdade que o modo e forma de promulgação da lei dependem da vontade do legislador, que tem todo o poder de inovar bem como de regular as formas constituídas, conforme peça a oportunidade de tempo e de lugar”. Isso é também verdadeiro das leis dogmáticas que são as definições. Ver também CL, c. 401. A coisa fora outrora contestada: cf. Analecta Juris Pontificii, 1878, “La promulgation des lois” (A promulgação das leis), pp. 333-336.] Ele poderia, para uma definição, utilizar uma encíclica ou radiomensagem, tanto quanto uma constituição apostólica majestosamente inscrita numa bula. [3. Cf. F. CLARYS-BOUUAERT, artigo “Bulle” (Bula) do Dict. de Droit canonique (Dicionário de Direito Canônico), c. 1126-1127, que o afirma expressamente das encíclicas. Ele se apóia no prefácio do Bulário de Bento XIV, que emprega a expressão “et alia hujusmodi” (NdT: “e outros do gênero”); esta, ao que parece, abriu de longe o caminho para as radiomensagens, às quais Mons. Bruno de Solages, Théologie de la juste guerre (Teologia da guerra justa), reconhece o mesmo valor que às encíclicas. Cf. P. DUCLOS, Le Vatican et la guerre mondiale (O Vaticano e a guerra mundial), Paris, 1955, p. 9.]
A fortiori dá-se o mesmo com o magistério ordinário. Pio XII afirmou expressamente ter sido levado à escolha das radiomensagens em razão das barreiras que a guerra, quente ou fria, elevava contra a transmissão a todos de documentos escritos [4. Alocução à Cúria Romana, 24 de dezembro de 1942; AAS XXXV, p. 5; Alocução ao Sacro Colégio, 2 de junho de 1945, AASXXXVII, p. 139]. Uma tal inovação, testemunha da flexibilidade e da adaptação do ensinamento ordinário, podia valer-se de uma iniciativa já velha de dois séculos. É, com efeito, por motivo análogo que Bento XIV substituiu o emprego das bulas pelo uso das encíclicas, abandonado por seus predecessores [5. Para evitar a barreira oposta pela obstinação dos Parlamentos à introdução em França das Bulas. Esforçamo-nos por reunir as provas disso na Revue historique du Droit français et étranger (Revista histórica do Direito francês e estrangeiro), 1936, 2.º fasc., pp. 223-267: Na origem das encíclicas modernas, Uma consequência imprevista da luta dos bispos e dos parlamentos no século XVIII].
Fiar-se unicamente na natureza do documento escolhido seria igualmente esquecer-se de que, no interior de cada um deles, importa distinguir com cuidado o que constitui o tema essencial daquilo que é somente afirmação secundária ou simples obiter dictum (NdT: dito de passagem). [6. S.S. PIO XII (Alocução de 31 de janeiro de 1952) teve de protestar contra a importância exagerada dada por certos sociólogos católicos a um simples incidente da Quadragesimo anno, da qual eles negligenciavam, em contrapartida, a doutrina essencial: o corporativismo. A fortiori, devemos distinguir bem, das passagens doutrinais, as exposições científicas ou técnicas pelas quais o Santo Padre começa por vezes seus discursos e que não podem empenhar a autoridade do magistério.] O objeto direto de uma encíclica empenha muito mais o Papa do que o simples considerando de uma constituição dogmática; o objeto de uma alocução como a que Pio XII dirigiu em 1950 às parteiras pode ter peso doutrinal totalmente diferente do que o das exortações de ua mensagem radiodifundida.
Não estamos aqui em matemática, e querer simplificar [404/405] ao extremo, por categorias rígidas demais, seria expor-se a erros perigosos. [1.Não temos de nos surpreender com essa flexibilidade, natural a todo o ensinamento positivo. Em certa medida escapam disso os juízos de caráter negativo. Talvez se deva ver na facilidade oferecida por essa simplificação uma das razões do deslizamento de perspectiva em favor das definições, assinalado mais acima.]
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b) A repercussão de um ato pontifício na Igreja
A mesma observação se impõe com relação ao segundo critério que nos permitimos propor: a repercussão esperada de um documento pontifício na Igreja como um todo. [2. Ao contrário dos bispos, cada um dos quais doutor somente de sua igreja particular, e que somente o são da Igreja universal unidos solidariamente em redor do Papa, o Soberano Pontífice é, por si só, doutor universal.]
Não se pode desconhecer sua importância. A assistência do Espírito Santo, prometida aos sucessores de São Pedro, é sem dúvida privilégio pessoal, no sentido de que tem por sujeito a pessoa mesma do chefe visível da Igreja. Ele, contudo, não é o derradeiro beneficiário dela: se a sua doutrina é garantida contra toda a deficiência, é para que ele possa “confirmar os seus irmãos” e para que em definitivo a fé da Igreja permaneça inabalada até ao fim dos tempos. Um ensinamento dado pelo Santo Padre, mesmo no exercício de seu encargo, mas a um grupo de peregrinos isolados, pode ser que tenha somente um eco sem grande peso. Será completamente diferente o caso de um ato pontifício suscetível de provocar a adesão da Igreja toda [3. Importa não confundir esse critério com a aceitação pela Igreja, exigida pelos galicanos para o valor definitivo das sentenças pontifícias. Essa confusão entre eficiência e finalidade parece nem sempre ter sido suficientemente assinalada: cf. L. CHOUPIN, op. cit., p. 147; J. de GUIBERT, De Ecclesia, pp. 312-313, n.° 372]. Mesmo se não é decisão ex cathedra, muito dificilmente se poderia, em razão dessa repercussão prevista, recusar-lhe o benefício de uma assistência toda especial, sem a qual uma hesitação ou dúvida poderiam introduzir-se por causa disso na fé de todos os fiéis. [4. “É preciso sustentar firmemente que uma solene decisão tomada pela suprema Autoridade, em matéria de tão grande importância para a vida da Igreja, escapa, no que toca ao seu conteúdo essencial, a toda a possibilidade de erro: um erro seria inconciliável com a assistência do Espírito Santo e com a promessa do Senhor: Ecce ego vobiscum sum omnibus diebus (NdT: “Eis que Eu estarei convosco todos os dias” Mt 28,20a).” F. HURTH, SJ, Contenuto e significato della Costitutioni apostolica sopra gli ordini sacri (Conteúdo e significado da Constituição Apostólica Sobre as Ordens Sagradas), em: Civiltà cattolica, XCIX, 1948, 2, p. 623.]
Aqui também, contudo, cumpre guardar-se de se fiar unicamente em indícios demasiado materiais. Uma constituição apostólica, uma encíclica, uma radiomensagem ao mundo têm, sem dúvida, destinação expressamente universal. Não é certeza, contudo, que sua repercussão deva ser sempre de maior alcance que a de uma carta ou de uma alocução que são diretamente dirigidas somente a um grupo restrito, mas menos como destinatário último que como porta-voz ou amplificador.
Tal é o caso, em primeiro lugar, das cartas ou alocuções dirigidas aos [405/406] bispos. Doutor ensinando os Mestres, Pastor instruindo os Pastores, o Papa exerce então um magistério “virtualmente universal”. [1. A expressão é do Rev. Pe. Congar, Bulletin de théologie, RSPT XXXVII, 1953, p. 734.] Decorre daí a importância capital das encíclicas, daquelas sobretudo que são endereçadas a todo o episcopado.
Mas o Papa pode escolher outros intermediários. Por extremo cuidado de tato e delicadeza, Pio XII fez questão, para recordar certas leis mais delicadas da moral conjugal, de confiá-las a audiências de técnicos, médicos ou parteiras. É indubitável, contudo, que esses discursos queriam ter e tiveram de fato audiência incomparavelmente mais ampla que somente a de seus ouvintes imediatos. [2. O Soberano Pontífice afirmou-o aos recém-casados: é a todos os lares que ele tencionava dirigir-se, e os diversos ensinamentos, dados parcialmente a cada audiência, formavam bem, em seu pensamento, corpo unido de doutrina. A mesma coisa é afirmada sobre os ensinamentos dados aos curas de Roma, que valem para todos os chefes de paróquia: Carta da Secretaria de Estado ao cardeal Lercaro, em Osservatore Romano, 16 de setembro de 1954.]
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c) Continuidade e coerência do ensinamento pontifício
Vontade expressa do Soberano Pontífice, repercussão de maior ou menor alcance de um ensinamento: não temos de nos deter muito nesses dois critérios. Já retiveram a atenção de alguns autores que acreditaram poder se contentar com eles para precisar o dever do católico em presença de documento do magistério ordinário: [3. Encontramo-los citados em: L. CHOUPIN, op. cit., que apresenta bom status quaestionis dessas diversas posições.] assentimento interior, pensam eles, não de fé, mas prudencial, de que a recusa, a menos que haja fato novo ou certeza de discordância entre a afirmação pontifícia e a doutrina até então ensinada, não terá como escapar à nota de temeridade. [4. O caso não pode ser excluído a priori, pois não se trata de definição. É, porém, no dizer do próprio Bossuet, “bastante extraordinário a ponto de não se dar senão duas ou três vezes em mil anos”: Certis casibus, iisque ita extraordinariis, ut vix mille annis, bis aut ter eveniant (Defensio declarationis, Apêndice III, I). Convirá lembrar-se disso. Importa sobretudo recordar que não se o deverá julgar tal senão por critérios da mesma ordem, ou seja, reveladores do conteúdo do conjunto da tradição, e não segundo as opiniões puramente científicas ou solicitadas pela opinião corrente. Por vezes, ademais, um certo intervalo pode ser necessário para permitir enxergar se nos encontramos em presença de aberração ou de aspecto novo cujo caráter complementar só aparece pouco a pouco. A afirmação pontifícia, que é a da mais alta autoridade na matéria, tem sempre direito, em todos os casos, a uma presunção favorável.]
Diferentemente desses autores que por vezes parecem fazer dessa atitude de simples prudência a regra geral em presença do magistério ordinário, a encíclica Humani generis, que a conhece também, a reserva a um caso claramente determinado: o de uma sentença isolada, pronunciada sobre matéria ainda controvertida. [5. “Quodsi… de re hactenus controversa”, encíclica Humani generis, AAS XLII, 1950, p. 568.] Se, [406/407] nesse caso, o Soberano Pontífice, ao se pronunciar, não entende empenhar-se a ponto de pronunciar juízo definitivo, uma tal sentença não conseguirá preencher as condições exigidas para a infalibilidade, e não poderá por conseguinte impor a fé, mas somente obediência respeitosa e prudente.
Mas, observa justamente a encíclica, um caso desses é somente excepcional. “Na maioria das vezes, plerumque, o que se encontra ensinado nas encíclicas já pertence, por outra parte, à doutrina católica” [1.“Plerumque… jam alliunde ad doctrinam catholicam pertinet”, ibid.]. Não se trata mais de sentença que vem decidir uma controvérsia, mas de advertência doutrinária que continua, conforme a oportunidade dos locais e dos tempos, um ensinamento já tradicional.
Definir a atitude do fiel em face dessas advertências sem ter em conta a continuidade na qual se inserem será novamente recair no erro de método que com justiça encontramos na origem das confusões apontadas pelo Pe. Labourdette. Assim também, no que concerne a essas advertências que são a regra geral para o magistério ordinário, será indispensável acrescentar aos dois critérios já indicados aquele que constituem os sinais reveladores de uma continuidade doutrinal.
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A repetição material das mesmas verdades é, evidentemente, seu primeiro e mais óbvio sinal. Também não há que se deter nela, senão para observar que aqui os próprios obiter dicta (NdT: afirmações incidentais) podem constituir preciosos indícios [2. É a própria expressão empregada pela Const. Magnificentissimus: “Communis hujus fidei Ecclesiae varia inde a remotis temporibus per saeculorum decursum manifestantur testimonia, indicia atque vestigia” AAS XLII, 1950, p. 757 / NdT: “Desta fé comum da Igreja, aparecem-nos desde tempos remotíssimos, pelo decurso dos séculos, vários testemunhos, indícios e vestígios”]. Nesse ponto, ademais, os Soberanos Pontífices muitas vezes facilitam-nos o trabalho: todos os que já puderam ter contato minimamente prolongado com as encíclicas conhecem estas longas sequências de citações, pelas quais os papas fazem questão de marcar o encadeamento de seu ensinamento com o de seus “veneráveis predecessores”. Podem parecer fastidiosas; não se deverá porém minimizar sua importância. Para nos contentarmos com um exemplo, bastará recordar que uma doutrina tão inconteste hoje como a da inseparabilidade do sacramento e do contrato no matrimônio dos cristãos não tem fundamento tradicional mais garantido que o dessa contínua insistência das declarações romanas. [3. É suficiente, para dar-se conta desse apelo contínuo, folhear um dos bulários de Bento XIV, que, com relação a cada problema, faz um levantamento e cita, muitas vezes in extenso (NdT: integralmente), todas as decisões de seus predecessores. Também Leão XIII, e.g. Encíclica Humanum genus.]
Mesmo não sendo sempre admitido de modo tão expresso, o elo muitas vezes permanece não menos perceptível. São, senão os termos, ao menos até às nuances de pensamento de documentos anteriores [407/408]que um olho familiarizado com esses textos encontra por vezes nas Cartas pontifícias. Pensamos aqui nos ensinamentos de Leão XIII sobre o matrimônio. Poderiam parecer inovação; são frequentemente anunciados pelos textos de Pio VI até em seus mínimos detalhes.
Não temos, por conseguinte, de nos espantar de ver os Soberanos Pontífices enfatizar essa continuidade. Ela lhes parece de tal peso, que eles não hesitam em considerar a doutrina que ela apresenta como o próprio ensinamento da Igreja, [1. PIO XI, Encíclica Casti Connubii: “A Igreja fala pela nossa boca.” S.S. Pio XII recorda-o do ensinamento social dos Papas: Alocução à Universidade Gregoriana, 17 de outubro de 1953] rigorosamente normativo para toda a inteligência cristã. [2. “Quaecumque Pontifices Romani tradiderunt vel tradituri sunt, singula necesse est tenere judicio stabili comprehensa” LEÃO XIII, Encíclica Immortale Dei, 1.º de novembro de 1885 / NdT: “A tudo o que os Pontífices Romanos têm ensinado ou ensinarem, é necessário que cada um adira com decisão inabalável”. “Unde catholici accipiant quid sibi sentiendum” PIO XI, Encíclica Mortalium animos, 6 de janeiro de 1928 / NdT: “para que os católicos saibam qual deve ser o seu parecer”. Nem precisamos lembrar o conhecido texto da Humani generis.] Sua garantia sozinha já lhes parece bastante forte para permitir-lhes pronunciar uma definição, por vezes para torná-la inútil. [3. Este parece ter sido o caso da Realeza de Nossa Senhora. Cf. Encíclica Ad Coeli Reginam.]
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Não se deverá, contudo, restringir esse critério aos limites estreitos de uma repetição material. Ele se mostra, pelo contrário, mais flexível e mais vivo, mas não menos decisivo, naquilo que Newman chama a coerência interna do desenvolvimento doutrinal.
Alguns autores insistiram recentemente no caráter de “escritos de circunstância” que seria, segundo eles, o de diversos documentos do magistério ordinário e singularmente das encíclicas [4. Por exemplo, J. VILLAIN, L’enseignement social de l’Église (O ensinamento social da Igreja), t. I, p. 52; Y. CONGAR, art. cit., p. 734; A. DE SORAS, na Revue de l’Action populaire (Revista da Ação Popular), n.º 77, abril de 1954, p. 447].
A expressão não é sem perigos. Antes de tudo, na falta das precisões necessárias, ela levaria a crer — tal é o seu sentido óbvio em nossa língua — que o peso dos documentos aos quais a aplicam é limitado às circunstâncias que os motivaram. É impossível de atribuir a algum católico a ideia de fazer semelhante restrição às advertências doutrinárias que são a regra corrente para as encíclicas. [5. “Ad catholicam fidem custodiendam, morumque disciplinam aut servandam aut restaurandam” BENTO XIV, Bullarium, Prefácio / NdT: “Para a custódia da fé católica e a manutenção ou restauração da disciplina moral”. “Plerumque quae in encyclicis litteris proponuntur … jam aliunde ad catholicam doctrinam pertinent” S. S. PIO XII, Encíclica Humani generis, 12 de agosto de 1950 / NdT: “Na maioria das vezes o que nas encíclicas é proposto… já por outra parte pertence à doutrina católica”.] Pode somente, portanto, visar regras práticas que sejam dadas somente para um caso particularíssimo. Temos exemplo disso nos convites, renovados incessantemente, destinados aos católicos italianos durante meio século, para pedir-lhes que permanecessem fiéis à atitude de expectativa do non-expedit. Diretrizes dessa espécie encontram-se por vezes, com efeito, nas encíclicas. Permanecem, contudo, uma exceção. Daí que definir as Cartas pontifícias pelo termo [408/409]“escritos de circunstância” seria paralogismo de que fora fácil prever as consequências.
Esse termo levou, para começar, a generalizações por demais precipitadas. Pio XII, repetidas vezes já, teve de protestar contra a atribuição de caráter tão precário a regras morais que, por terem sido dadas com ocasião de circunstâncias muito precisas, nem por isso são menos válidas para todos os tempos. [1. Alocução de 18 de setembro de 1950 aos pais de família franceses, AAS XLII, 1951, p. 730; Carta da Secretaria de Estado ao cardeal Roques, 31 de dezembro de 1954, Doc. cath. LII, 1955, c. 129; Carta de S.S. Pio XII ao cardeal Van Roev, 24 de agosto de 1955, ibid., c. 1241. Esses diversos documentos afirmam o valor permanente da encíclica Divini Illus Magistri, justamente sobre a qual parece ter sido emitida pela primeira vez a opinião que vê nas encíclicas “documentos de pastoreio” ou “escritos de circunstância”: cf. Pourquoi et comment l’Église défend-elle l’école libre ?(Por que e como a Igreja defende a escola livre?), em: Esprit, 1949, p. 419.]
Esse termo apresenta ainda o perigo de fazer esquecer que uma diretriz prática, mesmo restrita a uma hipótese histórica precisa, supõe sempre uma tese cujo alcance é universal. [2. “A solução admitida em hipótese não é moralmente aceitável a não ser que nela seja reconhecida, através de todas as precisões que se quiser, a exigência da tese” J. TONNEAU, Une leçon de prudence politique (Uma lição de prudência política), em: La vie intellectuelle, XXV, 1914, p. 16. É, ao contrário, para poder, malgrado a evolução das circunstâncias, permanecer sempre fiel ao princípio da tese, que a disciplina da Igreja deve ser continuamente ajustada. Nenhum Papa, talvez, o afirmou com maior frequência e força que Pio X, ao qual censura-se às vezes por excesso de rigidez. Ver também as afirmações recentes do pontificado de Pio XII sobre a necessidade de adaptar incessantemente uma instituição como a Ação Católica às novas circunstâncias. Sobre o elo entre as decisões disciplinares e a fé, pode-se consultar: Sto. AGOSTINHO, Contra Julianum, livro I, n.º 31; BOSSUET, Défense de la Tradition et des Saints Pères (Defesa da Tradição e dos Santos Padres); E. DUBLANCHY, art. “Dogme”, DTC IV, c. 1644.] Quem quer que seja minimamente familiarizado com a história da teologia não ignora a incidência de hipóteses históricas, como a do donatismo ou das ordenações simoníacas, na tese dogmática do caráter sacramental.
A confusão só faz aumentar se, por “escritos de circunstância”, entende-se precisar o caráter próprio às encíclicas para opô-las ao magistério solene. Encontramos, sim, uma distinção da mesma ordem ao estudarmos as atas do Concílio do Vaticano; só é pena que tenha sido feita em sentido diametralmente oposto: para os teólogos do Concílio, são os documentos do magistério solene que devem ser considerados atos “ocasionais”, ou “reações de defesa”, ao passo que a exposição positiva da doutrina “per se spectata” (NdT: “por si mesma”) é, ao contrário, o papel próprio do magistério ordinário [3. Supra, p. 397, n. 2; vimos que era também esta a maneira de ver do Pe. de Lubac: Cf. supra, p. 398 n. 1].
O equívoco de semelhante terminologia não deixa, contudo, de dissimular uma ideia justa, para a qual, cumpre reconhecer aos nossos autores terem querido chamar a atenção. O que é verdadeiro, mas que é preciso entender tanto dos decretos do Concílio de Trento quanto das encíclicas contemporâneas, é que não se deve exigir de cada texto do magistério a síntese doutrinal que estamos [409/410] acostumados a encontrar nas colunas de nossos manuais, exposições sistemáticas de uma teologia já realizada. [1. “Sicuti in theologico aliquo tractatu” (NdT: “Tal como num tratado teológico”) supra, p. 397, n. 1. É picante notar que aqueles que mais se apressam em sublinhar o caráter ocasional do magistério ordinário são frequentemente os mesmos que, por não se terem lembrado de aplicar esse critério aos decretos do Vaticano, dele exigiram que dissesse tudo sobre o magistério e foram levados, por conseguinte, a não reconhecer o peso do ensinamento pontifício ordinário.] Assim como os concílios em suas definições e seus anátemas, os papas em seu ensinamento inquietam-se antes de tudo com as necessidades presentes da Igreja. Os erros que eles condenam são os de seu tempo, as doutrinas que eles recordam são aquelas cuja necessidade se faz atualmente sentir. A insistência deles em certos pontos, bem como sua própria terminologia, só pode encontrar todo o seu sentido restituída ao contexto dos eventos contemporâneos. Eles deixam a seus sucessores — também estes, órgãos do magistério vivo — o cuidado de completar o conjunto doutrinal, não pela vã satisfação de construir edifício harmonioso, mas para responderem por sua vez a novas necessidades dos tempos. A síntese de conjunto, não se a deve esperar senão da ação do Espírito Santo através dos séculos, e será a obra dos teólogos reunir num conjunto as afirmações diversas, pronunciadas por ocasião de erros opostos, para manifestar a harmonia e a solidez do corpo de doutrina que elas compõem. A observação foi feita recentemente e muito judiciosamente com relação aos concílios de Orange e do Vaticano, cada qual dando aspectos complementares da doutrina da Igreja sobre os fundamentos racionais da fé. [2. Cf. M.-L. GUÉRARD DES LAURIERS, op. cit., passim.]
O mesmo se dá com os ensinamentos dos últimos papas sobre a doutrina católica do Estado. Enquanto após as revoluções do início do século XIX, Leão XIII devia insistir sobretudo no dever de obediência que incumbe ao cidadão, Pio XI e Pio XII terão preferenciamente de realçar os excessos dos totalitarismos. Nenhuma oposição, contudo, entre esses diversos pontos de vista, e a síntese não é difícil de estabelecer entre esses aspectos complementares de uma mesma doutrina. [3. Cf. J. C. MURRAY, The Church and Totalitarian Democracy (A Igreja e a Democracia Totalitária), em: Theological Studies XIII, 1952, pp. 525 ss., traduzido em: La vie intelectuelleXXIV, 1953, pp. 5 ss. Cumpre guardar-se de olvidar que Leão XIII, em suas encíclicas sobre esses assuntos, retomou os esquemas preparados para o Concílio do Vaticano. Só esse fato já sublinha a unidade entre os ensinamentos do magistério ordinário e os dos Concílios.]
Admirar-se com essa diversidade, recusar reconhecer sua profunda unidade, seriam duas atitudes igualmente lamentáveis. Ambas não reconheceriam o caráter vivo do magistério pontifício, cuja necessidade imperiosa esteve no ponto de partida da conversão de Newman. Impressionado com o caráter harmonioso e coerente do desenvolvimento dogmático, ele compreendeu que uma tal unidade seria inexplicável sem a presença, no íntimo do grande organismo vivo que é a Igreja, de um elemento comparável àquele “princípio organizador” [410/411] ao qual os biólogos de hoje pedem a razão da evolução orgânica de todo o ser vivo. Esse princípio não é outro que a vigilância e a influência doutrinal do pastor supremo da Igreja. [1. O qual se exerce, não somente para coordenar e dirigir as iniciativas dos membros da Igreja, mas também para dar o impulso. Foi esse o caso da contínua insistência dos Papas desde Bento XV pela criação de clero e episcopado autóctones em país de missões, de sua advertência constante da necessidade do retorno à filosofia de Santo Tomás e à ideia corporativa.]
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Esse caráter ao mesmo tempo flexível e coerente da continuidade pontifícia será sem dúvida convite, para quem deseja conhecer seu peso, a esclarecer-se pelo estudo das circunstâncias que foram ocasião do ensinamento e das advertências dos papas. [2. Aí está um lugar comum de exegese elementar que deve aplicar-se também às epístolas de São Paulo e aos decretos dos concílios. O erro não consiste em recordar que isso concerne também às encíclicas, mas em apresentar esse elemento comum como a nota distintiva e “essencial” delas. Cf. loc. cit., supra, p. 408, n. 4.]Incitará antes a restituir cada documento à corrente tradicional na qual se insere e no corpo de doutrina de que constitui um aspecto e no qual se beneficia da luz trazida por todos os dados complementares. Somente um estudo do conjunto poderá permitir ter ideia exata de cada uma das partes.
É numa tal perspectiva que tomarão seu verdadeiro valor os diversos critérios que acabam de ser propostos e que devem bastar para preservar de toda a interpretação errônea ou tendenciosa o ensinamento ordinário do Papa.
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Poderíamos até nos perguntar, e se nos permitirá fazê-lo ao termo deste estudo demasiado longo, se há verdadeiramente necessidade de tantas precauções para abordar a leitura dos documentos pontifícios. O mais grave perigo não é o de “ampliar os ensinamentos do magistério”, [3. O termo parece ter sido empregado pela primeira vez em junho de 1950, em: La vie intellectuelle. O comparativo implica um termo de comparação; sem o precisar, a expressão fica ambígua. Os galicanos de antanho opunham à autoridade do Papa a dos “antigos cânones”; alguns autores hoje em dia opõem-lhe “o pensamento moderno”. Pio XII denunciou o erro dos que substituem a exposição autêntica feita pelos Papas da doutrina social da Igreja pela desta ou daquela escola teológica.] mas antes muito mais o de abalar a confiança e a adesão dos fiéis. Será particularmente perigoso opor magistério solene e magistério ordinário segundo as categorias demasiado simplistas de falível e infalível. Seria esquecer-se da sábia advertência da Faculdade de Paris, que observava, em 1682: “Qualquer que seja a opinião que professemos sobre a infalibilidade do Papa, é tão desrespeitoso proclamar publicamente que ele pode se enganar quanto dizer às crianças: seus pais podem mentir.” [4. Citado por A.-G. MARTIMORT, op. cit., p. 504].Qual doutor mais seguro poderíamos propor, a quem queira possuir a exata doutrina de Cristo, [411/412] do que aquele a quem o Mestre afirmou: Quem vos ouve a Mim ouve [1. Luc. x, 16, recordado pela Humani generis], e sobre o qual Ele edificou Sua Igreja para que ela permaneça inabalada até ao fim dos tempos.
Seria porventura não somente mais hábil, mas também mais exato, dizer que, qualquer que seja a via pela qual nos chega a doutrina, esta é sempre infalivelmente verdadeira quando nos é certamente ensinada pela Igreja inteira ou somente por seu chefe. Contudo, enquanto no magistério solene a garantia nos pode ser dada por um só juízo, considerado à parte, já no caso do ensinamento ordinário só se a pode esperar de uma continuidade ou de um conjunto. Fora dos juízos solenes, a autoridade das diversas expressões do ensinamento pontifício comporta graus e nuances. Todas, contudo, se integram autenticamente nessa tradição contínua e sempre viva cujo conteúdo não tem como estar sujeito ao erro sem que sejam comprometidas tanto as promessas de Cristo como a própria economia da instituição da Igreja. [2. Cf. supra, p. 400, n. 2.]
Uma tal apresentação, naquilo que tem de essencial, não é impossível de fazer compreender, mesmo aos mais humildes fiéis. É, pelo contrário, e a experiência no-lo mostrou muitas vezes, espontaneamente apreendida pelas inteligências cristãs, que aí encontram, ao mesmo tempo que doutrina autenticamente tradicional, a expressão da lógica mesma de sua fé.
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Solesmes, 14 de julho de 1956
pe. Paul NAU,
monge beneditino.
otimos ensinamentos, grato por nos expor estas preciosidades
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