Mons. Joseph Clifford Fenton | 1954
É axiomático, no campo da sagrada teologia, que sempre que encontramos uma controvérsia séria que à primeira vista pareça coisa de mero interesse acadêmico, um exame mais completo do assunto mostrará uma questão de profunda e altamente prática importância. Tal é o caso, para tomar somente um exemplo, com a disputa acerca da natureza do caráter sacramental. Ao longo dos anos, vários teólogos tentaram classificar o caráter sacramental dentro das categorias de relação e qualidade, e houve escritores que tentaram definir essa entidade nos termos de cada uma das quatro subespécies de qualidade. De um ponto de vista superficial, podia parecer negócio de muito pouca monta saber se o caráter impresso na alma por três dos sacramentos da Igreja divinamente instituídos deve ser classificado como relatio ou como qualitas, ou se, concedendo-se que esta última classificação seja exata, o caráter há de ser corretamente designado como habitus, potentia, passibilis qualitas, ou figura. Se jamais houve questão que pudesse aparentar só ter significância para os interessados nos pormenores técnicos da teologia científica, esta da classificação do caráter sacramental bem podia parecer ser uma delas. Contudo, a correta resolução desse problema: a prova do fato de que o caráter sacramental é na realidade uma qualidade da segunda espécie, uma genuína potência física e instrumental1 carrega consigo a única base precisa e satisfatória para uma apreciação da obra da Igreja como Corpo Místico de Cristo e daquilo que é geralmente conhecido como a teologia da Ação Católica. A questão, que em sua terminologia técnica podia parecer de poucas ignificação prática, revela-se ao exame prolongado uma das mais importantes em todo o campo da teologia escolástica.
É este, igualmente, o caso com outra questão, esta no campo da eclesiologia escolástica e também no âmbito do direito público eclesiástico. É uma questão debatida com alguma minúcia, e eventualmente com considerável pungência, na nossa literatura teológica; muito embora, lastimavelmente, os manuais com que os nossos seminaristas americanos estão mais familiarizados não tratem dela tão adequadamente quanto outros livros-texto. Diz respeito ao problema da classificação ou divisão daqueles poderes com que Nosso Senhor dotou a Sua Igreja. Não deixa de ser interessante que dois homens da mesma faculdade pontifícia, ambos Padres da Companhia de Jesus na Universidade de Comillas, na Espanha, tenham adotado e defendido brilhantemente posições opostas nesta controvérsia. O Pe. Lorenzo R. Sotillo, no seu Compendium Iuris Publici Ecclesiastici, fala em defesa do ensinamento segundo o qual o inteiro poder da Igreja divide-se em dois genera, o da ordem e o da jurisdição. Ele mantém que o magisterium ou autoridade de ensinar pertence ao poder de jurisdição ou está relacionado a este, seja como espécie distinta do imperium ou então como constituindo, juntamente com o imperium ou autoridade de governar, duas funções de um só e mesmo poder de jurisdição2. Por outro lado o Pe. Joaquín Salaverri, no seu Tractatus de Ecclesia, publicado no primeiro volume da bem conhecida Sacrae Theologiae Summa, defende a posição de que a dúplice divisão do poder eclesiástico não é teologicamente adequada e que, considerando as naturezas formal e intrínseca desses poderes, devem ser considerados como realmente e especificamente divididos em: poder de ensinar, poder de santificar e poder de governar3. Ele sustenta que “o poder de ensinar, tal como o poder de santificar, não pode ser chamado de uma parte do poder de verdadeira e própria jurisdição entendido de maneira específica”4. Felizmente, as obras tanto do Padre Sotillo como do Padre Salaverri chegaram à segunda edição. Ambas foram devidamente revisadas por seus autores. Cada escritor teve oportunidade de inspecionar os argumentos apresentados pelo outro e publicar sua própria réplica. Ambos os eminentes escritores tiraram proveito dessas oportunidades.
Eles aproveitaram suas oportunidades tão completamente, a propósito, que quando terminaram de explicar suas exatas posições, é difícil de encontrar mais do que vestígios de uma controvérsia, a despeito do fato de cada qual listar o outro entre os oponentes de sua tese. O Padre Salaverri sustenta que o poder de magistério é especificamente distinto da potestas regendi [poder de governo – ndt]. Ele admite que a palavra “jurisdição” pode ser tomada em sentido tanto genérico como específico, e, pelo contexto, parece patente que ele está disposto a admitir que magisterium é parte dapotestas iurisdictionis considerada nesse sentido genérico5. A ênfase contínua dele é no termo “específico”.
O Padre Sotillo, por outro lado, ao mesmo tempo que insiste que ordem e jurisdição são os dois genera em que o inteiro poder da Igreja se divide, não opta por decidir se há diferença específica entre magisterium e imperium, ou se estes dois são meramente funções diferentes da mesma potestas6. Por onde, ambos parecem bastante justificados em citar o Cardeal Franzelin em respaldo de seus próprios pareceres. Era tese de Franzelin que “Embora a divisão solene entre o poder de ordem e o de jurisdição seja bem verdadeira e necessária, ainda assim o poder de jurisdição, que nessa dúplice divisão é considerado em sentido genérico, pode, para fins de maior clareza e por causa de propriedades mutuamente distintas em seu interior, dividir-se novamente em poder de governo, ou de jurisdição especificamente dita, e poder de magistério, que é autêntico e que, em sua plenitude, é infalível. E,assim, a tríplice distinção entre o sacerdócio ou ministério sagrado, o governo eclesiástico e o magistério autêntico deve ser considerada como teologicamente verdadeira”7.
Assim, está claro que em geral todos os que tomaram parte nesta controvérsia específica admitirão prontamente que ambas as divisões dúplice e tríplice da potestas eclesiástica são bastante aceitáveis. A encíclica Mystici Corporis fala do tríplice poder que Nosso Senhor conferiu aos apóstolos e a seus sucessores, “o poder de ensinar os homens, de governá-los e de conduzi-los à santidade”8. Por outro lado, o Codex Iuris Canonici, nos cânones 118 e 218, fala do dúplice poder de ordens e de jurisdição. Como o Cardeal Ottaviani assinala em suas Institutiones Iuris Publici Ecclesiastici, a formulação original do cânon 195 §1 incluía a expressão “potestas ordinis et potestas iurisdictionis ac magisterii” [“poder de ordem e poder de jurisdição e magistério – ndt], mas o texto que foi efetivamente aprovado e promulgado não faz qualquer menção a tal divisão9. Apesar da aceitabilidade de ambas a dúplice e a tríplice divisão do poder da Igreja, é muito mais provável que a primeira seja cientificamente preferível. Na efetiva constituição da Igreja Católica tal como esta sociedade foi estabelecida por Nosso Senhor, o poder ou competência de ensinar pertence na realidade ao poder de jurisdição. A prova principal em favor dessa afirmação encontra-se no ensinamento do próprio Concílio do Vaticano. Na constituição Pastor Æternus o Concílio declarou explicitamente que “Nesse mesmo primado apostólico na Igreja universal, que o Romano Pontífice recebe como Sucessor de Pedro, o Príncipe dos Apóstolos, o supremo poder de magistério está incluído também.” De igual maneira, ela explica esse primado como um poder de jurisdição “quae vere episcopalis est” [“que é verdadeiramente episcopal” –ndt]10. Todo o primeiro parágrafo do terceiro capítulo da Pastor Æternus foi obviamente escrito com o entendimento de que o poder de ensinar do Santo Padre está incluso ou contido na potestas iurisdictionis dele. Esse parágrafo cita a passagem final do decreto para os gregos promulgado pelo Concílio Ecumênico de Florença. Declara que “a Santa Sé Apostólica e o Romano Pontífice têm o primado (tenere primatum) sobre o mundo todo, e o mesmo Romano Pontífice é o sucessor do Bem-Aventurado Pedro, o Príncipe dos Apóstolos, e é o verdadeiro Vigário de Cristo e o cabeça de toda a Igreja e pai e doutor de todos os cristãos, e que o pleno poder de apascentar, reger e governar Igreja universal foi dado a ele no Bem-Aventurado Pedro por Nosso Senhor Jesus Cristo”11. Aqui, o poder ou competência de ensinar é novamente mencionado como parte do poder de governar ou de dirigir os homens no caminho da eterna salvação. Ora, é característico do poder de jurisdição da Igreja gerar uma obrigação ou dever da parte dos que são dirigidos para a santidade e a vida eterna por meio do uso desse poder. Ele é o poder de ligar e desligar, o poder que Nosso Senhor prometeu aos apóstolos e que Ele outorgou a S. Pedro, e por meio deste aos demais, quando Ele incumbiu o Seu primeiro Vigário na terra de apascentar Seus cordeiros, de ser um pastor para Suas ovelhas e de apascentar Suas ovelhas12.Noutras palavras, é primordialmente uma responsabilidade [i.e. um encargo como brigação de prestar contas – ndt].
O poder de jurisdição no seio da Igreja é possuído e exercido somente por aqueles a quem Nosso Senhor deu a missão e o dever de cuidar dos súditos desta sociedade. Os homens a quem foi dado o poder apostólico estão obrigados em consciência a empregá-lo, e a guiar e dirigir os fiéis no caminho da eterna salvação. Por sua vez, aqueles aos quais as diretrizes são emitidas estão obrigados em consciência a seguir essas diretrizes. Assim, os que ouvem e atentam para os homens a quem Nosso Senhor deu o poder apostólico de jurisdição, por esse fato mesmo ouvem e atentam para o próprio Nosso Senhor. A autoridade de ensinar entra no escopo desse poder de jurisdição precisamente em razão do fato de toda a instrução dada pela Igreja ser definitivamente e necessariamente autoritativa. Quando a Igreja Católica profere ensinamento, ela não está meramente exprimindo alguma proposição que ela enxerga que os homens deviam aceitar. Ela está apresentando uma doutrina que os filhos dela são obrigados em consciência a aceitar. Ela age de tal maneira que, caso os súditos da Igreja se recusem a aceitar esse ensinamento e a adotá-lo como a crença deles próprios, essas seriam por essa razão culpadas de pecado contra Deus. No seu ensinamento, a verdadeira Igreja age de tal maneira a estar “reduzindo à sujeição todo o entendimento na obediência de Cristo”13. Ao defender sua própria alegação de que o magistério não é parte do poder de jurisdição em nenhum sentido próprio ou específico do termo, o Padre Salaverri apresentou uma distinção muito interessante. Ele sustenta que o poder de ensinar da Igreja inclui a capacidade de comandar e de proferir juízo somente doctrinaliter [doutrinalmente – ndt]. Conforme essa explicação, o magistério enquanto tal requer assentimento interior do intelecto e decide autoritativamente acerca da conformidade ou desconformidade de alguma doutrina com o depósito de fé divina. Todo mandamento ou juízo que diga respeito a atos exteriores ou interiores é representado como pertencente ao poder de governo ou de jurisdição. O Padre Salaverri vê exemplos do exercício desses dois poderes na fórmula de definição da Imaculada Conceição. A efetiva enunciação da doutrina e a advertência de que aqueles que presumirem pensar em contrário “estão condenados pelo próprio julgamento deles, naufragaram em matéria de fé e se apartaram da unidade da Igreja”14 entrariam todas debaixo da alçada do poder de magistério. A declaração de que tais pessoas incorreram na penalidade estipulada pela lei se forem tão miseráveis a ponto de expressarem com palavras ou por escrito sua rejeição da doutrina definida entraria, segundo o Padre Salaverri, sob a alçada do poder de governo ou de jurisdição15. Agora, essa distinção em particular é essencial para a posição tomada por Salaverri nesta controvérsia. Embora ele liste o Cardeal Billot entre as autoridades que apoiam a alegação dele nessa questão, o ensinamento dele é notavelmente diferente do de seu grande predecessor no campo da eclesiologia. A posição de Billot era que, embora formalmente considerado o poder eclesiástico seja corretamente dividido em de ordem, de magistério e de jurisdição, “o poder de magistério, considerado concretamente e uma vez que tem inseparavelmente atrelado a si o direito de comandar obediência de fé dos seus súditos, não se distingue adequadamente do poder de jurisdição”16. O Padre Salaverri, pelo contrário, tende a procurar indícios de distinção específica entre o poder de ensino e o poder de jurisdição na Igreja, e a transcurar ou pelo menos a não frisar o fato de que, concretamente, não há distinção adequada entre os dois. Ao que parece, seria dificilmente aceitável a distinção à qual o Padre Salaverri recorreu para justificar sua posição sobre esta questão. Em primeiro lugar, é digno de nota que ele não apresente razão nem autoridade alguma em apoio da sua alegação de que o poder de ensinar só afete diretamente atos interiores. A única citação a que ele apela mostra-se uma declaração que não tem relação direta nenhuma com a questão em discussão17. É simplesmente uma declaração de que, nos Acta do Concílio, uma proibição ou preceito devem ser considerados como distintos da definição ou juízo sobre doutrina. É bastante óbvio que uma tal distinção existe, mas não há absolutamente nada a indicar que o poder de ensinar da Igreja, precisamente enquanto tal, não seja competente para lidar diretamente com proposições sobre a fé expressadas exteriormente. Na realidade, o contrário pareceria ser o caso. Por sua própria natureza, a atividade de ensinar dirige-se à transmissão da verdade. Espera a aceitação de uma doutrina por parte das pessoas aquem essa doutrina é dirigida. Mas, quando o seu ensinamento é dado por seres humanos, por sua própria natureza também espera, da parte da pessoa a quem o ensinamento foi dirigido, a manifestação dessa doutrina. Uma doutrina é reconhecida como adquirida ou aprendida, precisamente pelo fato de ser exprimida acertadamente pela pessoa que está sendo ensinada. É definitivamente e essencialmente parte do processo de ensino exigir e avaliar respostas ao conteúdo do ensinamento.
E, no caso do magistério da Igreja, trata-se do poder que é descrito como “reduzindo à sujeição todo entendimento na obediência de Cristo; e tendo prontidão para castigar toda desobediência…”18. É no próprio ato de ensinar que a Igreja inculca na inteligência dos homens as verdades divinamente reveladas, e é também nesse mesmo ato e processo que ela proíbe e proscreve interpretações inexatas da mensagem divina. O grande bem oriundo do exame dessa controvérsia é a compreensão do fato de que o ensinamento da Igreja Católica é autoritativo em um sentido singular. Em última análise, é o próprio Nosso Senhor quem ensina no interior da Igreja, e as doutrinas apresentadas pelos Seus ministros em nome d’Ele e por Sua autoridade exigem plena aceitação da parte de todos os súditos da Igreja. Quando a Ecclesia docens atua, ela inevitavelmente obriga a consciência de todos os cristãos a aceitar o ensinamento dela e a manifestar essa aceitação. Ela proíbe, pela natureza mesma de sua atividade, qualquer assertiva incorreta acerca da doutrina proposta ou qualquer recusa a adotar essa doutrina como o credo pessoal das pessoas às quais ela se dirige. O homem que rejeita esse ensinamento, rejeita a Nosso Senhor mesmo. Não há, é claro, nenhuma outra entidade no mundo que seja competente para ensinar autoritativamente dessa maneira. As autoridades da sociedade civil são capazes de promulgar preceitos ou leis, que os súditos dessa sociedade devem obedecer sob pena de pecado contra Deus. Não são, porém, encarregadas ou capacitadas para propor qualquer ensinamento que os homens devam aceitar como verdadeiro e que eles só possam rejeitar ou de turpar ao preço de pecado contra Deus. A jurisdição do Estado, embora uma genuína jurisdição, não carrega consigo ou contém poder algum de magistério. Apenas quando nos damos conta de que a jurisdição que Deus deu à sociedade perfeita que é a Sua verdadeira Igreja contém realmente esse poder de ensinar é que começamos a apreciar o valor da Igreja e a perfeição de sua autoridade doutrinal.
Ao fim e ao cabo, não podemos nos permitir esquecer que a perfeição da autoridade de ensinar da Igreja é tal, que a Igreja mesma não precisa adicionar nenhum outro ato jurisdicional à sua condenação autoritativa de algum ensinamento dissonante da doutrina dela, a fim de impor a seus súditos a obrigação de aceitarem essa declaração com um assentimento verdadeiro e interior, e a fim de proibir, sob pena de ofensa contra Deus mesmo, toda expressão exterior de oposição àquilo que a Igreja ensinou. O poder de ensinar da Igreja é inerentemente e essencialmente jurisdicional. O homem que é súdito da autoridade da Igreja tem um dever perante Deus de aceitar os atos do magistério eclesiástico com genuíno e sincero assentimento interior. Está obrigado a manifestar essa aceitação e a abster-se de toda e qualquer oposição ou tergiversação, orais ou escritas, respeitantes àquilo que Nosso Senhor, atuando através da Ecclesia docens, propôs autoritativamente para sua orientação na Sua Igreja.
Joseph Clifford Fenton, The Catholic University of America Washington D.C.
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1. Um tratamento extraordinariamente competente deste problema encontra-se em Doronzo, De Sacramentis in genere (Milwaukee: Bruce Publishing Company, 1946), pp. 290-300.
2. Cf. Sotillo, Compendium Iuris Publici Ecclesiastici, 2ª. edição (Santander, Espanha: Editorial Sal Terrae, 1951), pp. 91-99.
3. Cf. Sacrae Theologiae Summa, 2ª. Edição (Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1952), I, 933-52.
4. Salaverri, op cit., p. 943. Salaverri cita o Cardeal Billot, Tractatus de Ecclesia Christi, q. 8, § 1, em apoio de sua alegação, mas é preciso notar que Billot não nega que o poder de jurisdição genérico, no qual a autoridade de ensinar está contida, é realmente e propriamente jurisdição.
5. Cf. Salaverri, op. cit., p. 951.
6. Cf. Sotillo, op. cit., p. 94.
7. Franzelin, Theses de Ecclesia Christi (Roma: Typographia polyglotta S.C. de Propaganda Fide, 1887), p. 46.
8. AAS, XXXV (20 jul. 1943), p. 209.
9. Cf. Ottaviani, Institutiones Iuris Publici Ecclesiastici, 3ª. edição (Tipografia Vaticana, 1947), pp. 210 s. 10.
10. DB, 1832, 1827.
11. DB, 1826.
12. Cf. Jo XXI, 15-17.
13. II Cor X, 5.
14. DB, 1641.
15. Cf. Salaverri, op. cit., p. 944.
16. Billot, Tractatus de Ecclesia Christi (Roma: Universidade Gregoriana, 1927), p. 339.
17. Salaverri faz referência ao autor das notas anexas ao segundo esquema de Constitutio de Ecclesia do Concílio Vaticano, op. cit., p. 945.
18. II Cor X, 5, 6.
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