Sua Santidade Sisto V
1588
Contra o aborto providenciado de qualquer forma, e os que dão e recebem poções de esterilidade, ou os que ajudam essas pessoas e lhes dão conselhos e consentimento.
SISTO QUINTO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
Observando a rebelião desenfreada das mais perdidas pessoas contra o preceito da lei divina de não matar, e a audácia e licenciosidade para pecar muitas vezes restringida pelas leis santíssimas e várias constituições, também Nós, no trono supremo da justiça, nomeado pelo Senhor, pelo mais justo raciocínio, renovando em parte as velhas leis e em parte ampliando-as, somos obrigados a reprimir, por meio de uma igual punição, a crueldade daqueles que não temem matar com a maior crueldade os fetos prematuros ainda escondidos nas entranhas da mãe. Pois quem não detestaria um ato tão abominável, pelo qual se perdem não apenas os corpos, mas o que é mais grave, as almas? Quem não condenará com os mais graves castigos a impiedade daquele que exclui uma alma criada à imagem de Deus, pela qual Nosso Senhor Jesus Cristo derramou Seu Preciosíssimo Sangue, apta à Beatitude eterna e à companhia dos anjos, da beatífica visão de Deus, impedindo tanto a restauração dos lugares celestiais [deixados vazios pelos anjos caídos] quanto o serviço a Deus pelas Suas criaturas? [Q]ue privou seus filhos de suas vidas antes que eles pudessem receber a visão natural da luz, ou a proteção do corpo maternal contra ferozes crueldades? Quem não abomina a crueldade lasciva, ou a luxúria cruel, de homens ímpios, que chegam ao ponto de obter até venenos para extinguir e derreter o feto concebido dentro das entranhas, para através de um crime hediondo destruir seus filhos antes que eles vivam, ou se eles já estiverem vivos, para que eles sejam mortos antes de nascerem? Quem, em suma, não condena com os mais graves castigos os crimes daqueles que, com venenos, poções e feitiçarias, induzem a esterilidade nas mulheres, ou as impedem de conceber ou parir, por meio de remédios maléficos?
Não deixarás, disse o Senhor a Moisés, que vivam os feiticeiros: porque eles se opõem com demasiada insolência à vontade de Deus, e, como São Jerônimo atesta, enquanto a natureza recebe a semente, nutre o recebido, separa a natureza corpórea em membros, enquanto na estreiteza do útero a Mão de Deus, que é o Criador do corpo e da alma, está sempre trabalhando e que moldou o homem, a bondade do Oleiro, isto é, de Deus, que formou o homem, o fez e o quis é impiedosamente desprezada [pelos abortistas]. De fato, como atesta Santo Ambrósio, não é medíocre o dom de Deus de dar propagadores da raça. A fertilidade é um dom divino e por esse crimel cruel e desumano os pais são privados dos filhos que geraram; os filhos geradas de sua vida; as mães das recompensas da maternidade e do casamento; a terra de seus cultivadores; o mundo daqueles que o conheceriam; a Igreja da alegria de ver crescer o número de seu povo devoto. Por isso, não é sem motivo que foi sancionado pelo Sexto Sínodo de Constantinopla [Concílio de Trullo] que as pessoas que dão medicamentos abortivos e as que recebem e tomam venenos que matam os fetos devem ser sujeitas à punição de assassinos e que foi decretado pelo antigo Concílio de Lérida que aqueles que, tendo concebido em adultério, procurassem matar os fetos, ou que, no ventre de suas mães, colidissem algumas poções, se depois se arrependessem e recorresem à mansidão da Igreja, deveriam chorar e se humilhar pelos seus pecados pelo resto de suas vidas, e caso fossem clérigos, não deveriam recuperar o direito de ministrar e estarem sujeitos as graves punições tanto das leis profanas quanto das eclesiásticas contra aqueles que maquinam iníquamente para que sejam expulsos do ventre da mãe, ou no ínterim do parto, os fetos, ou impedem a mulher de conceber.
1. Nós, portanto, depois de termos reprimido a temeridade daqueles que violam os direitos do matrimônio e pretendem dissolver o vínculo indissolúvel e aqueles que não se envergonham de se contaminar com os mais vis atos incestuosos, Desejamos também em Nossos tempos, com o poder que Nos foi dado pelo Senhor, exterminar este mal o quanto for possível: todos e quaisquer homens e mulheres de qualquer estado, posição, ordem e condição, incluindo clérigos, seculares ou regulares de qualquer Ordem, de qualquer que seja a dignidade ou resplandecente preeminência eclesiástica ou mundana que por si mesmos ou por terceiros interpostos procuram o aborto, de fetos prematuros, animados ou inanimados, formados ou não formados, para expulsá-los [do ventre da mãe] por meio de pancadas, venenos, remédios, bebidas, encargos e trabalhos impostos à mulher grávida, ou mesmo por outros meios desconhecidos ou mais exigentes para que o aborto de fato aconteça, e até as próprias mulheres grávidas que conscientemente fizeram o que foi acima mencionado, incorrem nas sanções e castigos estabelecidos pelas leis divinas e humanas e pelas Sanções Canônicas e Constituições Apostólicas e que o direito civil e profano inflige aos verdadeiros assassinos e aos que cometeram realmente homicídio (aqui Aceitamos os conceitos e termos de todas essas leis e queremos que sejam inseridos literalmente neste documento) e por esta nossa Constituição perpetuamente válida Declaramos e ordenamos que as mesmas punições e leis e Constituições sejam estendidas ao caso mencionado.
2. Quanto aos que forem clérigos, ipso facto os privamos de todos os privilégios clericais, ofícios, dignidades e benefícios eclesiásticos e os declaramos vagos e à disposição da Sé Apostólica, e declaramos essas pessoas inaptas a recebê-las no futuro, de forma que aqueles que tenham cometido este crime, não de outra forma ou diferentemente daqueles que voluntariamente cometeram homicídio de acordo com os Decretos do Concílio de Trento, mesmo que o crime não tenha sido provado judicialmente, nem por qualquer outra razão seja público, mas oculto, não podem ser promovidos às Ordens Sagradas ou ministrar nas Ordens já recebidas, nem é permitido dar-lhes Benefício Eclesiástico, mesmo que não envolva o cuidado das almas, mas que eles sejam privados perpétuamente de qualquer Ofício ou Benefício.
3. Decretamos e declaramos que aqueles que não são Clérigos e cometeram tais crimes incorrem em todas as sanções acima mencionadas e não estão habilitados a receber Ordens e as outras coisas acima supracitadas.
4. Desejamos que aqueles que estão sujeitos aos tribunais eclesiásticos e que cometeram os crimes acima mencionados sejam depostos pelo Juiz Eclesiástico e degradados à Cúria, e entregues ao tribunal civil e ao poder secular para serem punidos da mesma forma que os leigos que são verdadeiramente assassinos segundo a lei divina, de acordo com o que foi organizado.
5. Além disso, estabelecemos e decretamos absolutamente que as mesmas punições sejam aplicadas àqueles que dão às mulheres poções esterilizantes, remédios e venenos para impedir a concepção do feto e àqueles que fazem e preparam tais poções, remédios e venenos e sobre aqueles que dão tal conselho, bem como sobre mulheres que conscientemente tomam tais poções, remédios e venenos esterilizantes.
6. Por isso, ordenamos a todos e a quaisquer Juízes e Delegados ordinários, tanto eclesiásticos como seculares, a quem seja legalmente atribuída competência contra os culpados de crimes, em casos deste tipo, que previnam que haja lugar nesses delitos, que geralmente são cometidos em segredo, não apenas por acusação e denúncia, mas que seja procedido também por inquisição, e para provar este tipo de casos, testemunhas outrora consideradas inaptas pela lei, podem ser chamadas, sob a discrição e competência dos mesmos juízes, que levarão em conta pessoas, casos, qualidades e circunstâncias. Por fim, os Juízes devem punir os culpados desse crime de acordo com os Nossos decretos e sanções.
7. Além disso, a fim de prever a gravidade hedionda dessa ofensa, não queremos queremos providenciar apenas punições temporais, mas também espirituais, e por essa razão, todos os indivíduos de qualquer classe, Ordem ou condição existente, tanto leigos como clérigos, seculares e regulares de qualquer Ordem, bem como mulheres seculares ou de qualquer Ordem professa, que como principais agentes, ou como cúmplices, conscientemente deram ajuda, conselho, favor, poções, ou drogas de qualquer tipo, escreveram cartas privadas, ou ápocas, ou por outras palavras e sinais ajudaram ou aconselharam, além das sanções supramencionadas, estão ipso facto excomungados desde então e excomungados os declaramos.
8. Determinamos e declaramos que quaisquer Jubileus e Indulgências, concedidas ou a serem concessas por Nós e Nossos Sucessores, mesmo em Ano de Jubileu ou em qualquer outro momento, mesmo nas Santas Cruzadas, ou qualquer outro título, bem como por quaisquer Cartas Apostólicas a quaisquer Príncipes, ou igualmente concedida por instância por Nós ou nossos sucessores, ou por força da abundância de privilégios, ou de qualquer outra forma nomeada, por quaisquer Congregações Regulares, ou Bispos do Concílio de Trento, ou de outra forma, por Nós e nossos Predecessores de qualquer forma concedida, ou para ser concedida no futuro, serão nulas, e nem os infratores e excomungados serão absolvidos, a não ser em perigo de morte, nem os clérigos que tenham cometido tal delito, ainda que seu crime tenha sido ocultado, por ocasião de irregularidade nas instalações, nem pelos Ordinários locais, nem por outros agindo com qualquer autoridade, mas apenas por Nós, o Romano Pontífice e Nossos Sucessores, e então só pode ser dispensada pelas razões mais urgentes. E também, por enquanto, reservamos apenas a Nós e aos Nossos Sucessores a faculdade de absolver e dispor desta espécie também no que diz respeito ao foro de consciência nos casos acima expressos.
9. Decretamos que em todas as coisas acima mencionadas, todos os Juízes ordinários e delegados, mesmo os Auditores do Palácio Apostólico e os Cardeais da Santa Igreja Romana, têm deles retirada por Nós a autoridade de julgar de outra forma e a faculdade de interpretar de outra forma. Qualquer coisa feita em contrário conscientemente ou por ignorância por qualquer autoridade em qualquer instância é nula e sem efeito.
10. Não prevalecendo as Constituições e Ordenações Apostólicas e todo o resto que possam dispor de outra forma das premissas, ou distinguir e ser contrário a qualquer um dos casos anteriores.
11. Agora desejamos, como exemplo das presentes cartas, etc.
12. Portanto, não seja permitido a nenhum homem infringir ou por temerária audácia contradizer esta página de Nossa aprovação, renovação, sanção, estatuto, derrogação de testamentos e decretos. Se alguém ousar tentar isso, deve saber que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos Beatos Apóstolos Pedro e Paulo.
SIXTUS PP. V
Dado em Roma, no Monte Quirinal, aos 19 de Novembro do ano 1588 da Encarnação de Nosso Senhor, ano IV do Nosso Pontificado.
Tradução de Rafael Gavioli
Isso é uma grande luz; um tesouro.
CurtirCurtir