O PODER DO ROMANO PONTÍFICE CESSA…

Padres Fraciscus Xavierius Werz, S.J. & Petrus Vidal, S.J.
1938

453. Por heresia que seja notória e abertamente divulgada. O Romano Pontífice, se nela cair, fica por esse fato mesmo, antes mesmo de qualquer sentença declaratória da Igreja, privado de seu poder de jurisdição. Sobre essa questão há cinco opiniões, dentre as quais a primeira nega a hipótese sobre a qual a inteira questão se baseia, a saber, que o Papa mesmo como doutor privado possa cair em heresia. Essa opinião, embora pia e provável, não se pode dizer que seja certa e comum. Por essa razão, a hipótese deve ser aceita, e a questão, resolvida.

Uma segunda opinião sustenta que o Romano Pontífice perde seu poder automaticamente mesmo por causa de heresia oculta. Essa opinião, Bellarmino diz com razão ser baseada numa falsa suposição, a saber, de que até mesmo os hereges ocultos são completamente separados do corpo da Igreja… A terceira opinião pensa que o Romano Pontífice não perde automaticamente seu poder e não pode ser dele privado por deposição nem mesmo por heresia manifesta. Essa afirmação é muito corretamente considerada por Bellarmino “extremamente improvável”.

A quarta opinião, com Suarez, Caetano e outros, defende que um Papa não fica automaticamente deposto nem mesmo por heresia manifesta, mas que ele pode e deve ser deposto por ao menos uma sentença declaratória do crime. “A qual opinião é, ao meu juízo, indefensável”, como Bellarmino ensina.

Por fim, há a quinta opinião – a do próprio Bellarmino – que foi expressa inicialmente e é justamente defendida por Tanner e outros como a mais bem provada e a mais comum. Pois quem não mais é membro do corpo da Igreja, i.e. da Igreja como sociedade visível, não pode ser o cabeça da Igreja Universal. Mas um Papa que caiu em heresia pública deixaria por esse fato mesmo de ser membro da Igreja. Logo, ele deixaria também por esse fato mesmo de ser o cabeça da Igreja.

Com efeito, um Papa publicamente herético, o qual, por injunção de Cristo e do Apóstolo, deve inclusive ser evitado por causa do perigo para a Igreja, deve ser privado de seu poder, como quase todos admitem. Mas ele não pode ser privado por uma sentença meramente declaratória…

Por onde, deve ser afirmado firmemente que um Romano Pontífice herético por esse fato mesmo [ipso facto] perderia o seu poder. Embora uma sentença declaratória do crime, a qual não se deve rejeitar na medida em que seja meramente declaratória, seria tal que o Papa herege não seria julgado, mas seria mostrado como já tendo sido julgado.

Trad. por Felipe Coelho, de: WERNZ-VIDAL, S.J., Ius Canonicum, t. 2, Roma, 1938, cap. 7;

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