DO MAGISTÉRIO DA IGREJA

[NOTA INTRODUTÓRIA: O presente texto é parte do esquema preparatório do Concílio Vaticano II que foi relatado pelo Cardeal Ottaviani, que infelizmente depois sucumbiria, e posteriormente abandonado. O texto é totalmente ortodoxo e muito diferente do que veio a seguir.]

Comissão Teológica,
Cardeal Alfredo Ottaviani (relator)
1962

1. [Existência e natureza do magistério autêntico]. — Para que a Igreja santamente cumprisse o ofício de pregar relmente a todas as nações o anúncio evangélico, o seu divino Fundador fez de sua dileta esposa mestra fidelíssima de sua verdade e, pelo Espírito Santo, a enriqueceu com o carisma de indefectível verdade.1 Daí que ela sempre tenha sabido e instantemente proclamado ser no mundo a coluna e o sustentáculo da verdade (cf. 1Tm 3,15).2

Como princípio próximo e órgão perpétuo desta indefectível verdade, o Senhor constituiu o magistério autêntico da Igreja, o qual foi encarregado de manter íntegro o depósito da fé, realmente expô-lo e sempre guardá-lo imune de todo erro.3 Aos Apóstolos, com efeito, e a seus sucessores prometeu o dom peculiar do Espírito Santo, que os faria testemunhas da verdade evangélica até os confins da terra (cf. At 1,8); transmitiu-lhes o poder de ensinar com autoridade, ao dizer: “Ide pois e ensinai todas as nações… ensinando-as a guardar tudo o que vos mandei” (Mt 28,18s); e garantiu-lhes por fim o Espírito da verdade (cf. Jo 14,16s; 16,12ss) e sua própria presença, que há de durar até o fim do século (cf. Mt 28,20), em virtude da qual, ao ensinarem a grei, estariam premunidos contra todo erro.4

Existe pois na Igreja um magistério vivo e perene, ao qual foi entregue o múnus de ensinar com autoridade em nome de Cristo em matéria de fé e moral.5 Quem ouve este magistério, ouve não a homens, mas a Cristo docente, conforme as palavras dele mesmo, ao dizer: “Quem vos ouve, a mim ouve; e quem vos rejeita, a mim rejeita” (Lc 10,16);6 e, a ele aderindo, o povo fiel é conservado na verdade evangélica. O próprio Cristo Senhor, com efeito, que está sempre nos céus qual Cabeça de seu corpo místico, ilumina a Igreja inteira, enviando a todos os seus membros — aos pastores, para que ensinem; aos fiéis, para que acolham e convenientemente entendam a palavra de Deus — o Espírito da verdade que prometera, a fim de afastar todos do erro e conduzi-los ao conhecimento e profissão da verdade divina.7

A prerrogativa de infalibilidade de que o magistério da Igreja, ao ensinar, está provido se distingue do carisma de inspiração, nem se ordena a que a Igreja seja de algum modo enriquecida com novas revelações, mas a que o depósito da fé, transmitido pelos Apóstolos quer por escrito, quer de viva voz, seja na Igreja integralmente custodiado, pregado, transmitido8 e mais explicado com o passar do tempo, sempre no mesmo sentido e na mesma sentença.9

2. [O sujeito do magistério autêntico]. — Possuem na Igreja, por instituição divina, o carisma certo da verdade e o múnus de magistério autêntico o Romano Pontífice, sucessor do bem-aventurado Pedro e vigário de Cristo, e todos os demais bispos que sucedem aos Apóstolos.10

[a) O Papa]. — O Romano Pontífice é para toda a Igreja mestre supremo da verdade divina, e lhe compete como principal ofício e direito custodiar integralmente e propor infalivelmente a doutrina da salvação para todos os fiéis cristãos. Quando o faz, isto é, quando com sua suprema autoridade apostólica fala ex cathedra, sua sentença é, por si mesma, e não em virtude do consentimento dos fiéis ou dos outros bispos, infalível e portanto irreformável,11 e, por obra da divina Providência, exprime a fé ao menos implícita da Igreja ou a defende e promove o bem dela.12 Neste caso, com efeito, o Romano Pontífice ensina com autoridade própria, dada a ele enquanto sucessor de Pedro direta e imediatamente por Cristo, e por isso propõe sua sentença não como privada, mas, na qualidade de pastor e doutor da Igreja universal e Príncipe dos bispos, expõe a verdade divina, a qual, escrita ou transmitida, pela sucessão legítima dos bispos e, sobretudo, pelo esforço da própria Sé Apostólica é integralmente transmitida e, sob a luz do Espírito da verdade, fielmente conservada na Igreja; para conhecer a qual são proporcionados meios aptos ao Romano Pontífice pela divina Providência.13 Por isso, quando define uma doutrina de fé ou moral a ser sustentada por toda a Igreja, é certo por isto mesmo que tal doutrina está contida no depósito revelado ou com ele necessariamente conectada.

Ao magistério autêntico do Romano Pontífice, ainda que não fale ex cathedra, deve prestar-se um religioso obséquio do intelecto e da vontade, conforme a mente e a vontade manifesta dele,14 a qual se dá a conhecer, sobretudo, quer pela índole dos documentos, quer pela frequente proposição da mesma doutrina, quer pelo modo de dizer. Ora, a mente e a vontade dos Romanos Pontífices se manifestam especialmente pelos atos doutrinais dirigidos a toda a Igreja, como é o caso de certas Constituições Apostólicas, Cartas Encíclicas ou Alocuções mais solenes: estas, com efeito, são o principal documento do magistério ordinário da Igreja, servem antes de tudo para o declarar ou lhe dar forma, e as coisas que ali se ensinam e inculcam muitas vezes já pertencem, de outra fonte, à doutrina católica. E se os Sumos Pontífices nestes seus atos pronunciam oportunamente uma sentença sobre matéria até então controversa, a todos deve ficar claro que tal matéria, segundo a mente e a vontade dos mesmos Pontífices, já não pode ser tratada como questão de livre disputa entre os teólogos.15

[b) Os bispos]. — Desempenham o múnus de magistério autêntico também os demais bispos em comunhão com o Romano Pontífice. De fato, aos bispos, sucessores dos Apóstolos, por instituição divina competem o ofício e o direito de pregar ao povo que lhes foi confiado o Evangelho e propor com autoridade os preceitos dele, vigiar para que o depósito da fé transmitido pelos Apóstolos seja fielmente guardado por seus súditos e tirar do tesouro inexaurível da revelação “coisas novas e velhas” (cf. Mt 13,52) acomodadas ao bem das almas. Portanto, todos os bispos, por força da missão apostólica,16 enquanto ensinam, dispersos pelo mundo, cada um a sua igreja, ou reunidos em Concílios particulares, embora não tenham a prerrogativa de infalibilidade, são todavia, para seus súditos, verdadeiros doutores e mestres autênticos da doutrina católica,17 e para a Igreja toda testemunhas por ofício da verdade evangélica; quando porém se reúnem em Concílio Ecumênico, então com o Romano Pontífice e sob a autoridade dele tornam-se para a Igreja toda doutores e juízes de fé e moral, e juntamente com ele exercem o poder supremo de ensinar,18 e as definições de um tal Sínodo gozam da mesma infalibilidade que as definições ex cathedra do Romano Pontífice.

O corpo dos legítimos pastores da Igreja e dos doutores goza da prerrogativa de infalibilidade não apenas quando, com solene juízo, exercem colegialmente em Concílio Ecumênico o poder de ensinar, mas também quando cada um, ensinando autenticamente em sua própria diocese, junto com Romano Pontífice, como testemunhas da fé na transmissão da doutrina revelada, convêm em uma mesma sentença. Tudo aquilo pois que, em matéria de fé e moral, é em todos os lugares sustentado e ensinado com magistério ordinário pelos bispos, junto com o Sumo Pontífice, mesmo sem definição solene, deve ser tido como irrevogavelmente verdadeiro no sentido mesmo em que é ensinado, e se for proposto como divinamente revelado há de ser crido com fé divina e católica.19

Por outro lado, o magistério dos bispos sozinhos em matéria de fé e moral, enquanto exercem seu múnus em comunhão com a Sé Apostólica e os demais bispos da Igreja, deve ser acolhido pelos súditos com assentimento interior e religioso e venerado por todos os fiéis cristãos como testemunho da verdade divina e católica.

3. [Objeto do magistério autêntico]. — O magistério autêntico da Igreja se ocupa sobretudo de pregar, guardar e interpretar a palavra de Deus escrita ou transmitida; mas se estende também, com a mesma autoridade, a todas aquelas coisas que, embora não reveladas, estão contudo de tal modo conectadas com as reveladas que são necessárias para guardar integralmente o depósito da fé, devidamente explicá-lo e eficazmente defendê-lo.20 Ora, porque este mesmo magistério é ministério de salvação, pelo qual se ensina aos homens a via que devem seguir para que possam alcançar a vida eterna, por isso lhe competem o múnus e o direito de interpretar e infalivelmente declarar não só a lei revelada, mas também a natural, que foi assumida na revelada, e de julgar da conformidade objetiva de todas as ações humanas com a doutrina evangélica e a lei divina. Não há, por conseguinte, nenhum âmbito das ações humanas que, sob o aspecto ético e religioso, possa subtrair-se à autoridade do magistério instituído por Cristo.21

À autoridade dele pertence também emitir um juízo autêntico sobre a origem, a natureza e, acima de tudo, o valor doutrinal e moral de ditos e feitos extraordinários, que são propostos como de origem divina.22

4. [Os órgãos subsidiários do magistério autêntico]. — Os mestres autênticos da Igreja, para mais facilmente cumprirem o múnus que lhes foi divinamente confiado, cercam-se dos auxiliares que querem, aos quais conferem e determinam tarefas peculiares.23

O Romano Pontífice, com efeito, não exerce por si só o seu magistério, senão que pode delegá-lo em parte também às Sagradas Congregações e a outros conselhos de peritos, que para isto são instituídos por ele, a fim de que, não sem o auxílio do Espírito Santo, defendam na Igreja a doutrina da salvação e cuidem para que ela seja mantida inviolada por todos. Por isso, às decisões e declarações também destes órgãos, embora não estejam munidas de sentença infalível e irreformável, deve-se não somente um obséquio externo, mas uma adesão religiosa e, de si, interior da mente.24

5. [O papel e a autoridade dos teólogos]. — Na Igreja também compete aos teólogos a sua autoridade doutrinal. Eles, na explicação das SS. Escrituras, dos documentos da S. Tradição e dos atos do S. Magistério; na determinação da doutrina católica e da nota teológica de cada verdade; na defesa da fé, de seus artigos e preâmbulos; na especulação, dedução e síntese teológica gozam da sua autoridade, maior ou menor, conforme sejam mais bem instruídos nas ciências sagradas e iluminados pelos dons do Espírito Santo. Ceteris paribus, tem mais peso ou, como dizem, é mais qualificada a autoridade daqueles que, tendo recebido da Igreja uma missão canônica, em nome da Igreja ensinam por palavra ou escritos. No entanto, a autoridade dos teólogos, ainda que aprovados, publicamente reconhecidos e docentes em nome da Igreja, difere especificamente da autoridade do bispo, por ser este quem ensina em nome de Cristo e, em nome dele, pode impor um assentimento doutrinal.

No que diz respeito à autoridade dos teólogos, não sozinhos, mas enquanto todos, constante e moralmente, convêm ao longo de muitos séculos em uma mesma sentença, ela nasce de sua íntima conexão com o S. Magistério da Igreja, na medida em que este lhes confia a formação do clero e pede-lhes conselho na preparação de documentos eclesiásticos, de Sínodos e inclusive de Concílios Ecumênicos; dirige-os e, com vigilância, os ajuda; e elogia publicamente a autoridade de muitos deles também pelo título de Doutor da Igreja. A todos, portanto, adverte o S.Sínodo que não é lícito a ninguém, sem razões graves e verdadeiramente fundadas, afastar-se daqueles pontos de doutrina que são ensinados pelo consenso comum dos teólogos;25 e que daquelas doutrinas que são tidas e ensinadas pelo consenso unânime e constante dos teólogos como verdades e conclusões teológicas de tal modo certas, que as opiniões a elas contrárias, embora não possam ser chamadas heréticas, merecem todavia outra censura teológica, ninguém se pode afastar sem temeridade e perigo da própria fé.26

Tenham pois os teólogos consciência da gravidade de seu ofício e estejam sempre atentos ao magistério eclesiástico como à norma próxima da fé,27 lembrando-se que devem ensinar segundo a mente da Igreja e que, ainda que sejam leigos, estão sujeitos às leis de censura prévia e proibição de livros.

6. [Os auxiliares do magistério no múnus pastoral]. — Plenamente cientes da imensa importância do ofício de transmitir a palavra da salvação a todos os homens e de formar a Cristo e sua doutrina na alma dos batizados, o Romano Pontífice e os bispos, assim como Cristo Senhor e os Apóstolos já fizeram, chamam para junto de si homens que os auxiliem, principalmente os enobrecidos com o sacerdócio.

A estes sacerdotes, quando receberam do Romano Pontífice ou do legítimo bispo o múnus de ensinar a palavra de Deus, os fiéis estão obrigados a prestar dóceis ouvidos. Se porém este múnus lhes foi confiado juntamente com o cuidado das almas, saibam os fiéis que a estes sacerdotes, particularmente, foi confiado pela Madre Igreja o ofício de instruir e confirmar o povo fiel na doutrina católica.28 Deseja pois o Santo Sínodo que os preceptores do mesmo povo fiel exponham, não a sua, mas a doutrina da Igreja, certa e necessária à salvação, conforme as determinações do magistério autêntico, evitando disputas vãs e ímpias e as contradições de uma ciência de falso nome (cf. 1Tm 6,20).29

Também a outros fiéis o magistério da Igreja chama em seu auxílio, sejam eles clérigos ou religiosos ou até mesmo leigos, para instruir os filhos da Igreja segundo a fé e cultura cristãs. Cabe porém uma missão e dever peculiar aos pais cristãos, aos quais foi confiado o suavíssimo múnus de gravar na alma dos filhos os rudimentos da fé, como cooperadores do próprio Cristo e da Madre Igreja.

Saibam todos os auxiliares do magistério da Igreja que não lhes falta a ajuda divina, com a qual estão obrigados a cooperar diligentemente, para que possam cumprir o seu ofício fiel e frutuosamente; lembrem-se sempre, no entanto, que as almas que lhes estão confiadas foram redimidas pelo sangue de Cristo e pertencem à sua Igreja; lembrem-se principalmente que lhes incumbe acima de tudo o dever de conhecer bem a doutrina da Igreja, que devem transmitir por palavra e com a vida aos discípulos ou aos filhos.

7. [A cooperação de todos os fiéis com o magistério da Igreja]. — Alegra-se o Santo Sínodo de haver muitos fiéis cristãos que, imbuídos de espírito apostólico, se esforçam para que a divina missão da Igreja de ensinar possa responder plenamente às necessidades hodiernas.30 Os peritos em problemas de medicina, direito, ciências sociais, economia e outras semelhantes podem e às vezes devem contribuir para que se forme um juízo moral a respeito destes temas, a fim de que as questões sejam devidamente formuladas e adequadamente resolvidas segundo princípios cristãos. A todos estes recomenda o S. Sínodo que, cada um segundo a sua cultura intelectual, se dediquem seriamente a conhecer com mais profundidade a verdade revelada e a doutrina católica, tanto para a própria edificação quanto para elucidar as questões do seu tempo; e de bom grado lhes reconhece o direito de, sob a guia do Magistério e guardadas suas prescrições,31 propor a outros, como irmãos a irmãos, os frutos de seus estudos, inclusive por escrito.

Mas, para que erros não surjam e perigosamente se propaguem, o Santo Sínodo quer que todos os filhos da Igreja se lembrem sempre que: é próprio do homem cristão não se achar facilmente mestre em assuntos teológicos; sobre estes não se deve julgar com base em opiniões de ciências profanas; a prudência cristã e o bom método exigem que, antes de proporem algo de novo, se ocupem da doutrina daqueles que, com louvor da Igreja, investigaram a verdade; por último, é dever de todos os fiéis, tanto dos clérigos quanto dos leigos, obedecer fielmente a todas as decisões do magistério autêntico.32

A todos os fiéis cristãos, enfim, o Santo Sínodo insistemente exorta a que não se envergonhem do Evangelho, ainda quando se encontrem em circunstâncias mais difíceis; e a todos adverte do ofício que lhes incumbe de crescer no conhecimento da fé que receberam, de modo que estejam “preparados sempre para satisfazer a todo o que pedir razão” de sua esperança (cf 1Pd 3,15).

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Acta et Documenta Concilio Oecumenico Vaticano II Apparando, Series II (= Præparatoria), vol. 2 (Acta Commissionum et Secretariatuum præparatoriorum Concilii Oecumenici Vaticani II, Pars I), Typis Polyglottis Vaticanis, 1969, pp. 162-170. (Esta tradução é obra de Douglas Bergamo.)

  1. Cf. Pio IX, Encíclica “Qui pluribus”, de 8. nov. 1846: Pii IX P. M. Acta. Pars I, vol. 1, p. 9; Leão XIII, Encíclica “Satis cognitum”, de 29 jun. 1896 (ASS 28 [1895-6] 721-723); Pio XI, Encíclica “Divini illius Magistri”, de 31. dez. 1929 (AAS 22 [1930] 53-54). ↩︎
  2. Cf. Concílio de Trento, Sess. XIII, c. 1 (D 874); Gregório XVI, Encíclica “Singulari vos”, de 25 jun. 1844 (D 1617); Leão XIII, Encíclica “Sapientiæ christianæ”, de 10 jan. 1890 (ASS 22 [1889-90] 398); Pio XI, Encíclica “Divini illius Magistri”, de 31 dez. 1929 (AAS 22 [1930] 53). Nestes textos é explicitamente citado o texto de 1Tm 3,15. ↩︎
  3. Cf. Leão XIII, Encíclica “Satis cognitum”, de 29 jun. 1896 (ASS 28 [1895-96] 717-721); Pio XII, Bula dogmática “Munificentissimus Deus”, de 1 nov. 1950 (AAS 42 [1950] 756-757). ↩︎
  4. Estes são os principais textos da Sagrada Escritura em que, nos documentos anteriormente citados, sobretudo na Encíclica “Satis cognitum”, se fundamenta a autoridade do Magistério autêntico e infalível da Igreja. ↩︎
  5. Cf. Leão XIII, Encíclica “Satis cognitum”, de 29 jun. 1896 (ASS 28 [1895-6] 721): “Por esse motivo, instituiu Jesus Cristo na Igreja um magistério vivo, autêntico e perene, ao qual proveu de sua própria autoridade, aparelhou com o espírito da verdade, confirmou com milagres, e cujos preceitos doutrinais quis e gravissimamente ordenou fossem acolhidos como iguais aos seus”; Pio XII, Encíclica “Orientalis Ecclesiæ”, de 9 abr. 1944 (AAS 36 [1944] 144). ↩︎
  6. Cf. Pio XII, Encíclica “Humani generis”, de 12 ago. 1940 (AAS 42 [1950] 568). ↩︎
  7. Cf. Pio XII, Encíclica “Mystici Corporis”, de 29 jun. 1943 (AAS 35 [1943] 216), onde se trata do infruxo iluminativo de Cristo Cabeça sobre a Igreja toda e de seus diversos modos. ↩︎
  8. Cf. Concílio Vaticano I, Constituição “Pastor æternus”, c. 4 (D 1836); e o Schema preparatório da segunda Constituição dogmática De Ecclesia Christi, corrigido segundo as observações dos RR. PP. (por P. Kleutgen), c. 7: Mansi 53, 313. ↩︎
  9. Cf. Pio XII, Bula dogmática “Munificentissimus Deus”, de 1 nov. 1950 (AAS 42 [1950] 757-758). ↩︎
  10. Cf. Pio XII, Alocução “Si diligis… pasce”, de 31 mai. 1954 (AAS 46 [1954] 314-315). ↩︎
  11. Cf. Concílio Vaticano I, “Pastor æternus”, c. 4 (D 1838). ↩︎
  12. O Concílio Vaticano I, com efeito, definiu explicitamente apenas o fato da infalibilidade de uma definição do Romano Pontífice ao falar ex cathedra; mas, com base no princípio certíssimo da Providência sobrenatural, pela qual a vida da Igreja é dirigida por sua Cabeça celeste e assistida por sua alma, isto é, pelo Espírito Santo, com razão se deduz que atos tão vitais para a Igreja, como as definições ex cathedra, não podem dar-se inoportunamente nem deixar de concorrer para a edificação da Igreja na fé e na caridade. — Trata-se de uma conclusão teológica que é corroborada por declarações do próprio magistério acerca da oportunidade da definição solene da infalibilidade papal: cf. Pio IX, Epistula. ↩︎
  13. Cf. Revm.o Gasser, relator final da Deputação De fide no c. 4 da Constituição “Pastor æternus”: Mansi 52, 1214: “Não excluímos a cooperação da Igreja, porque a infalibilidade do Pontífice Romano lhe pertence não por modo de inspiração ou revelação, mas por modo de assistência divina. Daí que o Papa, em razão de seu ofício e da gravidade do ato, esteja obrigado a servir-se dos meios aptos para indagar devidamente a verdade e convenientemente enunciá-la; e tais são os concílios ou também os conselhos de bispos, cardeais, teólogos etc. Estes meios, em função da diversidade dos tempos, são de fato diversos, e piamente devemos crer que, na divina assistência feita a Pedro e seus sucessores por Cristo Senhor, está também incluída, ao mesmo tempo, a promessa dos meios que são necessários e aptos para firmar o juízo infalível do Pontífice”. ↩︎
  14. Cf. Concílio Vaticano I, Constituição “Dei Filius”, monitum após aos cânones (D 1820); CIC, Cân. 1234. Além disso, Leão XIII, Encíclica “Sapientiæ christianæ”, de 10 jun. 1890 (ASS 22 [1889-90] 395); Pio XI, Encíclica “Casti connubii”, de 31. dez. 1930 (AAS 22 [1930] 580): “E para que não se privem deste auxílio que Deus com tão liberal benignidade lhes concedeu, necessariamente devem prestar esta obediência não só às definições mais solenes da Igreja, mas também, guardada a devida proporção [servato modo], às demais Constituições e Decretos, pelos quais algumas opiniões são proscritas e condenadas como perigosas ou errôneas”. ↩︎
  15. Cf. Pio XII, Encíclica “Humani generis”, de 12 ago. 1950 (AAS 42 [1950] 568). ↩︎
  16. Após amplas discussões, aprovou menos a versão seguinte, por não ser de todo certa: “Todos os bispos, pelo dom do Espírito Santo, que recebem pela consagração episcopal, e por força da missão apostólica” etc. ↩︎
  17. Cf. CIC, Cân. 1326; Pio XII, Alocução “Si diligis… pasce”, de 31 mai. 1954 (AAS 46 [1954] 314-325. ↩︎
  18. Cf. CIC, Cân. 228, §1. ↩︎
  19. Cf. Concílio Vaticano I, Constituição “Dei Filius”, c. 3 (D 1792); CIC, Cân. 1321, §1. ↩︎
  20. Cf. o Schema preparatório (primeiro) da Constituição dogmática De Ecclesia Christi para o Concílio Vaticano I, c. 9: Mansi 51, 542-543, e o Schema da segunda Constituição dogmática De Ecclesia Christi, corrigido segundo as observações dos RR. PP., c. 7: Mansi 53, 313. — A fórmula com que se indica o objeto secundário do magistério autêntico foi tirada de um texto em que o Revm.o Gasser explica o objeto secundário do magistério do Sumo Pontífice: cf. Mansi 52, 1226. ↩︎
  21. Em documentos mais recentes do magistério, fala-se especialmente de sua autoridade para explicar e aplicar a lei natural, a qual é aqui mencionada porque, nas circunstâncias atuais, dá ensejo a maior dificuldade e tem a máxima necessidade. — Cf. Leão XIII, Encíclica “Sapientiæ christianæ”, de 10 jan. 1890 (ASS 22 [1889-90] 395-398); Pio XI, Encíclica “Quadragesimo anno” de 15 mai. 1931 (AAS 23 [1931] 190-191) Pio XII, Comunicado radiofônico no 50.º aniversário da Encíclica “Rerum novarum”, de 1 jun. 1941 (AAS 33 [1941] 196-197); Id., Alocução “Magnificate Dominum mecum” de 2 nov. 1954 (AAS 46 [1954] 671-673). — As palavras do texto foram tiradas, quase literalmente, da Encíclica “Divini illius Magistri”, de 31 dez. 1929 (AAS 22 [1930] 53-54), onde se citam e aprovam estas palavras do Papa S. Pio X: “[A Igreja] foi constituída por seu Divino Autor coluna e sustentáculo da verdade, a fim de ensinar a todos os homens a fé divina, guardar íntegro e inviolado o depósito que lhe foi entregue e dirigir e conformar os homens, suas associações e ações à honestidade dos costumes e à integridade devida, segundo a norma da doutrina revelada”. ↩︎
  22. Cf. João XXIII, Comunicado radiofônico, de 18 fev. 1959 (AAS 51 [1959] 147). ↩︎
  23. Cf. Pio XII, Alocução “Si diligis… pasce”, de 31 mai. 1954 (AAS 46 [1954] 314-315). ↩︎
  24. Cf. os documentos já citados na nota 14. Além disso: Pio IX, Carta “Tuas libenter”, de 21 dez. 1863: Pii IX. P. M. Acta, Pars I, vol. 5, pp. 642-643 (cf. também D 1624); S. Pio X, Decreto “Lamentabili”, de 3 jul. 1907, prop. 7-8 (ASS 40 [1907] 471; cf. também D 2007-2008); Id., Motu proprio “Præstantia Scripturæ”, de 18 nov. 1907 (ASS 40 [1907] 724). ↩︎
  25. Cf. Pio XII, Alocução “Si diligis… pasce”, de 31 mai. 1954 (AAS 46 [1954] 315-316). ↩︎
  26. Cf. Pio IX, Carta “Tuas libenter”, de 21 dez. 1863: Pii IX P. M. Acta, Pars I, vol. 5, pp. 642-643 (cf. também D 1683-1684). ↩︎
  27. Cf. Pio XII, Encíclica “Humani generis”, de 12 ago. 1950 (AAS 42 [1950] 567-568). ↩︎
  28. Cf. Pio XI, Encíclica “Ad catholici sacerdotii”, de 20 dez. 1935 (AAS 28 [1936] 7, 15-16); CIC, Cân. 1329. ↩︎
  29. Cf. CIC, Cân. 1347, §§1-2. ↩︎
  30. Cf. Leão XIII, Encíclica “Sapientiæ christianæ”, de 10 jan. 1890 (ASS 22 [1889-90] 390-392). ↩︎
  31. Cf. CIC, Livro III, Título XXIII. ↩︎
  32. Cf. Pio XII, Alocução “Si diligis… pasce”, de 31 mai. 1954 (AAS 46 [1954] 315-317). ↩︎

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