…DAS “CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVUS ORDO MISSÆ” DE ARNALDO VIDIGAL XAVIER DA SILVEIRA
Pe. Francesco Ricossa | 1994
Todo o mundo conhece Jean Guitton. Filósofo, discípulo de Henri Bergson (1859-1941); desde 1961 é um dos imortais da Academia Francesa. No entanto, ele não gozava do mesmo prestígio no mundo católico, até o momento em que João XXIII, para surpresa geral, nomeou-o perito no Concílio Vaticano II.
Guitton foi amigo íntimo de Paulo VI: foi a ele que Paulo VI dirigiu sua Mensagem aos intelectuais católicos, de 8 de dezembro de 1965, durante a cerimônia de encerramento do Vaticano II. Quando, em 1950, Jean Guitton escrevera um livro sobre a Virgem Maria severamente censurado pelo Osservatore Romano em razão de sua abordagem ecumenista, Mons. Montini fez questão de se encontrar com ele, para lhe dizer como, pelo contrário, o seu livro lhe tinha agradado. Desde esse momento, eles se viram com frequência, todos os anos, mesmo depois que Montini tornou-se Paulo VI. Guitton deixou-nos sua recordação dessas conversas confidenciais no livro Dialogue avec Paul VI [Diálogo com Paulo VI]; ao lê-lo, Paulo VI enviou-lhe o seguinte telegrama: “Nimis bene scripsisti de nobis”, ou seja: “tu escreveste muito bem de nós”, retomando com audácia as palavras que Nosso Senhor, milagrosamente, dirigiu um dia a Santo Tomás de Aquino. João Paulo II, por sua vez, criou um elo de amizade com ele: confiou-lhe a “conversão” de François Mitterand…
O testemunho de Jean Guitton sobre o pensamento e as intenções de Paulo VI é, pois, digno de fé e de confiança: é o testemunho de um amigo, de um discípulo e de um confidente…
“A intenção de Paulo VI — declarou Guitton em 19 de dezembro de 1993 — com relação à liturgia, a chamada vulgarização da missa, foi a de reformar a liturgia católica de modo a fazê-la coincidir praticamente em tudo com a liturgia protestante, com a Ceia protestante. […] Eu repito que Paulo VI fez tudo o que estava em seu poder para aproximar a Missa católica — ignorando o Concílio de Trento — da Ceia protestante. […] Não creio me enganar ao dizer que a intenção de Paulo VI e da nova liturgia que carrega o seu nome é de exigir dos fiéis maior participação na Missa, e de dar lugar mais amplo à Escritura, e lugar menor a tudo o que nela é — alguns dizem mágico— outros falam de Consagração transubstancial, e que é a fé católica. Noutros termos, há em Paulo VI uma intenção ecumênica de apagar — ou ao menos de corrigir, de atenuar — o que há de demasiado católico, no sentido tradicional, na Missa, e de aproximar a Missa católica, repito, da Missa calvinista” (cf. citação em Sodalitium, n.° 39, p. 62).
Ainda aqui, Guitton “falou bem” de Paulo VI: não se poderia exprimir melhor a intenção que teve ele ao lançar o novo missal e, por conseguinte, a intenção que todo o padre necessariamente adota quando celebra com a liturgia de “Paulo VI”. Sendo assim, não nos espantamos mais com as palavras dos cardeais Alfredo Ottaviani e Antonio Bacci, que, escrevendo justamente a Paulo VI, declararam que “o novo missal se afasta de maneira impressionante, no conjunto como nos detalhes, da teologia católica da Santa Missa”. (1. Fim da citação: “…tal como foi formulada na XX.ª sessão do Concílio de Trento”. O Concílio de Trento foi realizado para combater justamente… o protestantismo, que acabava de nascer e fazia estragos no clero católico.)
Quando Paulo VI, a 3 de abril de 1969, promulgou o novo missal, ou quando, a 30 de novembro do mesmo ano, aquele foi utilizado pela primeira vez nas igrejas do mundo inteiro, os fiéis em sua grande maioria não fizeram muito caso. Depois de séculos e séculos de imutáveis tradições, em poucos anos, sem aviso, tudo já estava mudado em suas paróquias. As primeiras novidades, de caráter acidental mais que substancial, disciplinar mais que doutrinal, haviam-nos perturbado muito, justamente em razão de sua novidade: Missa dialogada, Missa da noite, reforma do jejum eucarístico e da Semana Santa, tudo isso já antes do Concílio. Veio o Concílio Vaticano II, e foi a “revolução de Outubro na Igreja”, segundo as palavras do Pe. Yves Congar o.p., recentemente criado cardeal (!?!). E a revolução começou justamente pela liturgia. A supressão do latim, a celebração face ao povo e o desaparecimento do canto gregoriano, substituído por cançõezinhas, abalaram a muitos. Chega 1968, e a moral comum, fruto de 2.000 anos de cristianismo, é varrida. Não nos espantemos se, em 1969, quando foi introduzido um novo missal que fazia desaparecer o antigo missal romano, poucos se incomodaram e se queixaram disso. Os demais hesitavam ou já estavam em vias de desertar das igrejas. Ao apresentar o novo missal, Paulo VI declarou que unicamente as pessoas piedosas se queixariam do desaparecimento da antiga liturgia; o que, se refletirmos nisso, é desconcertante!
É um fato que muitas dessas “pessoas piedosas” não se resignaram a assistir a uma Missa por demais assemelhada à Ceia protestante. “É evidente que o Novus Ordo não quer mais representar a fé de Trento. A essa fé, todavia, a consciência católica está ligada para sempre. O verdadeiro católico é posto, então, pela promulgação do Novus Ordo, na trágica necessidade de escolher”. Assim se exprimiram os teólogos e liturgistas que escreveram o célebre Breve exame crítico do Novus Ordo Missæ, prefaciado justamente pelos cardeais Ottaviani e Bacci. Trata-se do primeiro escrito de autoridade sobre o novo missal. Os “verdadeiros católicos” viram-se, assim, numa “trágica necessidade de escolher” e escolheram refutar o novo missal, mesmo ao preço de serem condenados como “rebeldes”.
Num único canto do mundo, na diocese brasileira de Campos, governada pelo bispo Dom Antonio de Castro Mayer, o ano de 1969 passou sem nenhuma mudança. O novo missal foi aí praticamente desconhecido e nada mudou para os fiéis. Pois todo o clero diocesano, do bispo ao último padre, conservou o antigo missal romano. Dessa diocese, e de seu prelado, partiu em direção de Roma um estudo endereçado, como o Breve exame crítico, a Paulo VI em pessoa. Dom Castro Mayer submeteu a Paulo VI suas críticas doutrinárias concernentes à encíclica social Octogesima adveniens, ao documento conciliar sobre a liberdade religiosa Dignitatis Humanæ (de 7 de dezembro de 1965) e ao novo missal.
O que podeis ler agora, graças à tradução italiana, é a primeira parte do estudo sobre o novo missal enviado pelo Bispo de Campos a Paulo VI. O autor do estudo em questão é Arnaldo Vidigal Xavier da Silveira, que lecionava então na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no Brasil, e membro fundador da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (T.F.P.), da qual ele se afastou posteriormente. Parece, todavia, que o próprio Dom Mayer colaborou diretamente na redação do livro, preferindo, porém, não pôr nele o seu nome.
O livro, publicado em português reunindo os três estudos diferentes escritos em 1970 e 1971, não teve grande difusão, justamente, porque se destinava ao Vaticano mais que ao grande público. Traduzido em francês em 1975, o livro, depois de impresso, ficou durante longos anos encaixotado na editora, sem poder ser difundido. Foi somente bem mais tarde que, do Brasil, sua comercialização foi autorizada.
Durante muito tempo, a obra de Silveira foi lida como um Samizdat, o que, cumpre dizê-lo, aumentou imensamente o interesse dos leitores! Os raros sortudos que possuíam fotocópia do livro misterioso eram invejados por todos os interessados no problema do novo missal.
Em sua edição original, o livro de Silveira é dividido substancialmente em três: a primeira parte, aqui publicada, sobre a “missa nova”; um apêndice à primeira parte, sobre “a infalibilidade da Igreja em suas leis litúrgicas”; e uma segunda parte, sobre ‘a hipótese teológica de um Papa herege”. Há que dizer que foram justamente esses dois últimos temas que mais interessaram aos leitores e foram comentadíssimos, também por ser a primeira vez que essas matérias (infalibilidade das leis litúrgicas e hipótese de um Papa herético) eram associadas ao problema do novo missal.
Qual a ligação entre o exame do missal novo de Paulo VI, o problema da infalibilidade das leis eclesiásticas e a hipótese de um Papa herege? É fácil dizer. O autor conclui o livro com uma afirmação categórica: “Não se pode aceitar a nova missa”. Ele não se limitou a afirmar isso, naturalmente, mas o demonstrou nas páginas que agora tendes em mãos. Trata-se da constatação de um fato, que as palavras de Jean Guitton, citado no início de minha apresentação, confirmam ad abundantiam.
Contudo, essa conclusão, se ela fecha um problema, abre muitos outros, e ainda mais graves. Com efeito, se o missal novo de Paulo VI não manifesta mais de maneira adequada a fé católica e é, por conseguinte, nocivo para as almas, como pode ter sido promulgado pelo Papa? Como pode ser um rito da Igreja? E, se o novo missal, pelo contrário, foi verdadeiramente promulgado pelo Papa e é um rito autêntico da Igreja, como pode ser prejudicial às almas ou incorreto no plano doutrinal? A conclusão do autor não deveria ser declarada, a priori e sem exame, absurda e impossível?
Muitos assim pensaram. O autor teve certamente o mérito de não ter ocultado a dificuldade e mesmo de tê-la explicitamente afrontado. É pena que a resposta que ele propõe, embora bem argumentada, seja errônea, ao meu parecer. Desse erro no ponto de partida, derivam em sequência muitos outros erros de juízo sobre a situação atual da Igreja cometidos no meio “tradicionalista”.
Mas qual é a posição de Silveira? Em seu apêndice sobre a infalibilidade das leis litúrgicas, Silveira expõe antes de tudo a doutrina tradicional da Igreja, que apresenta como doutrina certa a infalibilidade das leis universais da Igreja, em geral, e das leis litúrgicas, em particular. Se a Igreja permitisse — ou, a fortiori, ordenasse — práticas inúteis, perigosas ou prejudiciais às almas, que restaria da santidade dela? Seus ritos não mais seriam santos e santificantes, como os quis o próprio Cristo. Que restaria então de sua apostolicidade? A Igreja de hoje não mais seria a mesma que a dos Apóstolos. Em consequência, que restaria de sua indefectibilidade? As portas do inferno teriam prevalecido contra ela.
Vejamos, no entanto, qual é a opinião dos Santos Doutores e do Magistério mesmo da Igreja. Aos que negavam tivessem as crianças o pecado original, Santo Agostinho respondeu que a Igreja as batizava, e: “Quem ousará levantar algum testemunho contra tão excelsa mãe?” (2. Cf. Santo Agostinho, Sermão 293, n.° 10).
Santo Tomás, perguntando-se se o rito da confirmação é conveniente, após ter aduzido todas as objeções possíveis, responde simplesmente: “pelo contrário, o uso da Igreja, que é governada pelo Espírito Santo, é suficiente”; por fim, acrescenta ele:
“o Senhor fez esta promessa a seus fiéis: ‘onde dois ou três estiverem reunidos em meu nome, estou no meio deles’ (Mat 18,20). Devemos, pois, sustentar firmemente que as ordens da Igreja são dirigidas pela sabedoria de Cristo. E, por conseguinte, devemos ter como certo que os ritos observados pela Igreja, na confirmação e nos outros sacramentos, são convenientes.” (3. Suma Teológica, III q72 a12.)
Eis aí, em substância, a resposta que a Igreja sempre deu a todos aqueles hereges que criticavam um ou outro dos ritos dela, ou seu conjunto.
Assim, foram condenados, pelo Concílio de Constança (1415) e pelo Papa Martinho V (em 1418), os hussitas (4), que recusavam o uso da comunhão sob uma única espécie (5. D 626 e 668) e depreciavam os ritos da Igreja (6.D 665); assim o Concílio de Trento (1545-1563) condenou os luteranos, que desprezavam o rito católico do batismo (7. D 856), o costume de conservar o Santíssimo Sacramento no tabernáculo (8. D 879 e 889), o cânon da Missa (9. D 942 e 953) e todas as cerimônias do missal, ornamentos, incenso, palavras pronunciadas em voz baixa etc. (10. D 943 e 954), a comunhão sob uma só espécie (11. D 935)…
[4. Discípulos do padre João Huss (1369-1415), o reformador da Boêmia que, influenciado pelas ideias do reformador inglês João Wycleff (1320-1384), condenou a mundanidade dos eclesiásticos. Combatido pelo Arcebispo e censurado pela Universidade (1412), ele radicalizou suas posições teológicas e sociais. Recusou-se a retratar suas próprias heresias no Concílio de Constança e foi queimado como herege. Contra seus discípulos, também chamados de utraquisti (a ala mais moderada, que queria a comunhão sob as duas espécies) ou taboriti (do Tabor, a cidade onde se estabeleceu a ala mais dura do movimento em 1420), a Igreja organizou cinco cruzadas, lamentavelmente todas vãs.]
Da mesma maneira, os jansenistas reunidos no Sínodo de Pistoia (1786) foram condenados por Pio VI (1794) por terem chegado a pensar que “a Igreja, regida pelo Espírito de Deus, pudesse instituir uma disciplina não só inútil […] mas também perigosa e prejudicial” (12. D 1578, 1533 e 1573). Portanto, para sermos breves, é impossível que a Igreja dê veneno a seus filhos (13. Concílio Vaticano I, D 1837). Trata-se de uma verdade “de tal modo teologicamente certa que sua negação seria erro gravíssimo, ou mesmo, segundo a sentença da maioria, heresia” (Cardeal Franzelin).
Silveira reconhece tudo isso, mas teme que essa doutrina vá em socorro do novo missal. Ele escreve, com efeito:
“Poder-se-ia fazer às nossas reflexões sobre a missa nova a seguinte objeção: dado que os teólogos admitem comumente o princípio de que a Igreja é sempre infalível em suas leis universais, não é legítimo pôr sequer em dúvida a pureza doutrinária do Ordo de 1969.”
(14. Silveira, La Nouvelle Messe de Paul VI, qu’en penser ?, p. 161). [Ndt: No trecho correspondente do original em português, “A infalibilidade das leis eclesiásticas”, 1971, p. 1, o A. conta que essa objeção, de fato, chegou a ser feita por mais de um Bispo a quem Dom Mayer enviara cópia das Considerações.]
Tal é, por exemplo, o argumento principal, a priori, do Pe. Piero Cantoni, em favor da ortodoxia do novo missal (15. O Pe. Piero Cantoni exprime essa convicção na obra: Novus Ordo Missæ e fede cattolica, Ed. Quadrivium, Genova, 1988.). Silveira busca escapar disso, diminuindo o alcance da doutrina da Igreja sobre a infalibilidade das leis litúrgicas: estas seriam, de fato, infalíveis, mas somente sob certas condições, que não estariam presentes no ato de promulgação do novo missal por parte de Paulo VI. Desse modo, as dúvidas suscitadas na primeira parte do livro seriam lícitas.
Na realidade, nessa parte do livro, Silveira confunde duas coisas distintas. Uma coisa é dizer que as leis universais da Igreja (dentre as quais, as leis litúrgicas) não podem ser nocivas para as almas; outra coisa é sustentar que “a lei da oração possa estabelecer a lei da fé” (16. DS 246, D 139), ou seja que possamos deduzir uma doutrina infalível e irreformável a partir de uma disciplina litúrgica. Os ritos litúrgicos aprovados pela Igreja não podem ser maus (e, nesse sentido ‘negativo’, a Igreja é infalível em sua promulgação), mas isso não significa que sejam todos da mesma maneira irreformáveis, como é irreformável o ensinamento dogmático da Igreja. Para que, de um texto litúrgico (por exemplo, a partir da existência da festa da mediação da Santíssima Virgem), se possa deduzir que uma proposição (por exemplo: a Santíssima Virgem é mediadora de todas as graças) é uma verdade de fé, são necessárias efetivamente certas condições. Em razão disso, não se pode excluir que, excepcionalmente, em certos textos litúrgicos aprovados pela Igreja, haja imprecisões ou mesmo erros materiais (como aqueles assinalados por Silveira); permanece porém, apesar disso, sempre impossível que essas imperfeições possam ser nocivas para a fé ou a moral do povo cristão.
Por conseguinte, continua de pé a objeção tirada do fato de que Paulo VI aprovou o novo missal e toda a reforma litúrgica, e Silveira — a meu parecer — não respondeu de maneira adequada. Se é promulgado pela soberana autoridade da Igreja, o novo missal pode ser, por seu turno, reformado, pode até mesmo ser julgado menos oportuno que o tradicional, mas não pode, em absoluto, “afastar-se de maneira impressionante da teologia católica da Santa Missa”, como foi denunciado pelos cardeais Ottaviani e Bacci, e como foi demonstrado pelo livro de Silveira.
“Pôr reservas de caráter doutrinário a uma lei eclesiástica universal, não implicaria em negar a autoridade infalível de quem a promulgou? Aplicando ao caso concreto: pode um Papa verdadeiro impor a toda a Igreja um Ordo Missæ suscetível de restrições sob o aspecto dogmático?”
(17. Silveira, op. cit., p. 61 da edição francesa)
Silveira se faz essa pergunta e a resolve, como vimos, admitindo a possibilidade de erro doutrinário num Ordo Missæ promulgado por um verdadeiro Papa. O Cardeal Seper, predecessor do Cardeal Joseph Ratzinger no comando da Congregação para a doutrina da Fé (ex-Santo Ofício), não era desse parecer. Três vezes, o Cardeal Seper fez esta pergunta a Dom Marcel Lefebvre, sem obter resposta:
“Vós sustentais que um fiel católico pode pensar e afirmar que um rito sacramental, em particular o da Missa, aprovado e promulgado pelo Soberano Pontífice, pode ser não conforme à fé ou favens hæresim(favorecedor da heresia)?”
(18. Cf. citação em: Mgr Lefèbvre ed il Sant’Offizio, Ed. Volpe, Roma, pp. 14, 94-95, 124-125).
O Cardeal Seper pressupõe que a resposta é não. Dom Lefebvre, ao evitar responder, lhe dá razão em seu íntimo… O novo missal põe então, inelutavelmente, o problema da autoridade de quem o promulgou, a saber: Paulo VI.
Mesmo Silveira dá-se conta disso e, como de hábito, não evita o problema. A segunda parte do livro trata, de fato, da hipótese teológica de um Papa herege, cismático ou duvidoso. Ele trata disso sem fazer nenhuma referência explícita à atualidade (menos ainda ao novo missal), mas fica claro que, implicitamente, a referência subsiste, e não tem como ser diferente, justamente, por se tratar da segunda parte de um livro sobre a reforma litúrgica.
O mérito de Silveira é de ter levantado o problema e de ter aberto o caminho para os estudos; era justamente esse o seu objetivo: levar os teólogos a debruçar-se novamente sobre a questão. Suas páginas mostram que os teólogos católicos em sua imensa maioria, antes e depois do Concílio Vaticano I e da definição da infalibilidade pontifícia, estimaram possível que um Papa caísse em cisma ou em heresia, divergindo somente sobre as consequências desse fato (ele é deposto de seu ofício pelo fato mesmo, como pensa São Roberto Belarmino (1542-1621), ou então deve ser declarado deposto pela Igreja, como sustentam os teólogos dominicanos?). Os que pensam que um verdadeiro Papa não pode, nem sequer como doutor privado, cair em heresia, admitem conforme a Bula Cum ex apostolatus do Papa Paulo IV (1476-1559) que um herege eleito Papa não seria legítimo cabeça da Igreja… Em ambos os casos, constata-se que não é impossível que um ocupante da Sé Apostólica possa não ser, apesar das aparências, o sucessor legítimo de Pedro.
Tampouco sobre o problema do “Papa herege” estou plenamente de acordo com Silveira, e penso que as teorias dos teólogos antigos não podem ser aplicadas, tais quais se apresentam, à situação atual da autoridade na Igreja. Contudo, as numerosas citações relatadas por Silveira demonstram sem sombra de dúvida que a hipótese de um “Papa” herege (ou a de um herege aparentemente eleito Papa) não é estranha à teologia católica, como muitos poderiam pensar.
O leitor da presente edição italiana do livro de Silveira poderá ler somente a primeira parte (a meu ver a melhor), na qual o autor examina a Institutio Generalis (isto é, a introdução doutrinária e pastoral ao novo missal) e o Ordo Missæ (isto é, a parte fixa do missal). Outros estudos poderão completar ou confirmar o que escreve o autor, como o do Pe. Anthony Cekada sobre as orações do novo missal (19. Pe. A. Cekada, On ne prie plus comme autrefois, Ed. Sodalitium, Verrua Savoia, 1994); mas as páginas de Silveira continuam indispensáveis. Desafiam toda a crítica e objeção.
O Pe. Piero Cantoni, que procurou destacar tudo o que resta de doutrina tradicional no novo missal, acabou admitindo a incontestável finalidade ecumênica da reforma. Mas é justamente essa finalidade ecumênica, que envolve uma aproximação da liturgia católica com a protestante, que constitui a inaceitabilidade do novo missal! Uma liturgia católica que despoja, nuança ou omite tudo aquilo que feriria a sensibilidade protestante não favorece a heresia? Não é, pois, aquilo que resta de católico no novo missal o que deve ser levado em consideração, mas antes aquilo que foi intencionalmente mudado ou suprimido para agradar aos protestantes: bonum ex integra causa, malum ex quocumque defectu! Se, em seguida, essas mutações litúrgicas são vistas em seu contexto (que é o das mudanças doutrinais efetuadas durante o Concílio Vaticano II e com a promulgação do novo missal), o círculo se fecha e, a meu parecer, não subsiste dúvida alguma, seja sobre a reforma litúrgica, seja sobre aquele que a quis e impôs aos fiéis. Cabe agora ao leitor julgar…
Padre Francesco Ricossa
Ano 1994
Tradução de Felipe Coelho.