RESPONDENDO AOS ARGUMENTOS DE QUE PODEMOS JULGAR O PAPA

Cardeal S. Roberto Belarmino | 1586

Seguem-se agora os argumentos que Juan de Torquemada e alguns outros propõem a partir dos antigos hereges. Primeiro argumento. O próprio Senhor Jesus Cristo reconheceu um poder imperatório acima de si, quando disse a Pilatos: “Tu não terias poder algum sobre mim, se não te fosse dado do alto” [Jo 19,11]. Portanto, muito mais o papa romano, que chama a si mesmo de Vigário de Cristo, deveria submeter-se ao poder imperatório. Confirma-se esse fato a partir de Agostinho, falando sobre essa passagem, o qual ensina que o poder de Pilatos sobre Jesus vinha de Deus, conforme o dito do apóstolo: “Não há autoridade que não venha de Deus” [Rm 13,1] Também a partir de Bernardo, [In epist. 42 ad Henricum episcopum senonensem] que diz: “Dizei, se ousais, que Deus ignora a ordenação do seu prelado, uma vez que também Cristo confessa que o poder do preposto sobre si havia sido ordenado pelo céu.”

Respondo: Cristo sem dúvida não estava sujeito a nenhum homem de jure, visto que era Deus e Filho de Deus, contudo se sujeitou ao juízo de Pilatos por nossa causa. De resto, não o fez confiando a ele alguma autoridade sobre si mesmo, mas apenas tolerando humildemente aquela que Pilatos possuía de facto, não de jure. Esse fato, demonstra-se o capítulo 17 de Mateus, quando pediram a Jesus que pagasse o imposto. Jesus primeiramente ensinou que não estava obrigado a ele, e em seguida mandou pagá-lo para que não desse ocasião de escândalo.

Àquela passagem de João 19 responde-se de dois modos. Primeiro, com Cirilo e Crisóstomo, que, em comentário a essa passagem, dizem que o Senhor não está falando sobre o poder de jurisdição, mas da permissão divina, sem a qual nem sequer pecados podem ser cometidos. De modo que o sentido é: “Não poderias fazer nada contra mim, se Deus não houvesse decretado permiti-lo.” É também sobre esse tipo de poder que se fala em Lucas 22: “Esta é a vossa hora, e o poder das trevas.”

Mas dirás tu: Se o Senhor falava sobre a permissão apenas, por que logo acrescenta: “Por isso, o que me entregou a ti tem maior pecado”? Acaso Deus permitiu que Pilatos dissesse sua sentença contra Cristo, e não permitiu aos judeus que o entregassem a Pilatos, e no entanto eles o entregaram contra vontade de Deus, e por isso pecaram mais? Respondo: A sentença posterior segue-se perfeitamente da anterior, porque o Senhor, ao dizer por isso, não somente explicou por que os judeus pecavam mais que Pilatos, mas também por que o próprio Pilatos pecava, embora mais levemente que os judeus. Assim, o sentido dessas palavras é o seguinte. “Tu me crucificas não por exigência da justiça, mas somente por permissão de Deus. Por isso tu pecas, contudo peca mais aquele que me entregou a ti não somente sem exigência da justiça, mas também impelido pelo ódio, e que te impeliu pelos seus brados a crucificar-me.”

A segunda exposição é de Agostinho e Bernardo, os quais ensinam que Cristo está falando de um verdadeiro poder de jurisdição. Conforme esta sentença, estão emperfeita coerência com as anteriores as palavras: “Por isso, o que me entregou a ti tem maior pecado.” Com efeito, o sentido fica sendo o seguinte: “Tu me crucificas porque temes ofender a César, do qual recebeste o teu poder. E pecas, de fato, porque deverias obedecer antes a Deus que aos homens. Contudo peca mais o judeu que me entregou a ti, porque ele me crucifica não por medo de um poder superior, mas por ódio e inveja.”

E, embora a exposição anterior pareça mais literal, contudo tampouco esta outra interpretação vai de encontro à nossa sentença. Pois dizemos que Pilatos teve poder sobre Cristo (e ele de fato o teve) não por si mesmo, mas por acidente. Com efeito, ele tinha por si mesmo poder sobre todos os judeus que estavam sujeitos ao império romano. Ora, o Senhor lhe fora entregue como um do número dos judeus que eram homens privados. Por isso, Pilatos também tinha poder sobre ele enquanto entregue dessa maneira. Ainda que Pilatos suspeitasse que Cristo era Filho de Deus, contudo julgou-o não como Filho de Deus, mas como um judeu que era homem privado. É como se, nesta época, algum clérigo fosse oferecido, sem o seu hábito, a um pretor para ser julgado. O pretor poderia puni-lo por sua autoridade, e estaria livre de culpa, caso a sua ignorância fosse verdadeiramente provável.

Segundo argumento. Paulo apelou a César, como lemos nos Atos dos Apóstolos: “Estou diante do tribunal de César, é lá que devo ser julgado” [At 25,10]. E mais abaixo: “Apelo para César” [At 25,11]. Se Paulo reconheceu César como juiz, certamente também Pedro o faria, pois que Pedro e Paulo foram iguais nesse aspecto.

Respondo que Paulo apelou a César porque este era seu juiz de facto, ainda que não de jure. É assim que responde Juan de Torquemada [Lib. 2 cap. 96 Summae de Ecclesia].
Em segundo lugar, é possível acrescentar que Paulo apelou a César como ao preposto superior da Judeia, do qual recebia uma injúria. Paulo não podia livrar-se desse julgamento injusto a não ser recorrendo a alguém superior a esse preposto, e ele próprio apontou para esse fato ao dizer: “Vi-me obrigado a apelar para César” [At 28,19].

Terceiro argumento. Paulo diz: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores” [Rm 13,1]. E Pedro diz: “Sede submissos a toda instituição humana, por causa do Senhor, quer ao rei, quer ao soberano etc” [I Pd 2,13]. Nessas passagens fala-se sobre os poderes seculares, e ninguém é excluído da submissão, nem o clérigo, nem o bispo, nem o papa. Com efeito, diz-se: “Toda alma esteja sujeita”. E não se pode responder que os apóstolos falam apenas dos príncipes dos seus tempos, que eram gentios. Pois a Igreja, que repete sempre as mesmas leituras, indica assaz abertamente que Paulo e Pedro falam de todos os príncipes, tanto os que eram como os que haviam de ser.

Respondo: Tanto Pedro como Paulo falam de modo geral, e exortam todos os súditos a obedecerem aos seus superiores, assim espirituais como temporais. Dessasentença não se pode deduzir que o papa esteja sujeito ao rei, mas somente que aquele que está sujeito deve obediência ao seu superior.

Que essas sentenças sejam gerais, prova-se. Pois Paulo diz: “Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores”. Aqui não se restringe o discurso ao poder secular, mas se fala sobre toda autoridade. E não vai de encontro a isto o exemplo dos reis que traziam a espada. Pois Paulo quis falar com mais diligência e expressividade acerca do rei, porque naquele tempo os cristãos eram acusados de sedição e rebelião pelos caluniadores. É por isso que, no fim, ele conclui de modo geral: “Pagai, pois, a todos o que lhes é devido: a quem o imposto, o imposto; a quem as taxas, as taxas; a quem o temor, o temor; a quem a honra, a honra” [Rm 13,7]. Pedro, de maneira semelhante, também de modo geral: “Sede submissos a toda instituição humana”, isto é, a toda criatura dotada de autoridade, embora ele logo coloque o exemplo do rei e dos chefes, pela mesma razão que Paulo. Assim, pois, São Bernardo [In epist. 183 ad Conradum imperatorem] (como citamos acima) diz: “Eu li: ‘Toda alma esteja sujeita às autoridades superiores.’ Desejo que guardeis esta sentença no exibir a devida reverência para com o Vigário de Pedro, assim como quereis que ela seja observada para convosco por todo o império”.

Quarto argumento. Na antiga lei o rei julgava e depunha o pontífice, pois Salomão, em I Reis, capítulo 2, depôs Abiatar, e constituiu Sadoc em seu lugar. Portanto, no Novo Testamento, caberá ao imperador cristão [por analogia] a tarefa de julgar o pontífice cristão.

Respondo: Primeiramente, essa comparação pode ser negada, pois, no Antigo Testamento, as promessas eram apenas temporais, ao passo que no Novo Testamento elas espirituais e eternas, como ensinam Jerônimo [Lib. 1 contra Pelagianos, et in epist. ad Dardanum de terra promissionis] e Agostinho [Quaest. 33 in librum Numeri, et lib. 19 contra Faustum, cap. 31]. Assim, pois, não seria de admirar se no Antigo Testamento o poder supremo fosse temporal, e no Novo, espiritual.

Em segundo lugar, digo que também no Antigo Testamento o pontífice era maior que o rei, como ensinam Fílon, [Lib. de victimis] Teodoreto [Quest. 1 in Levit.] e Procópio [In cap. 4 Levit.]. Podemos deduzir esse fato a partir do capítulo 27 de Números, onde se diz que tanto o príncipe Josué como todo o povo devia entrar e sair conforme a palavra do pontífice Eleazar. E também do capítulo 4 de Levítico, onde se instituem quatro sacrifícios, cuja ordem e grandeza nos permitem aferir a ordem e a dignidade das pessoas pelas quais eles eram oferecidos. O primeiro era de um bezerro pelo pontífice; o segundo era também de bezerros pelo povo todo; o terceiro era de um bode, isto é, um sacrifício mais vil, pelo rei; o quarto era de uma cabra, para qualquer homem privado.

Quanto ao feito de Salomão, digo que ele depôs Abiatar, substituindo-o por Sadoc, não como rei, mas como profeta e executor da justiça divina. Pois no mesmo lugar se diz Salomão removeu Abiatar “a fim de se cumprir a palavra que o Senhor tinha proferido etc” [I Rs 2,27].

Quinto argumento. Os imperadores cristãos com frequência julgaram e depuseram pontífices. Pois Constâncio enviou o Papa Libério para o exílio; Justiniano, a Silvério; o Rei Teodorico lançou João I no cárcere; Otão I depôs João XII, substituindo-o por Leão VIII; Henrique III depôs Gregório VIe mandou ordenar Clemente II. Todos esses fatos se encontram nas histórias desses tempos.
Respondo: Essas coisas de fato aconteceram, mas com que direito tenham sido feitas, isso é lá com eles. Certamente Atanásio [In epist. ad solitariam vitam agentes] atesta que Libério foi injustamente mandado para o exílio. O mesmo atesta Liberato [In Breviario, cap. 22] acerca de Silvério; e São Gregório [Lib. 4 Dialogorum, cap. 30], acerca de João I. E é certo que Constâncio e Teodorico foram arianos, ao passo que Justiniano foi eutiquianista. Assim, pois, que príncipes hereges tenham deposto pontífices cristãos por um direito tirânico não é mais de admirar que o fato de imperadores gentios terem muitas vezes assassinado os mesmos pontífices. Consta com suficiente certeza que João XII foi deposto por Otão com bom zelo, mas não sabiamente. Com efeito, esse João foi quase o pior de todos os pontífices, e por isso não é de admirar se um imperador piedoso (como foi Otão I), porém menos conhecedor dos assuntos eclesiásticos julgou que podia depô-lo. Na verdade, muitos doutores pensaram o mesmo, razão pela qual Otão frisigense, [Lib. 6 cap. 23] ao expor esta história, emitiu uma sentença modesta acerca do imperador: “Se ele o fez com licitude ou não, não cabe a este tempo dizer”. Acresce que Otão não depôs propriamente o pontífice, mas apenas cuidou que ele fosse deposto por um concílio de bispos. Esse concílio não foi tanto um concílio como um conciliábulo, e por isso foi pouco depois revogado. O Cardeal Barônio [Tom. 10 annalium] prova esse fato a partir das histórias daquele tempo.

Quanto a Henrique III a dificuldade é menor, pois, como consta do mesmo Otão frisigense, [Lib. 6 cap. 32] o imperador Henrique não depôs Gregório, mas o persuadiu a ceder, porque parecia ter entrado no ofício por meio de simonia. Cedendo ele espontaneamente, Clemente foi eleito em seu lugar. Ademais, Leão de Óstia, [Lib. 2 Chronici Cassinensis, cap. 80] que floresceu nessa mesma época, acrescenta que foi congregado um concílio de bispos, e que o pontífice foi convidado pelo imperador a presidir ao sínodo, para que, embora se tratasse da causa do próprio pontífice, contudo ele mesmo fosse o juiz supremo. Ele, porém, gravemente arrependido, pediu perdão pelos seus erros, e espontaneamente abdicou do pontificado.
Sexto argumento. Os próprios pontífices confessam estarem sujeitos aos imperadores. Pois Gregório [Apud Gratianum, can. Si quis 2 quaest. 7] diz: “Se alguém quiser fazer-nos uma réplica sobre estas coisas, venha à Sé Apostólica, para debater comigo de modo justo perante a confissão de São Pedro, de modo que, aí, um de nós sustente sua sentença”. Também o Papa Adriano I outorgou a Carlos Magno o direito de eleger o romano pontífice e ordenar a Sé Apostólica [Ut habetur dist. 63 can. Hadrianus]. Muito tempo depois, Leão VIII outorgou essa mesma faculdade a Otão I [Ut habetur eadem dist. 63 can. In synodo]. Também Leão IV pede juízes ao imperador Ludovico, e promete que irá obedecer à sentença deles [Ut habetur can. Nos sis incompetenter 2 q. 7].

Respondo: Essa passagem de Gregório não se encontra nas suas obras. Depois, Gregório não apela ao julgamento dos homens, mas de Deus. Parece que ele está falando da decisão por juramento, e da expectativa da sentença divina que, com frequência, é pronunciada contra os que juram em falso. Adriano e Leão não concederam ao imperador senão a faculdade confirmar ou rejeitar a eleição de um novo pontífice, e de ordenar a Igreja Romana no que se refere ao principado temporal. Disso não se segue que ele tivesse poder sobre o pontífice. E aqueles dois privilégios do imperador foram concedidos por causa dos cismas frequentes que então havia, e dos frequentes inimigos longobardos e gregos que que constantemente perturbavam a Igreja Romana. Uma vez finda essas causas, os privilégios foram revogados. Acresce que esses canônes não parecem legítimos, uma vez que Graciano não os colheu em outro lugar além da simples narração do historiador Sigeberto, e que se prova o contrário a partir do costume daquele tempo. Essa prova é produzida pelo Cardeal Barônio [Tomo 4 annalium]. Leão IV submeteu-se a um juízo descretivo do imperador, e não a um juízo coativo, como se deduz abertamente daquele capítulo.

Sétimo argumento. É lícito a qualquer um matar o pontífice, se este o atacar injustamente. Portanto, muito mais será lícito aos reis ou a um concílio depor o pontífice, se ele perturbar a república, ou se esforçar por matar as almas com seu mau exemplo.

Respondo negando a consequência, porque, para resistir a um invasor e se defender, não se requer nenhuma autoridade. E não é necessário que aquele que é atacado seja um juiz, e superior àquele pelo qual é atacado. Mas para julgar e punir, requer-se autoridade. De modo que, assim como é lícito resistir a um pontífice que ataca o corpo, assim também é lícito resistir a um pontífice que ataca as almas ou perturba a república, e muito mais se ele se esforçar por destruir a Igreja. É lícito resistir-lhe, digo, não fazendo o que ele ordena, e impedindo que a sua vontade seja executada, contudo não é lícito julgá-lo, puni-lo ou depô-lo, porque isto pertence somente a um superior. Vejam-se, sobre este assunto, Caetano [Tract. de auctoritate papae et concilii cap. 27] e Juan de Torquemada [Lib. 2 cap. 106].

Oitavo argumento. O pontífice está verdadeiramente sujeito, em matéria de consciência, ao seu confessor enquanto ministro de Deus. Por que motivo, portanto, não poderá estar sujeito, em matérias exteriores, a algum príncipe, que também é ministro de Deus?

Respondo que existe uma diferença, porque, em matéria de consciência, o confessor é um mero instrumento de Deus, de modo que é Deus quem julga por meio do homem, antes que o próprio homem. Isso é evidente porque o confessor não pode, por exemplo, obrigar o penitente a alguma pena contra a sua vontade, e também porque, na confissão, se julgam também crimes ocultíssimos, que pertencem ao conhecimento de Deus somente. Mas em matérias exteriores o homem é um verdadeiro juiz, mesmo na qualidade de homem, embora seja constituído por Deus. E por isso ele só julga o que está manifesto, e pode me absoluto obrigar alguém a uma pena contra a sua vontade.

Nono argumento. O pontífice pode dar um libelo de repúdio à sua esposa, isto é, à Igreja, por meio da renúncia [Ut patet in Sexto, de Renunciatione, cap.1]. Portanto, também a Igreja pode dar um libelo de repúdio ao seu esposo, o pontífice, e escolher outro para si.

Respondo, em primeiro lugar, negando a consequência. Pois o pontífice está acima da Igreja, não o contrário, razão pela qual, em Deuteronômio 24, lemos também que o homem podia dar libelo de repúdio à sua esposa; mas que a esposa pudesse dar um libelo de repúdio ao seu marido, isso não lemos em parte alguma. Em segundo lugar, digo que o pontífice não pode renunciar ao pontificado sem o consenso da Igreja, e portanto, se a Igreja pudesse dar libelo de repúdio ao pontífice, não poderia fazê-lo sem o seu consentimento. No caso, porém, de ele consentir, estaria abdicando espontaneamente, e não sendo forçado contra a sua vontade.

Excerto de: S. ROBERTO BELARMINO; Sobre o Romano Pontífice, Editora CDB, 2021, pp. 414-422. Original: Disputationes de Controversiis Christianae Fidei adversus hujus temporis Haereticos, De Romano Pontifice, lib. II, cap. XXIX.

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