Padre Hervé Belmont
2009
Ninguém teve como ignorar, de tal maneira o “alarde midiático” foi intenso: em 21 de janeiro de 2009, Bento XVI fez com que a Congregação para os Bispos procedesse ao levantamento da excomunhão que fora fulminada em 1988 contra Dom Lefebvre e os quatro bispos por ele sagrados. Eis três frases tópicas do documento de dita Congregação, publicado por Vatican Informations Service (VIS) em 24 de janeiro ao meio-dia:
“Com carta de 15 de dezembro de 2008 ao Cardeal Dario Castrillón Hoyos, Presidente da pontifícia Comissão Ecclesia Dei, Mons. Bernard Fellay, em seu nome e no dos três outros bispos consagrados em 30 de junho de 1988, solicitava novamente o levantamento da excomunhão que os havia atingido latae sententiae, formalizada pelo decreto de 1º de julho de 1988. […]
Nutre-se a esperança de que este gesto desperte a plena comunhão de toda a Fraternidade com a Igreja, o que testemunharia uma fidelidade sincera e um reconhecimento verdadeiro do Magistério e da autoridade pontifícia. Si auspica che questo passo sia seguito dalla sollecita realizzazione della piena comunione con la Chiesa di tutta la Fraternità San Pio X, testimoniando così vera fedeltà e vero riconoscimento del Magistero e dell’autorità del Papa con la prova dell’unità visibile (o original está em italiano).
Em virtude das faculdades que me concedeu o Santo Padre, com o presente decreto, eu absolvo os bispos Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta da excomunhão pronunciada contra eles por esta Congregação em 1º de julho de 1988 e declaro nulos seus efeitos jurídicos. In base alle facoltà espressamente concessemi dal Santo Padre Benedetto XVI, in virtù del presente Decreto, rimetto ai Vescovi Bernard Fellay, Bernard Tissier de Mallerais, Richard Williamson e Alfonso de Galarreta la censura di scomunica latae sententiae dichiarata da questa Congregazione il 1° luglio 1988, mentre dichiaro privo di effetti giuridici, a partire dall’odierna data, il Decreto a quel tempo emanato.
Cardeal Giovanni Batista Re, Prefeito da Congregação para os Bispos, a 21 de janeiro de 2009.”
A fraternidade São Pio X, que solicitou e recebeu com alegria esse ato, e que por ele manifestou seu reconhecimento a Bento XVI, não esconde sua satisfação.
“Nós expressamos nossa gratidão filial ao Santo Padre por este ato que, além da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, será um bem para toda a Igreja, declara a FSSPX em comunicado assinado por Mons. Fellay, superior geral dessa comunidade integrista” (La-Croix.com, 24 de janeiro de 2009; texto em dici.org).
Chegou-se até mesmo, aqui e ali, a publicamente estourar o champanhe!
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Que se me permita dizer que essa alegria é deveras indecente.
Não falo da alegria da brava gente doutrinalmente pulverizada por 40 ou 50 anos de vazio na matéria – que não sabe mais o que são a constituição, a autoridade e o direito da Igreja, e que imagina enxergar o fim do túnel sem saber exatamente em que consiste o túnel – mas da alegria daqueles que sabem, que peroram, que dogmatizam, que pontificam, que tentam dar o tom a fim de harmonizar diversas reações e reações bem diversas.
A primeira razão dessa indecência é que dá no mesmo isto e admitir, ou mesmo afirmar, que Mons. Lefebvre morreu excomungado: como piedade filial, já se viu melhor!
— Não compreendeis então, e fazeis questão de não compreender! É unicamente pelo levantamento exterior da excomunhão que nos rejubilamos; pois nunca consideramos que essa excomunhão fosse real!
— Creio compreender bem até demais: tudo isso é, portanto, um teatro de comédia. E é por essa comédia, por essa farsa, que fizestes recitar um milhão de terços, que bradastes “injustiça!” etc.
Compreendo bem até demais que sustenteis sucessivamente diversos discursos contrários, e que não vos embaraceis nem um pouquinho com o princípio de contradição: até o presente, felicitavam-se por Bento XVI autorizar com seu motu proprio um rito jamais proibido; agora, aplaude-se que ele levante uma excomunhão jamais incorrida.
Para resumi-lo em três fases e três frases:
— 1988: Nós temos orgulho de estar excomungados, é um atestado de fidelidade à Igreja Católica;
— dez anos depois: Nós não estamos excomungados (Cf. a obra publicada sem data pelas edições Clovis: Ni schismatiques, ni excommuniés, l’aveu de Rome [Nem cismáticos nem excomungados: a confissão de Roma]);
— vinte anos depois: Nós temos orgulho de não estar mais excomungados.
Inevitavelmente, se bem que seja num registro totalmente diferente, isso me faz pensar nos bispos franceses dos anos 60, fustigados por Jean Madiran:
“Aos revolucionários, que prosseguem suas atividades subversivas tanto no interior como no exterior da Igreja, os mesmos bispos dizem em substância, com sorrisos aduladores e duvidosos afagos:
— Mas vede, pois, a que ponto a Igreja modifica o seu ensinamento e a sua liturgia: não nos tomeis mais por conservadores. Somos mutantes.
Depois eles se viram para o seu povo cristão por eles mesmos desintegrado, eles se voltam para os seus seminários por eles mesmos esvaziados, ou seja por suas mutações insensatas, e aí então eles protestam:
— Mas como! Ousa-se acusar-nos de modificar o nosso ensinamento e a nossa liturgia?
Teatro de comédia. Mas que cola.”
Isso é excerto de Itinéraires (n.º 125 p. 40); esse texto é retomado no incomparável L’Hérésie du XXe siècle [A Heresia do século XX].
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É um olhar católico, simplesmente mas verdadeiramente católico, que é preciso dirigir ao caso, para não cair feito um patinho diante de falsas doutrinas, nem virar um uivador com os lobos. Cumpre aplicar a isto tanto mais cuidado porque, quando a farsa assume o lugar do testemunho da fé, é toda a doutrina católica que é violada, é o direito da Igreja que é invadido.
O primeiro ponto a recordar é que a Igreja Católica, sem deixar de ser essencialmente sobrenatural, é uma verdadeira sociedade, uma sociedade pública e visível, uma sociedade social – dá vontade de dizer. Ela é regida por um direito, um direito que é emanação de seu poder de jurisdição a ela conferido por Jesus Cristo; esse poder de jurisdição reside plenamente, soberanamente e imediatamente no Soberano Pontífice. É um dogma da fé católica:
“Se, pois, alguém disser que o Romano Pontífice não tem senão um encargo de inspeção ou de direção, e não um poder pleno e soberano de jurisdição sobre toda a Igreja, não somente no que tange à fé e aos costumes, como também no que toca à disciplina e ao governo da Igreja espalhada pelo mundo inteiro, ou que ele não desfruta senão da parte mais importante e não da plenitude total deste poder supremo; ou que seu poder não é ordinário ou imediato sobre todas e cada uma das Igrejas, bem como sobre todos e cada um dos pastores e dos fiéis: seja anátema” (Concílio do Vaticano, Constituição Pastor Æternus).
O Vaticano II introduziu e “teologizou” uma nova religião nas estruturas e sob as aparências da Igreja Católica. Esta nova religião, que é uma declinação da religião do homem, precisava de uma nova liturgia e de um novo direito. Entre 1968 e 1973, desdobrou-se a reforma litúrgica que dessacralizou, que protestantizou e disseminou a dúvida. Em 1983, é um novo código de direito canônico que é promulgado.
Esse novo direito tem como substrato a nova visão da fé, dos sacramentos e da Igreja que o Vaticano II fez cintilar aos olhos do mundo; e falta a ele promulgação por um Soberano Pontífice. Por onde, ele é anátema e sem autoridade. Mas é a este último, claro está, que se refere Bento XVI. Pois bem, comecemos por considerar o que diz esse novo código.
O cânon 1382 atinge com excomunhão latæ sententiæ (que não tem necessidade de ser fulminada) a sagração sem mandato apostólico tanto para o consagrador quanto para os consagrados. Foi o que o cardeal Gantin confirmou no dia seguinte às sagrações de 1988.
Bento XVI diz levantar essas excomunhões e anular seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, duas observações se impõem:
1] Após ter admitido os quatro bispos na sua comunhão, Bento XVI exprime a esperança de vê-los entrar para a plena comunhão da Igreja… É mais ou menos paradoxal! Ou Bento XVI não se estima a si próprio em plena comunhão com a Igreja – o que é inverossímil; ou então, é que ele aplica a nova doutrina do Vaticano II segundo a qual a comunhão com a Igreja não é o est-est non-non do Evangelho, mas uma noção variável, extensível, capaz de mais ou de menos, dando lugar a “comunhões imperfeitas”. E, portanto, as excomunhões só puderam ser levantadas fazendo referência a uma falsa doutrina do Vaticano II – que, com razão e justiça, a fraternidade São Pio X recusa: é por isso também que se pode falar de comédia!
2] O levantamento da excomunhão anula desta os efeitos jurídicos. Ponto final. E eis que se afeta crer que esse levantamento seja uma concessão de jurisdição, uma aprovação da vida sacramental paralela, uma reabilitação das sagrações, uma aceitação dos abomináveis tribunais instituídos pela fraternidade. Na euforia, vê-se nele uma autorização generalizada de desobedecer. É insensato!
Bento XVI quer reintegrar esses bispos na comunhão católica: ele não pretende recebê-los na hierarquia católica, ele não afirma conferir-lhes jurisdição alguma, nem para eles próprios nem para aqueles que lhes prestam vassalagem.
Se um homem, preso por roubo, é solto ao cabo de dez anos; e, assim que sai, ele vai desenterrar o objeto do roubo que ele lograra esconder, e ele proclama por toda a parte: “fui solto da prisão, e, portanto, agora o objeto roubado não é mais roubado, mas me pertence: tenho plena fruição dele!”, todo o mundo bradará que isso é injusto, que é um novo roubo etc. É, contudo, um raciocínio análogo, embora mais torneado, que se vê por toda a parte subentendido!
— Um momento!… vós mesmo dissestes que esse novo direito é sem valor; pois então, não é hábil…?
— Eu não disse que é sem valor, eu disse que é sem autoridade: essa leve nuance me permite fazer a precisão de que esse novo direito, mesmo estando a serviço de uma teologia desviada, se apoia na maioria dos casos em princípios jurídicos que ele emprestou ao direito da Igreja (os juristas são, ao que parece, a gente mais conservadora). O menosprezo ostentado pelas regras do direito não é, portanto, inocente.
E, depois, o reconhecimento da autoridade pontifícia em Bento XVI obriga a receber o seu direito como regente da vida da Igreja e como conforme à doutrina católica: se não se faz isso, é pior do que um simples ilogismo, é uma outra teologia desviada que se implementa e que se professa.
Enfim, como esse novo direito é objetivamente sem autoridade, ele não aboliu o direito precedente.
E a última determinação do direito católico, no que toca à sagração episcopal realizada sem mandato apostólico, data do Papa Pio XII e estipula que uma excomunhão “especialìssimamente reservada ao Soberano Pontífice” é incorrida ipso facto pelos bispos sagrantes e os bispos sagrados [1]. Pertence, pois, àqueles que negam a validade do direito de 1983 demonstrar que a excomunhão decretada por Pio XII não foi incorrida [2].
[1. Decreto do Santo Ofício de 9 de abril de 1951:
“Um bispo, seja qual for o seu rito ou dignidade, que consagrar bispo a um sujeito não nomeado pela Sé Apostólica nem confirmado expressamente por esta mesma Sé, assim como quem receber essa consagração, mesmo que tenham agido por grave receio ou temor, incorrem ipso facto em excomunhão especialissimamente reservada à Sé Apostólica”.
(AAS 1951, p. 217)]
[2. Eles não têm a menor chance de conseguir isto, se não reconhecerem a ausência atual da autoridade pontifical. Não estou prestes a dizer que dita ausência torne legítimas as sagrações episcopais sem mandato apostólico – bem se sabe que as tenho por contrárias à constituição da Igreja Católica –, mas que essa ausência exime (ou ao menos pode eximir) da censura aplicada pelo direito. É assim que uma declaração coletiva o julgava, a respeito da sagração do Rev. Pe. Guérard des Lauriers em 1981:
“Recordamos que todas as disposições penais são de interpretação estrita (cânon 19) e que antes da intervenção da autoridade toda dúvida positiva é em favor do acusado.
O estado de vacância formal da Santa Sé e o silêncio atual do episcopado constituem um estado de violência para a Igreja, não previsto pela legislação recordada acima.
Como consequência, a conclusão teológica afirmada mais acima permanecendo firme, é porém positivamente duvidoso que as condições canônicas da censura estejam reunidas. No aguardo do julgamento da autoridade restabelecida, deve-se, pois, considerar na prática que a censura não é incorrida.”
(Itinéraires n.º 261 p. 80).]
Mas, na fraternidade São Pio X, nem sequer passa pela cabeça de ninguém fazer isso. Por quê? Porque se perdeu de vista que tudo o que é ligado na terra pela autoridade legítima permanece ligado no Céu. Nem mesmo se sabe qual o direto que realmente, aos olhos de Deus, rege a Santa Igreja Católica. Entretanto, invoca-se como panaceia o estado de necessidade. Não nego, de maneira nenhuma, que esse estado objetivamente exista. Mas como esse estado poderia ser real, universal e permanente sob o olhar e por vontade do Papa que é o Vigário de Jesus Cristo? É impossível: ou não há estado de necessidade, ou não há Papa, pois “o divino Redentor governa Seu Corpo Místico visivelmente e ordinariamente por Seu vigário na terra” (Pio XII, Mystici Corporis).
A explosão de alegria com o levantamento das excomunhões não passa, então, de cortina de fumaça, ou de bolhas de champanhe, para encobrir uma indigência que é indigência teologal, canônica e teológica.
Indigência teologal, porque se fundamentalmente – do que ninguém duvida – quer-se defender a fé católica, isso é feito opondo erro na fé a erro na fé: combate-se os erros do Vaticano II sobre a liberdade religiosa, o ecumenismo etc., à custa de erros não menos graves sobre a constituição da Igreja, sobre sua infalibilidade e sobre o poder pontifício.
Indigência canônica, porque não se sabe a que direito recorrer, considerando um (1917) como – talvez – abolido, e o outro (1983) como perverso. Enquanto isso, vai-se petiscando!
Indigência de uma teologia que parece feita principalmente de escapadelas. É assim que a questão – ó quão importante, mesmo angustiante – da validade dos novos sacramentos é tratada por preterição; e, contudo, se o levantamento das excomunhões for sinal de uma ampla colaboração, o problema (que já se põe aqui e ali) tornar-se-á generalizado.
Quantas vezes também não se dá a impressão de que a teologia consista em pegar a Mãe em erro: quero dizer em buscar (e pretender encontrar) exemplos históricos nos quais a Igreja se teria enganado: isso, a fim de descobrir aí justificativa para desobedecer àqueles que se reconhece como autoridade legítima. Isso não é teologia, isso é impiedade – e, ao mesmo tempo, destrói todo um lado da doutrina católica (o sobre a autoridade) e difunde a prática do livre-exame.
E, agora, tiram da cartola uma teologia das aparências mundanas, uma teologia da língua dupla. Anathema sit.
Como sempre, a doutrina católica é a grande vítima de todas essas variações, tergiversações, ocultamentos. E ela é vítima, antes de tudo, por estar ausente, e assim desprezada, embotada, ofendida. É por isso que recopio abaixo o que havia publicado outrora (em março de 2006). Nada há que mudar aí, salvo o fato de que aquilo que era somente rumor e hipótese recebeu um inquietante começo de realização.
Veritas Domini manet in æternum
A fé nas promessas de Jesus Cristo – As portas do Inferno não prevalecerão – deve colocar nosso coração na confiança. Mas essa confiança só será verdadeira e salutar se ela nos resolver (enfim) a rezar melhor e mais; a estudar com mais vontade e atenção a santa doutrina católica; a desconfiar ainda mais de nós mesmos e do erro.
Santíssima Virgem Maria Auxiliadora, socorrei-nos.
Na festa de São João Bosco, 31 de janeiro de 2009
Pe. Hervé Belmont
Trad. por Felipe Coelho
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