O CARDEAL BILLOT E A COLEGIALIDADE

Padre Jean-Michel Gleize, F.S.S.P.X.
2019

Não basta fazer referência a um autor para apresentar um relato preciso de seu pensamento. É possível inclusive arrolar (mesmo que inconscientemente) um teólogo sob uma bandeira que não é a sua. Encontramos um exemplo disso nos escritos do bispo Joseph de Jesús Alba Palacios (1), em suas “Considerações escritas” apresentadas ao final da sexagésima sexta assembleia geral do Concílio Vaticano II, em 13 de novembro de 1963. Esse bispo julga que a existência de um “Colégio” na Igreja representa uma doutrina de fé. Ele acredita que, por direito divino, cada bispo residencial sucede aos apóstolos não apenas como um indivíduo isolado, mas como um membro do Colégio episcopal. Ele pretende se apoiar na autoridade do Cardeal Billot.

“O ilustre Cardeal Billot, discípulo muito fiel de Santo Tomás”, escreveu em uma nota, “expressou-se do seguinte modo ao falar do Colégio dos Apóstolos: ‘Em verdade, Cristo deixou claro que competiria ao Colégio dos Apóstolos, e somente a eles, estabelecer a Igreja que ele desejava deixar aqui na terra. Com efeito, foi aos apóstolos e a ninguém mais que ele confiou a missão indispensável de instituir uma sociedade sobrenatural, missão sem a qual qualquer tentativa nesse sentido seria vã, qualquer empreendimento estaria fadado ao fracasso e à insignificância’”(2). A referência dada entre parênteses é ao De Ecclesia Christi, na página 241 da edição de 1927. O texto em latim da edição de 1921, idêntico ao de 1927, diz: “Et re quidem vera, Ecclesiam quam post se in terris relinquebat, nonnisi a collegio apostolico plantandam aperte declarabat, dum apostolis solis conferebat missionem sine qua, cum de supernaturali instituto agitur, omne tentamen frustraneum, omnis demum opera cassa atque irrita est” (p. 233).

Sem dúvida, Billot se expressa literalmente assim, empregando a expressão “collegium”; no entanto, para ser mais acurado, seria necessário situar essa frase em seu contexto. Ela foi tirada da tese VIII na questão 6, onde o cardeal trata precisamente da nota de Apostolicidade (3). Ele está a falar dos apóstolos no sentido próprio e estrito do termo, isto é, dos Doze à medida que foram nomeados por Cristo como seus legados, todos iguais entre si, e dotados de um poder extraordinário não transmissível, em virtude do qual eles viriam a concluir a fundação da Igreja. Este é, com efeito, o significado oblíquo da passagem citada, onde se fala da Ecclesia nonnisi a collegio apostolico plantandam”. A expressão “plantandam” é tomada de Santo Tomás (4), onde refere-se à função de fundação, própria dos apóstolos, cuja tarefa é “plantar” a Igreja nesta terra. A opinião mais comum dos teólogos (Caetano (5), São Roberto Belarmino (6), Franzelin (7), Billot (8), Journet (9)) é que todos os apóstolos receberam diretamente de Cristo e acumularam em uma capacidade pessoal dois poderes distintos, o apostolado e o episcopado. Somente o segundo, e não o primeiro, era perpétuo e transmissível a seus sucessores.

A distinção dos poderes deve ser entendida sob um ponto de vista formal, e assim permanece, mesmo que, sob um ponto de vista material (como no caso dos apóstolos), seja o mesmo sujeito que possui e exerce esses poderes. Essa distinção formal entre os poderes é decorrente de sua finalidade. Ora, é manifesto que os apóstolos agiram tendo em vista dois fins diferentes: estabelecer a Igreja em seu ser, isto é, fundá-la; estabelecer a Igreja em sua operação, isto é, governá-la. O primeiro poder é o de uma causa eficiente em sentido próprio, extrínseca à Igreja, e sua ação foi temporária. O segundo é o de uma causa motriz, intrínseca à Igreja, à medida que Ela é uma sociedade, e sua ação é permanente. “É por isso”, explica Billot, “que o apostolado precede, por ordem de natureza, o poder do magistério e da jurisdição, assim como deve haver primeiro um depósito de verdades reveladas antes que um magistério tenha por objetivo propô-las, ou como a sociedade deve primeiro existir em ato antes que o poder seja exercido nela. “É por isso”, explica Billot, “que o apostolado precede, por ordem de natureza, o poder do magistério e da jurisdição, assim como deve haver primeiro um depósito de verdades reveladas antes que um magistério tenha por objetivo propô-las, ou como a sociedade deve primeiro existir em ato antes que o poder seja exercido nela. Similiarmente, se um arquiteto supremo concebesse a ideia de uma máquina, esta teria de servir a um novo propósito e exigiria uma nova estrutura para esse fim. Com efeito, os operários cuja tarefa seria construir essa máquina segundo o projeto que lhes foi entregue precisariam de certas habilidades, bem diferentes daquelas exigidas daqueles cuja tarefa seria ativar e operar a máquina já construída. Trata-se aqui de uma situação idêntica, à medida que, considerando todas as coisas, estamos comparando o carisma extraordinário do apostolado com o poder hierárquico de governo”(10). Sob o ponto de vista material, os apóstolos eram os detentores de dois poderes distintos, o apostolado e o episcopado. Mas, sob o ponto de vista formal, o apóstolo é aquele que efetua a fundação da Igreja, iniciada por Cristo, e se distingue formalmente como tal do bispo, que governa a Igreja já fundada.

Franzelin explica este ponto de modo preciso nos seguintes termos: “Aqui podemos distinguir três aspectos diferentes dos apóstolos. Primeiro aspecto: eles receberam imediatamente de Cristo ou do Espírito Santo um ensinamento revelado e foram estabelecidos como os órgãos autênticos responsáveis pela promulgação de novas revelações, mediante as quais toda a revelação seria realizada e consumada. Segundo aspecto: Cristo confiou a eles a autoridade de pastores, doutores e guardiões da fé, e cada um deles a recebeu em particular com vistas ao bem de toda a Igreja. Terceiro aspecto: eles também receberam o dever de pastorear e de ensinar os fiéis e de preservar o depósito da fé para o bem de toda a Igreja, mas isso na condição de estarem todos unidos a São Pedro e na dependência dele, de modo a compor um único corpo episcopal. No caso dos apóstolos, o terceiro aspecto não podia ser separado do primeiro ou do segundo, pois cada privilégio estava contido no precedente. Mas, em si, cada um desses privilégios permaneceu separável dos demais, e o último poderia permanecer, conquanto os dois primeiros desaparecessem. O episcopado estava incluso no apostolado, porém, embora este último fosse pessoal e incomunicável, poderia ser comunicado e transmitido até a consumação dos séculos”(11).

Supondo, então, que tenha existido um “Colégio” apostólico, isso de modo algum prova que deva necessariamente ter existido na Igreja, por instituição divina, um “Colégio” episcopal, que o sucederia formalmente, isto é, precisamente na qualidade de pessoa moral, nas mesmas funções. Tampouco prova que cada bispo sucede aos apóstolos não como um indivíduo isolado, mas como um membro do Colégio. Seja como for, Billot não pretende provar tal sucessão formal na passagem apresentada. Por outro lado, em que sentido devemos entender a expressão “Colégio” na letra de Billot? Já mostramos (12), com base nas observações escritas de Dom Jean Prou, abade de Solesmes e membro do Cœtus (13), que esse termo pode ser entendido em um sentido amplo (no sentido da união moral dos membros da hierarquia) e em um sentido estrito (no sentido da união jurídica que define uma pessoa moral como tal, sujeito próprio e imediato de seus atos e direitos) e que o sentido estrito pode, por sua vez, designar ou, no sentido não-colegialista, o modo extraordinário de uma ação comum cujo sujeito formal é o Papa, neste caso o chefe do episcopado, ou, no sentido colegialista, o modo ordinário de ser e agir de um sujeito habitual do poder supremo e universal de jurisdição. Segundo Billot, bem como para todos os autores de bom gosto, o termo “Colégio” só pode ser entendido quando se fala dos bispos, seja no sentido amplo, seja no sentido estrito não-colegialista (14). E, ainda que se aceite a expressão neste segundo sentido, para designar o modo extraordinário da ação comum de toda a hierarquia episcopal (15), ao contrário, quando nos referimos aos doze apóstolos considerados enquanto tais, é duvidoso que o “Colégio” possa ser entendido em outro sentido que não o primeiro, isto é, no sentido amplo da união moral de todos aqueles que individualmente exercem as mesmas funções (16). Os apóstolos certamente só poderiam ter formado um “Colégio” no segundo sentido, estrito e não-colegialista, enquanto bispos, sujeitos de um poder ordinário de governo, e não enquanto apóstolos, sujeitos de um poder extraordinário de fundação.

Quanto ao “Colégio” entendido no segundo sentido, estrito e não-colegialista, o Cardeal Billot se expressa do seguinte modo: “Cristo legou em sua Igreja uma instituição estável e definitiva ao decidir que o colégio apostólico, unido a São Pedro como seu chefe, participaria do poder supremo. Assim, a monarquia da Igreja é única em seu gênero, pois conserva, em todos os aspectos, a natureza plena e inalterada de uma constituição monárquica, admitindo, ao mesmo tempo, um certo nível de governo aristocrático, na medida em que não exclui o corpo episcopal unido à sua cabeça e que, como tal, exerce a autoridade suprema”(17). A passagem onde o Cardeal explica mais claramente o significado dessa tese é a seguinte: “O poder de São Pedro e o poder episcopal dos outros apóstolos formaram diversos poderes, assim como Deus e as criaturas formam diversos seres, no sentido de que se diz que há mais seres (no plural, isto é, diversos seres) após a criação do que antes, sem que haja mais seres (no singular)”(18). Isso se dá pelo fato de que somente São Pedro é o sujeito do poder supremo. Todo outro poder supremo na Igreja é uma participação do seu. É por isso que o corpo episcopal, unido ao Papa como à sua cabeça, apenas “participa” do poder supremo; ele forma com o Papa, diz Billot, “um único sujeito de autoridade completo e mais extenso” (19) e é um “sujeito” ao modo extraordinário do exercício do poder, não no ser desse poder nem no modo ordinário de seu exercício.

Um simples fato resume o sentido dado à expressão “Colégio” pelo Cardeal Billot: é o lugar exato em que ele a trata no plano geral de seu Tratado sobre a Igreja. Ele é discutido no capítulo III da segunda parte, que trata da “Forma de governo da Igreja”. A monarquia papal é apresentada como tendo sido instituída na pessoa de São Pedro (questão XIII) e perpetuada em seus sucessores, os bispos de Roma (questão XIV). O poder dos bispos, sucessores dos apóstolos, é apresentado em outra questão distinta (questão XV). A tese 27, que é voltada ao estudo do Colégio, não se encontra na questão XV, mas na questão XIII. O Colégio é, com efeito, em virtude da instituição divina, nem mais nem menos que um modo particular e extraordinário de exercício do poder supremo próprio a São Pedro. Não se trata de outro sujeito de poder supremo, distinto de São Pedro, adequadamente ou mesmo inadequadamente. É o exercício do próprio poder de São Pedro, que se associa aos bispos, de modo a dar maior fulgor ao exercício de sua autoridade.

O sentido exato do pensamento do Cardeal Billot foi bem captado pelo bispo Staffa em seu discurso na quadragésima terceira assembleia geral do Concílio Vaticano II, em 8 de outubro de 1963 (20). A assembleia dos bispos que formam um corpo ou colégio não possui nenhuma autoridade suprema e universal, exceto na medida em que essa assembleia dos bispos esteja unida e sujeita ao seu chefe. O Papa sempre pode exercer sua própria autoridade livremente e como achar conveniente, ao passo que o colégio somente pode participar dela sob as condições estabelecidas pelo Papa e dentro dos limites designados por ele. Isso se explica pelo fato de que, “como diz Billot em seu De Ecclesia, o poder supremo emana do Papa como de sua fonte, assim como o influxo vital se espalha através dos membros do corpo a partir da cabeça, pela razão de que é unicamente no chefe e na cabeça que esse poder se encontra em toda a sua integridade e plenitude”. Na Igreja, portanto, não há duas autoridades universais e supremas, a do Papa e a do Colégio, mas apenas uma, que é a autoridade suprema do Sumo Pontífice, e que ele pode exercer de duas maneiras distintas, conforme sua livre escolha, às vezes sozinho e sem os bispos, às vezes com o colégio dos bispos, quer como presente no Concílio Ecumênico, que reúne todo o colégio, quer como representado por meio de órgãos que reúnem alguns bispos, designados pelo papa direta ou indiretamente, do modo estabelecido por ele.

É evidente, então, que não se pode confiar em uma passagem isolada do De Ecclesia de Billot, separada de seu contexto, para declarar sem maiores esclarecimentos, como faz o bispo Alba Palacios, que “a existência do Colégio dos Apóstolos e dos Bispos é admitida sem qualquer dúvida por todos os católicos”(21). Quanto a dizer que “o Colégio ou Ordem dos Bispos sucede ao Colégio dos Apóstolos no Magistério e no governo pastoral, e que o Corpo Apostólico continua incessantemente nele”, como esse bispo desejava e como o Vaticano II (22) acabou dizendo, isso não é isento de grandes dificuldades, como apontou o bispo Carli (23). Dificuldade histórica, haja vista que os primeiros bispos existiram ao mesmo tempo que os apóstolos e teriam formado dois colégios paralelos com eles. Uma dificuldade que é tanto histórica quanto dogmática, visto que não está seriamente estabelecido que os primeiros bispos se consideravam membros de um colégio episcopal que continuava o colégio apostólico, e uma vez que não se pode dizer que o mesmo colégio apostólico continua nos bispos, caso estes não possuam exatamente as mesmas funções que os apóstolos.

Reivindicar a autoridade de um “discípulo muito fiel de Santo Tomás”, que tem a reputação de ter sido um “luminar da teologia”(24), a fim de apoiar a nova eclesiologia parece, assim, um empreendimento mais do que arriscado.

Notas:

1. Acta, vol. II, parte V, p. 103, nota 7.

2. Acta, vol. II, parte V, p. 102, nota 6.

3. LOUIS BILLOT, L’Église. I — Sa divine institution et ses notes, Courrier de Rome, 2009, p. 285 et sqq. A frase citada encontra-se no nº 343 da tradução, p. 287.

4. Encontra-se na Summa Theologiæ, Ia pars, q. 43, art. 7, ad 6 e no Comentário às Sentenças, livro I, distinção 16, questão 1, artigo 2, corpus e ad 2.

5. CAETANO, Traité où l’on compare l’autorité du pape et celle du concile, Courrier de Rome, 2014, capítulo III, n° 31-33.

6. SÃO ROBERTO BELARMINO, De romano pontifice, livro I, capítulo XXIII, e livro IV, capítulos XXII-XXV, Opera omnia, T. 1, p. 353-354 e pp. 519-523.

7. IOANNES BAPT. FRANZELIN, La Tradition, tese 5, nº 52-66, Courrier de Rome 2008, pp. 62-70.

8. LOUIS BILLOT, L’Église. II — Sa constitution intime, Courrier de Rome, 2010, tese 26, n° 828-855, pp. 378-397.

9. CHARLES JOURNET, L’Église du Verbe Incarné, T. I (2ª edição, 1955), pp. 160-193.

10. BILLOT, ibidem, n° 836.

11. FRANZELIN, ibidem, n° 54.

12. Cf. na edição de novembro de 2018 do Courrier de Rome, o artigo intitulado “La collégialité épiscopale à Vatican II”, p. 7 et sqq.

13. DOM PROU, “Consideração escrita sobre o capítulo II do esquema ‘De Ecclesia’, após a Assembleia Geral XLIX de 16 de outubro de 1963”, em Acta synodalia, vol. II, parte II, pp. 847-851.

14. Cf. a tese 27 na questão 13 do De Ecclesia Christi, em LOUIS BILLOT, L’Église. II — Sa constitution intime, Courrier de Rome, 2010, nº 856 et sqq., pp. 399-403.

15. Cf. DOM PROU, no artigo citado, n° 20. Billot admite isso, seguindo todos os teólogos que consideram essa a opinião comum: cf. tese 27 citada.

16. Cf. DOM PROU, no artigo citado, nºs 11-14.

17. BILLOT, tese 27, n° 856, p. 399.

18. Id., tese 27, n° 859, p. 400.

19. Id., tese 27, n° 860, p. 400.

20. Acta, vol. II, parte II, p. 327-328: “Communitas ergo episcopalis nulla pandet potestate universali et suprema, nisi cum Capite et sub Capite suo. Summus autem Pontifex suam supremam auctoritatem exercere potest, pro suo libero judicio, sive per se sive simul cum communitate episcoporum. Episcoporum vero communitas hanc supremam auctoritatem non participat nisi condicionibus, modis et limitibus a Papa praefinitis; potestas enim suprema ab eodem profluit, sicut a capite in membra, quia in solo capite est plena atque integra (cf. L. BILLOT, De Ecclesia Christi, ed. V, p. 584). Non sunt ergo in Ecclesia duæ auctoritates universales atque supremæ: i. e. una in Romano Pontifice et altera in collegio episcoporum, sed una tantum, seu auctoritas Suprema Romani Pontificis, qui duabus formis eam pro sua libera electione exercere potest, i. e. per se solum aut simul cum collegio episcoporum, sive universo, prout accidit in Concilio Oecumenico, sive mediantibus communitatum episcoporum repraesentantibus aut directe ab ipso Papa designatis aut indirecte, i. e. modis ab eo sancitis”.

21. Acta, vol. II, parte V, p. 102.

22. Constituição Lumen gentium, capítulo III, n° 22.

23. “Considerações escritas” em Acta, vol. II, parte I, p. 664: “Auferenda censeo verba: qui collegio apostolorum in magisterio et regimine pastorali succedit, immo in quo corpus apostolicum continuo perseverat, utpote quæ haud mediocrem difficultatem faciant. Quod collegium (episcopale) succedat collegio (apostolico) difficultatem facit historicam, nam primi episcopi co-extiterunt simul cum apostolis, veluti duo collegia parallela; quod autem collegium (apostolicum) perseveret in collegio (episcopali) difficultatem facit et historicam et dogmaticam, nam non constat primos episcopos sese considerasse tamquam membra collegii apostolici, neque dici potest perseverare idem numero collegium apostolicum in episcopis, quando episcopi non habent eadem omnino munera ac apostoli”.

24. HENRI LE FLOCH, Le Cardinal Billot, lumière de la théologie, Beauchesne, 1932.

Trad. por Abner Benedetto; da edição n. 618 do “Courrier de Rome”.

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