Cardeal Johann Baptist Franzelin, S.J. | 1882
“A Santa Sé Apostólica, a quem Deus confiou a custódia do Depósito e a injunção do dever e ofício de apascentar a Igreja inteira para a salvação das almas, pode prescrever opiniões teológicas (ou outras opiniões na medida em que sejam conexas às teológicas) como a serem seguidas, ou proscrevê-las como a não serem seguidas, não só com a intenção de decidir a verdade infalivelmente por sentença definitiva, mas também sem essa intenção e, sim, com a necessidade e intenção de, seja simplesmente seja com qualificações específicas, zelar pela segurança da doutrina católica (cf. Zaccaria, Antifebronius vindicatus, t. II, dissert. V, c. 2, n.1). Nesse tipo de declaração, muito embora não se tenha a verdade infalível da doutrina (pois, nessa hipótese, não há a intenção de decidir sobre ela), tem-se, porém, infalível segurança [infallibilis securitas]. Por segurança quero dizer ao mesmo tempo a segurança objetiva quanto à doutrina assim declarada (seja simplesmente, seja com certas qualificações), e a segurança subjetiva, pois é seguro para todos adotá-la, e não é seguro nem pode estar isento de violação da devida submissão ao Magistério divinamente constituído recusar-se a adotá-la. (Esses dois termos, verdade infalível e segurança infalível, não são idênticos, haja vista que, do contrário, nenhuma doutrina provável ou mais provável poderia ser dita sã e segura.)”
[“Sancta Sedes Apostolica cui divinitus commissa est custodia depositi, et iniunctum munus ac officium pascendi universam Ecclesiam ad salutem animarum, potest sententias theologicas vel quatenus cum theologicis nectuntur praescribere ut sequendas vel proscribere ut non sequendas, non unice ex intentione definitiva sententia infallibiliter decidendi veritatem, sed etiam absque illa ex necessitate et intentione vel simpliciter vel pro determinatis adiunctis prospiciendi securitati (*) doctrinae catholicae (cf. Zaccaria Antifebronius vindicatus T. II. dissert. V. c. 2. n.1.). In huiusmodi declarationibus licet non sit doctrinae veritas infallibilis, quia hanc decidendi ex hypothesi non est intentio; est tamen infallibilis securitas. Securitatem dico tum obiectivam doctrinae declaratae (vel simpliciter vel pro talibus adiunctis), tum subiectivam quatenus omnibus tutum est eam amplecti, et tutum non est nec absque violatione debitae submissionis erga magisterium divinitus constitutum fieri potest, ut eam amplecti recusent.
(*) Non coincidere haec duo, infallibilem veritatem et securitatem, manifestum est vel ex eo, quod secus nulla doctrina probabilis aut probabilior posset dici sana et secura.”]
Trad. por Felipe Coelho, de Cardeal João Batista FRANZELIN, S.J., Tractatus de divina traditione et scriptura, 3.ed., Romae, ex typographia polyglotta S.C. de Propaganda Fide, 1882, p. 127. (Caput II, Thesis XII, scholion I, principium VII)